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Decreto-lei 433/91, de 7 de Novembro

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Sumário

Funde os regimes jurídicos das sociedades de capital de risco (Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro) e das sociedades de fomento empresarial (Decreto-Lei n.º 248/88, de 15 de Julho).

Texto do documento

Decreto-Lei 433/91

de 7 de Novembro

O Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, estabeleceu o enquadramento legal das sociedades de capital de risco, tendo em vista o apoio à iniciativa empresarial privada e a promoção do investimento produtivo financiado privilegiadamente por capitais próprios.

Por outro lado, o Decreto-Lei 248/88, de 15 de Julho, definiu o enquadramento legal das sociedades de fomento empresarial, entidades de características próximas das sociedades de capital de risco, especialmente vocacionadas para o apoio a jovens empresários. Com esse diploma procurou-se estimular a renovação do tecido empresarial interno, reduzir o défice externo e, naturalmente, aumentar o emprego.

Tendo a economia portuguesa vindo a caminhar para uma situação de pleno emprego dos recursos humanos e reconhecendo-se o seu crescente grau de abertura, torna-se evidente que as políticas e os objectivos macroeconómicos terão de ajustar-se à evolução das condições e ter em conta as modificações que têm vindo a operar-se no enquadramento internacional da economia portuguesa.

Reconhece-se a importância dos jovens empresários na revitalização da estrutura produtiva interna e a necessidade de lhes serem criadas condições especiais de apoio, por forma a serem ultrapassados os tradicionais obstáculos na penetração deste segmento no universo empresarial. Importa também proporcionar às sociedades de fomento empresarial as condições para que possam apoiar os jovens empresários de uma forma mais eficaz e intensa, o que passa pela abertura do seu leque de actividades e pela flexibilização de algumas das condições impostas aos projectos a serem promovidos com o seu auxílio.

Deste modo, tendo bem presente o papel dos jovens empresários na economia portuguesa e considerando a proximidade do enquadramento jurídico das sociedades de capital de risco, dado pelo Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 111/89, de 13 de Abril, com o das sociedades de fomento empresarial, o presente diploma tem entre os seus objectivos a unificação dos regimes jurídicos das citadas instituições, cuja supervisão será efectuada pelo Banco de Portugal, garantindo-lhes a actuação num domínio mais lato do capital de risco, no apoio a projectos que contribuam para a evolução positiva da economia, bem como um mais amplo conjunto de possibilidades de financiamento das suas actividades.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Noção e objecto

1 - As sociedades de capital de risco, adiante designadas por SCR, têm por objecto o apoio e promoção do investimento e da inovação tecnológica em projectos ou empresas através da participação temporária no respectivo capital social.

2 - Constitui objecto acessório das SCR a prestação de assistência na gestão financeira, técnica, administrativa e comercial das sociedades em cujo capital social participem, nos termos do artigo 9.º

Artigo 2.º

Participação no capital

Para efeitos do presente diploma, considera-se participação no capital social a detenção de uma fracção do capital social de qualquer sociedade, bem como a titularidade de obrigações convertíveis em capital e a efectivação de prestações suplementares de capital.

CAPÍTULO II

Regime geral

Artigo 3.º

Forma e capital social

1 - As SCR constituem-se sob a forma de sociedade anónima e devem possuir um capital social não inferior a 600000 contos.

2 - As acções representativas do capital social das SCR não nominativas.

3 - As SCR só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior a 50% do capital mínimo exigido no n.º 1 foi realizada e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.

4 - A fracção do capital social não realizada até à data da constituição deve sê-lo no prazo de um ano a contar daquela data.

Artigo 4.º

Autorização

1 - A constituição de SCR depende de autorização, a conceder, caso a caso, por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

2 - O pedido de concessão de autorização deve ser apresentado no Banco de Portugal acompanhado dos seguintes elementos:

a) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da SCR;

b) Implantação geográfica da SCR e respectiva estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;

c) Projecto de contrato de sociedade;

d) Balanço previsional para cada um dos três primeiros anos de actividade;

e) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição da mesma, se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social realizado estabelecido no artigo anterior;

f) Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito, e exposição fundamentada da adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição.

3 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes as informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo.

4 - A autorização caduca se a escritura de constituição da SCR não for outorgada no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.

5 - Com excepção dos aumentos de capital por incorporação de reservas, o capital social das SCR só poderá ser realizado em dinheiro.

Artigo 5.º

Sede e forma de representação social

1 - As SCR têm sede em território nacional.

