Decreto-Lei 175/94
   
   de 27 de Junho
   
   O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das  Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
  
Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades de capital de risco.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei 433/91, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
   Artigo 3.º   
   Forma e capital social
   
   1 - As SCR constituem-se sob a forma de sociedade anónima.
   
   2 - As acções representativas do capital social das SCR são nominativas ou ao  portador registadas.
  
3 - Com excepção dos aumentos de capital por incorporação de reservas, o capital social das SCR só poderá ser realizado em dinheiro.
   Artigo 5.º   
   Sede
   
   1 - ...
   
   2 - Podem as SCR dispor de formas de representação social em território  nacional ou no estrangeiro, nos termos da lei geral.
  
   Artigo 7.º   
   Limites nas operações activas
   
   1 - No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SCR  deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado  em participações de capital social, não contando para o efeito o capital  subscrito e não realizado.
  
2 - Nos casos de aumento do activo decorrente de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto na parte inicial do número anterior renova-se até ao fim do segundo exercício seguinte, quanto ao montante do aumento.
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   Artigo 12.º   
   Operações especialmente vedadas
   
   ...
   
   a) ...
   
   b) A titularidade de participações em sociedades gestoras de participações  sociais (SGPS), reguladas pelo Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, que  detenham participações em instituições ou sociedades referidas na alínea c);
  
c) A participação no capital social de quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, bem como em sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a compra e venda ou o arrendamento de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, florestal, cinegética ou turística;
   d) ...
   
   e) A concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou  modalidade, excepto às sociedades em que possuam participação, e apenas por  meio de contratos de suprimentos não renováveis celebrados com estas  sociedades até 50% da correspondente participação e até ao final do segundo  exercício subsequente àquele em que o contrato foi celebrado.
  
   Artigo 17.º   
   Regime jurídico
   
   As SCR regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições  aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades  Financeiras.
  
Art. 2.º São revogados os artigos 4.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 433/91, de 7 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
   Promulgado em 1 de Junho de 1994.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 3 de Junho de 1994.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      