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Resolução 35/85, de 3 de Outubro

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Sumário

AUTORIZA AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL ( CCR ) A PARTICIPAR NO CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO EMPRESARIAL.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/89
As sociedades de fomento empresarial, criadas pelo Decreto-Lei 248/88, de 15 de Julho, têm como principal objectivo o desenvolvimento económico e social do País, através do apoio à constituição ou aquisição de empresas ou de partes sociais de empresas por jovens empresários.

Há no País zonas extremamente carenciadas de iniciativas empresariais, designadamente Trás-os-Montes, Beira Interior e Alentejo, pelo que o Governo está empenhado na criação de condições que permitam solucionar tais dificuldades de desenvolvimento.

Por outro lado, as comissões de coordenação regional têm acumulado, ao longo dos últimos anos, um conjunto de capacidades técnicas e científicas sobre os processos de desenvolvimento regionais que urge aproveitar e potenciar.

Por último, não pode o Governo frustrar as frequentes solicitações dos agentes locais e regionais no sentido de aquelas comissões participarem na implementação de sociedades de fomento empresarial.

Considerando a importância de que se reveste a implementação das sociedades de fomento empresarial e as vantagens que podem advir para as regiões da participação das comissões de coordenação regional no capital social daquelas sociedades;

Reconhecendo, finalmente, a capacidade técnica e científica daqueles organismos na delimitação das políticas de desenvolvimento regional:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar as comissões de coordenação regional a participar no capital social de empresas de fomento empresarial, desde que estas se constituam ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 248/88, de 15 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 289/89, de 2 de Setembro.

2 - Os encargos resultantes da participação referida no ponto anterior serão suportados pelas receitas próprias daqueles organismos.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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