de 15 de Julho
Na mesma linha de orientação das sociedades de capital de risco, mas com finalidades específicas, inserem-se as sociedades de fomento empresarial, criadas pelo presente diploma. É seu objectivo o fomento do espírito empresarial junto de pessoas que, por vocação ou pelo exercício de funções de administração ou gestão por conta de outrem, se mostrem, naturalmente, receptivas a lançar os seus próprios projectos, contribuindo para o desenvolvimento económico e social do País.Por isso, as sociedades de fomento empresarial estão vocacionadas quase exclusivamente para apoiar jovens empresários. E estão configuradas para financiar e participar na criação ou relançamento de pequenas e médias empresas que se mostrem relevantes na óptica do PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.
Dá-se relevo à participação no capital social de pequenas e médias empresas novas ou já existentes, mas carecidas de recuperação. E decorre naturalmente do objecto das sociedades de fomento empresarial o apoio a operações de compra de empresas pelos seus quadros, denominadas management buy-out, ou por outros interessados alheios à empresa, designadas por management buy-in.
Admite-se, no âmbito das suas atribuições, não só a participação no capital de risco, mas também o financiamento para realização do capital social dos jovens empresários, bem como, atento o interesse nacional prosseguido, o envolvimento de capitais públicos sujeitos a tratamento especial de reembolso e remuneração, ainda que este último aspecto seja deixado à liberdade negocial das partes promotoras das SFE.
Tendo em vista a salvaguarda da posição dos jovens empresários, garante-se o direito de preferência na compra das participações das sociedades de fomento empresarial, bem como se estabelecem condições especiais de preço e amortização.
Embora predominantemente se destinem a apoiar jovens empresários, admite-se que o regime estabelecido no presente decreto-lei possa, dentro de certos limites e condições, ser extensivo a indivíduos que tenham exercido, com sucesso - naturalmente a avaliar pela sociedade de fomento empresarial -, funções de administração ou gestão em empresas públicas ou privadas e pretendam enveredar, por sua conta e risco, pela vida empresarial.
Considerando o manifesto interesse que este tipo de sociedades apresenta para o desenvolvimento económico do País, impõe-se estimular a sua constituição, concedendo-lhes um adequado regime de incentivos fiscais.
Assim:
No uso da autorização concedida pelo n.º 3 do artigo 47.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - As sociedades de fomento empresarial, adiante designadas por SFE, têm por objecto apoiar, nos termos do presente diploma, a constituição ou aquisição de empresas ou de partes sociais de empresas por jovens empresários.2 - Estão vedadas às SFE quaisquer operações que não se dirijam a jovens empresários e a pequenas e médias empresas, com excepção das referidas nos artigos 8.º e 19.º do presente diploma.
Constituição, capital mínimo e sede
Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição das SFE, bem como a sede e formas de representação social, regem-se pelo disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, devendo o parecer do Banco de Portugal, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, ser proferido no prazo de quinze dias úteis, findo o qual a ausência de resposta se considerará como tacitamente favorável.
Artigo 3.º
Condições de apoio
1 - Os jovens empresários que constituam ou adquiram empresas ou partes sociais de empresas podem beneficiar de apoio das SFE, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:a) Sejam pequenas ou médias empresas de qualquer sector de actividade;
b) Sejam empresas que contribuam significativamente para a redução do défice da balança de mercadorias e serviços e para o valor acrescentado bruto nacional;
c) Não sejam devedoras ao Estado e à Segurança Social ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.
2 - Sempre que se trate da constituição de novas empresas, a condição da alínea b) do número anterior poderá ser substituída pela satisfação dos critérios A e B estabelecidos pelo Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril, e pela Portaria 338/87, de 24 de Abril, com os limites multiplicados por 1,2.
Artigo 4.º
Noção de jovem empresário
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se jovem empresário aquele que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:a) Tenha idade não superior a 35 anos à data do pedido de apoio à SFE;
b) Participe no capital social da empresa acima de uma percentagem mínima à data do apoio da SFE ou na sequência dele;
c) Detenha, à data do apoio da SFE ou na sequência dele, o efectivo comando da empresa, entendendo-se como tal o exercício de funções de gerência, administração ou direcção, que resulte de competência própria ou delegada, para a realização dos principais actos de gestão corrente.
Artigo 5.º
Formas de apoio
Podem as SFE, relativamente às empresas e ao jovem empresário:a) Subscrever ou adquirir partes sociais das empresas, como parceiro de risco do jovem empresário;
b) Aceitar fundos consignados para afectação às empresas, nos termos do Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro;
c) Subscrever empréstimos obrigacionistas às empresas sob qualquer forma legalmente permitida;
d) Conceder empréstimos ou prestar garantias ao jovem empresário, a fim de ele realizar o capital social, dentro de certos limites de montante e prazo;
e) Tomar firmes acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos pelas empresas, bem como intervir, por qualquer modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;
f) Participar na reestruturação financeira da empresa, designadamente através da obtenção de crédito, com ou sem conversão posterior em capital social;
g) Ceder temporariamente instalações, mediante aluguer, por um prazo máximo de cinco anos, prorrogável por mais dois anos;
h) Prestar assistência ao jovem empresário na gestão financeira, técnica, administrativa e comercial da empresa.
