Decreto-Lei 175/94
de 27 de Junho
O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades de capital de risco.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei 433/91, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Forma e capital social
1 - As SCR constituem-se sob a forma de sociedade anónima.
2 - As acções representativas do capital social das SCR são nominativas ou ao portador registadas.
3 - Com excepção dos aumentos de capital por incorporação de reservas, o capital social das SCR só poderá ser realizado em dinheiro.
Artigo 5.º
Sede
1 - ...
2 - Podem as SCR dispor de formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro, nos termos da lei geral.
Artigo 7.º
Limites nas operações activas
1 - No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado em participações de capital social, não contando para o efeito o capital subscrito e não realizado.
2 - Nos casos de aumento do activo decorrente de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto na parte inicial do número anterior renova-se até ao fim do segundo exercício seguinte, quanto ao montante do aumento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
Operações especialmente vedadas
...
a) ...
b) A titularidade de participações em sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), reguladas pelo Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, que detenham participações em instituições ou sociedades referidas na alínea c);
c) A participação no capital social de quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, bem como em sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a compra e venda ou o arrendamento de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, florestal, cinegética ou turística;
d) ...
e) A concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou modalidade, excepto às sociedades em que possuam participação, e apenas por meio de contratos de suprimentos não renováveis celebrados com estas sociedades até 50% da correspondente participação e até ao final do segundo exercício subsequente àquele em que o contrato foi celebrado.
Artigo 17.º
Regime jurídico
As SCR regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Art. 2.º São revogados os artigos 4.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 433/91, de 7 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.