2 - Podem as SCR dispor de formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro, mediante, neste caso, autorização a conceder nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Operações activas

No desenvolvimento da sua actividade, podem as SCR efectuar as seguintes operações activas:

a) Adquirir, a título originário ou derivado, quaisquer títulos ou participações no capital de sociedades, bem como alineaná-los ou onerá-los;

b) Promover, em benefício das empresas por si apoiadas, a obtenção de crédito a médio ou longo prazos junto de instituições de crédito e de outros estabelecimentos financeiros e a colocação de acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por aquelas empresas, e, bem assim, intervir, por qualquer outro modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;

c) Participar na reestruturação financeira de empresas, através da aquisição de créditos, por cessão ou sub-rogação, a converter integralmente em participações no capital social ou na subscrição de obrigações convertíveis em acções ou de quotas de capital, devendo aquela conversão ser requerida no prazo máximo de 90 dias;

d) Gerir fundos de capital de risco;

e) Respeitado o disposto no artigo 7.º, subscrever obrigações de empresas sob qualquer forma legalmente permitida e proceder a outras aplicações nos mercados monetários e de capitais, nos termos e limites constantes da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Limites nas operações activas

1 - No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado em participações de capital social.

2 - Nos casos de aumento do activo decorrente de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto no número anterior renova-se por um período de um ano, contado da respectiva realização, quanto ao montante do aumento.

3 - As participações das SCR noutras sociedades não podem, no momento da sua realização:

a) Em cada caso, exceder 20% dos seus fundos próprios, definidos nos termos de aviso do Banco de Portugal;

b) Na sua totalidade, exceder três vezes os seus fundos próprios.

4 - Em cada momento, pelo menos, 75% das participações das SCR noutras sociedades não poderão ter estado na sua titularidade, seguida ou interpoladamente, por um período superior a 12 anos.

5 - Não poderão nunca representar mais de 50% do total de participações das SCR as que correspondam a mais de 50% dos direitos de voto das sociedades participadas.

Artigo 8.º

Incumprimento dos limites nas operações activas

1 - Sempre que, por qualquer motivo, a soma das participações no capital social de outras sociedades baixar do limite referido no n.º 1 do artigo anterior, a SCR deverá restabelecê-lo até ao fim do exercício seguinte.

2 - Sempre que, por qualquer motivo, se verificar uma situação de incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, deve a SCR eliminá-la no prazo de 60 dias.

3 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, em termos que configurem a violação dos pressupostos dos benefícios de que gozam as SCR, poderá determinar a redução ou a perda desses benefícios.

Artigo 9.º

Prestação de outros serviços

As SCR podem também:

a) Prestar assistência na gestão financeira, técnica, administrativa e comercial a sociedades em cujo capital participem;

b) Realizar estudos técnico-económicos de viabilidade de empresas ou de novos projectos de investimento, bem como das condições e modalidades do respectivo financiamento e estudos ou projectos visando a reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a empresas participadas ou a empresas com as quais desenvolvem um projecto tendente à subscrição ou aquisição de correspondentes participações.

Artigo 10.º

Representação nos órgãos sociais de outras empresas

As SCR podem, directamente ou mediante representação, participar nos órgãos sociais das empresas em que participem.

Artigo 11.º

Recursos alheios

As SCR podem obter os seguintes recursos alheios:

a) Financiamentos junto de instituições de crédito e de outros estabelecimentos financeiros, até 50% do montante dos seus fundos próprios;

b) Emissão de obrigações, dentro dos limites estabelecidos no Código das Sociedades Comerciais;

c) Outros recursos no mercado nacional ou no estrangeiro, através de contratos de associação em participação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Operações especialmente vedadas

Ficam especialmente vedadas às SCR as seguintes espécies de operações:

a) O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;

b) A titularidade de participações em sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), reguladas pelo Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, excepto por um período, seguido ou interpolado, não superior a 24 meses e desde que, no decurso desse prazo, a SGPS em causa participe em outra empresa participada pela SCR;

c) A participação no capital social de quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, bem como em sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária e a compra e venda ou o arrendamento de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, florestal, cinegética ou turística;

d) A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva alienação em prazo que só pode exceder dois anos se, em casos excepcionais, o Banco de Portugal o autorizar;

e) A concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou modalidade, excepto às sociedades em que possuam participação, e apenas por meio de contratos de suprimentos não renováveis celebrados com estas sociedades até 50% da correspondente participação e por um prazo até 18 meses.

Artigo 13.º

Operações vedadas às sociedades em cujo capital participem

sociedades de capital de risco

À sociedade em cujo capital participe uma sociedade de capital de risco é vedado, sob pena de nulidade, adquirir acções ou obrigações desta última.

Artigo 14.º

Reservas

1 - As SCR devem constituir reservas legais e reservas especiais.

2 - As reservas legais são formadas com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros apurados em cada exercício, até ao limite de 50% do capital social.

3 - As reservas especiais são constituídas por 5% dos lucros líquidos anuais, acrescidos de outras importâncias que lhes forem atribuídas pela assembleia geral, e destinam-se a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Artigo 15.º

Supervisão

As SCR estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 16.º

Contabilidade

1 - A contabilidade das SCR será organizada segundo as instruções do Banco de Portugal.