Artigo 6.º
Recuperação de empresas
1 - Os limites e padrões máximos previstos no artigo 9.º para as formas de apoio estabelecidas no artigo anterior serão reduzidos a metade quando o jovem empresário se proponha recuperar uma empresa em má situação económico-financeira, não deixando esta de satisfazer as condições do n.º 1 do artigo 3.º 2 - Cabe à SFE apreciar a viabilidade da recuperação da empresa e compete ao jovem empresário fornecer elementos que fundamentem o seu projecto de recuperação.
Artigo 7.º
Venda da participação
1 - Quando o apoio revista a forma indicada nas alíneas a) e f) do artigo 5.º, deverá a SFE garantir ao jovem empresário quer o direito de preferência na compra da participação social da SFE, quer condições especiais de preço e amortização, quer ainda o direito de tomar a iniciativa de adquirir, a todo o momento e independentemente de decisão de venda por parte da SFE, a participação social que esta detenha na empresa.2 - Os condicionalismos previstos no número anterior aplicam-se igualmente no caso de a SFE adquirir acções das empresas em operações de tomada firme, a que se refere a alínea e) do artigo 5.º do presente diploma.
3 - Quando o apoio revista a forma indicada nas alíneas a) e f) do artigo 5.º, terá o jovem empresário de se comprometer perante a SFE a não reduzir a sua posição no capital social da empresa, desde a entrada da SFE na sociedade até decorridos, pelo menos, três anos após a venda da sua participação.
4 - Pode, todavia, em excepção ao número anterior, o jovem empresário vender partes sociais à SFE com o acordo desta.
Artigo 8.º
Prestação de outros serviços
As SFE poderão também prestar os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, independentemente das condições estabelecidas no presente diploma quanto às empresas e ao jovem empresário.
Artigo 9.º
Limites de envolvimento
1 - As participações das SFE não podem exceder os limites a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro.2 - Para além dos limites estabelecidos no número anterior, poderão ser fixados padrões máximos de envolvimento da SFE junto das empresas e do jovem empresário, relativamente a cada uma das formas de apoio previstas no artigo 5.º do presente diploma ou no seu conjunto.
Artigo 10.º
Representação nos órgãos sociais de outras empresas
1 - As SFE podem, directamente ou mediante representação, participar nos órgãos sociais das empresas em que participam.
2 - O representante da SFE deverá ser o jovem empresário, se isso for indispensável para assegurar o requisito da alínea c) do artigo 4.º
Artigo 11.º
Recursos alheios
Em complemento do respectivo capital social e reservas, podem as SFE obter recursos alheios nas condições definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, sendo, todavia, o prazo dos financiamentos referidos na sua alínea a) alargado para cinco anos.
Artigo 12.º
Operações especialmente vedadas às SFE
São vedadas às SFE as operações referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, salvo quanto à concessão de crédito ou à prestação de garantias, nos termos que decorrem do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 13.º
Operações vedadas às empresas em cujo capital participem as SFE
Às empresas que beneficiem de apoio da SFE sob qualquer das formas previstas nos artigos 5.º e 8.º é vedado, enquanto se mantiver esse apoio, adquirir acções ou obrigações desta última, sob pena de nulidade.
Artigo 14.º
Registo, supervisão, fiscalização e controle
1 - As SFE ficam sujeitas a registo e supervisão do Banco de Portugal, nos mesmos termos das sociedades parabancárias, quanto às actividades reguladas nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 5.º do presente diploma.
2 - As SFE ficam sujeitas a registo, fiscalização e controle, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro, quanto à actividade regulada na alínea b) do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 15.º
Fundos de reserva
As SFE devem constituir um fundo de reserva geral e um fundo de reserva especial, nos termos definidos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro.
Artigo 16.º
Contabilidade e obrigação de prestação de informação em matéria
contabilística
As SFE deverão possuir contabilidade organizada, nos termos definidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro.
Artigo 17.º
Regime fiscal
O regime fiscal das SFE é idêntico ao estabelecido pelo Decreto-Lei 97/88, de 22 de Março, para as sociedades de desenvolvimento regional.
Artigo 18.º
Regime jurídico
As SFE regem-se pelas normas do presente diploma e, subsidiariamente, pelas disposições que regulam as sociedades de capital de risco, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º
Regime especial
1 - Poderão beneficiar do regime estabelecido no presente diploma indivíduos que, não satisfazendo o disposto na alínea a) do artigo 4.º, tenham exercido, durante um período mínimo de três anos seguidos ou interpolados, funções de administração, gestão ou direcção em sociedades anónimas ou empresas públicas em áreas relevantes no domínio da gestão de empresas.2 - Do total dos apoios prestados pela SFE, sob qualquer das formas previstas no artigo 5.º, devem, pelo menos, 70% ser dirigidos a jovens empresários.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior determinará para a SFE a perda dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 17.º do presente diploma durante o período em que se verificar esse incumprimento.
Artigo 20.º
Regulamentação
1 - Por portaria do Ministro das Finanças serão fixados a percentagem a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, o montante e o prazo máximos a que se refere a alínea d) do artigo 5.º e os padrões máximos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º 2 - Pela mesma forma serão definidos os limites quantitativos subjacentes às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º e poderão ser fixadas condições respeitantes à alínea c) do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 7.º em matéria de preço e amortização.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.