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Decreto-lei 111/89, de 13 de Abril

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Sumário

Altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, relativo às sociedades de capital de risco.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/89
de 13 de Abril
Com o objectivo de promover novas oportunidades de investimento e fomentar a inovação tecnológica, foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, pelo Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, a figura das sociedades de capital de risco (SCR).

Tendo em conta os fins a prosseguir por estas sociedades, tipificaram-se na lei as operações que as SCR podem efectuar no desenvolvimento da sua actividade.

A prática e o esforço de adaptação estrutural que é exigido à indústria nacional aconselham o estabelecimento de um regime legal mas flexível, que abra a possibilidade de as referidas sociedades serem autorizadas a adquirir créditos em sociedades sujeitas a processos de reestruturação financeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
Operações activas
1 - ...
2 - As SCR são autorizadas a participar na reestruturação financeira de empresas, através da aquisição de créditos, por cessão ou sub-rogação, aos quais corresponda a emissão de títulos ou participações no capital das mesmas sociedades, ou de obrigações convertíveis em acções.

3 - No prazo de três anos contado a partir da data da sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado em participações de capital social.

4 - Sempre que, por qualquer motivo, a soma das participações no capital social de outras sociedades baixar do limite referido no número anterior, a SCR deverá restabelecê-lo no prazo de um ano.

5 - Para além do limite fixado no presente artigo, as SCR poderão realizar operações activas destinadas a manter outros recursos, designadamente nas seguintes formas:

a) Numerário ou depósitos nas instituições de crédito;
b) Obrigações e outros títulos de dívida negociáveis emitidos por entidades nacionais de direito público ou privado, desde que cotados em Bolsa.

6 - O não cumprimento do disposto no presente artigo determinará a perda de quaisquer benefícios concedidos à SCR.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto-Lei 433/91 - Ministério das Finanças

    Funde os regimes jurídicos das sociedades de capital de risco (Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro) e das sociedades de fomento empresarial (Decreto-Lei n.º 248/88, de 15 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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