2 - As contas anuais das SCR são obrigatoriamente sujeitas à revisão legal.

Artigo 17.º

Regime jurídico

As SCR regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Regime especial

Artigo 18.º

Sociedades de fomento empresarial

As SCR que tenham por objecto principal apoiar a constituição ou aquisição de empresas ou de partes sociais de empresas por jovens empresários podem usar a designação de sociedade de fomento empresarial e são adiante referidas por SFE.

Artigo 19.º

Noção de jovem empresário

Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se jovem empresário aquele que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha idade não superior a 35 anos à data do pedido de apoio a SFE;

b) Participe no capital social da empresa com uma percentagem não inferior a 10%, à data do apoio da SFE ou na sequência dele, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, valendo desde já este limite enquanto outro não for publicado;

c) Detenha, à data do apoio da SFE ou na sequência dele, o efectivo comando da empresa, entendendo-se como tal o exercício de funções de gerência, administração ou direcção, que resulte de competência própria ou delegada, para a realização dos principais actos de gestão corrente.

Artigo 20.º

Condições de apoio ao jovem empresário

1 - Os jovens empresários que constituam ou adquiram empresas ou partes sociais de empresas podem beneficiar de apoio das SFE, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam pequenas ou médias empresas de acordo com os respectivos critérios legais sectoriais ou, na sua falta, de acordo com os critérios estabelecidos para as empresas industriais;

b) Não sejam devedoras ao Estado e à segurança social ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado.

2 - Os requisitos referidos na alínea b) do n.º 1 são provados através de certidões a emitir pelos correspondentes serviços.

Artigo 21.º

Operações activas das SFE

Para além das operações consentidas às SCR que não sejam SFE, estas últimas podem efectuar as seguintes operações:

a) Conceder empréstimos ou prestar garantias ao jovem empresário, a fim de ele realizar o capital social, dentro de certos limites de montante e prazo, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, sendo para o efeito desde já aplicáveis as condições definidas na linha de crédito do Banco de Portugal - Reforço do capital social das PMEs/Empréstimos a sócios singulares, a que se refere o n.º 8.º da Portaria 522/88, de 4 de Agosto, enquanto outras não forem publicadas;

b) Ceder temporariamente instalações, mediante arrendamento, por um prazo máximo de cinco anos, prorrogável por mais dois anos.

Artigo 22.º

Limites nas operações activas das SFE

Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 7.º e 8.º, e para efeitos do disposto no artigo 18.º, considera-se que a SFE, para realizar o seu objecto principal, deve manter, a partir do fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, o mínimo equivalente a 50% do seu activo total aplicado em participações de capital social em empresas de jovens empresários.

Artigo 23.º

Representação das SFE nos órgãos sociais de outras empresas

O representante da SFE deverá ser o jovem empresário, se isso for indispensável para assegurar o requisito da alínea c) do artigo 19.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Regime transitório

1 - As SCR já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data de entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no n.º 1 do artigo 3.º, devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, proceder ao correspondente aumento até 31 de Dezembro de 1991.

2 - O Ministro das Finanças poderá, a título excepcional e mediante solicitação fundamentada pelas empresas, autorizar, por despacho, por um período certo, em qualquer caso não superior a dois anos, o alargamento do prazo previsto no número anterior.

3 - Para as existentes acções ao portador, representativas do capital social das sociedades já constituídas à data da entrada em vigor deste diploma, a sua conversão em nominativas deverá ser requerida no prazo máximo de 90 dias.

4 - Não serão aplicadas quaisquer sanções às SCR em situação de incumprimento ao disposto no Decreto-Lei 15/86, de 5 de Fevereiro, que no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma apresentem essas situações regularizadas, sendo ainda relevadas as sanções já aplicadas, desde que verificado o condicionalismo referido.

Artigo 25.º

Disposição revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 17/86, de 5 de Fevereiro, e 248/88, de 15 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 24 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/11/07/plain-35006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-03 - Decreto-Lei 15/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que seja competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a homologação das deliberações da Junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA).

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-15 - Decreto-Lei 248/88 - Ministério das Finanças

    Cria as sociedades de fomento empresarial (SFE).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-04 - Portaria 522/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 248/88, de 15 de Julho, que cria as sociedades de fomento empresarial (SFEs).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 495/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 111/89 - Ministério das Finanças

    Altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, relativo às sociedades de capital de risco.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-30 - Declaração de Rectificação 254/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 433/91, do Ministério das Finanças, que funde os regimes jurídicos das sociedades de capital de risco (Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro) e das sociedades de fomento empresarial (Decreto-Lei n.º 298/88, de 15 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 175/94 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro (funde os regimes jurídicos das sociedades de capital de risco e das sociedades de fomento empresarial).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 230/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, que rege a actividade das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 319/2002 - Ministério da Economia

    Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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