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Decreto-lei 230/98, de 22 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, que rege a actividade das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/98
de 22 de Julho
O capital de risco constitui, inequivocamente, um factor relevante de desenvolvimento e dinamização da actividade empresarial, particularmente no segmento das pequenas e médias empresas.

Em Portugal, a actividade é relativamente recente, tendo-se constituído em 1986 as primeiras sociedades de capital de risco. As características que o sector hoje apresenta bem como a experiência resultante da sua evolução motivam a criação de condições para o seu reposicionamento, não só em relação à economia nacional, procurando que uma maior eficiência do sector se reflicta na economia em geral, como também face às especificidades da actividade na generalidade dos Estados membros da União Europeia, tendo-se presente o grau de desenvolvimento do sector e os resultados aí alcançados.

Deste modo, pretende-se alterar alguns aspectos do enquadramento da actividade das sociedades de capital de risco, considerando-as, com os fundos de investimento de capital de risco, um dos veículos privilegiados para o exercício da actividade.

Visa-se, numa aproximação gradualista, criar melhores condições para o desenvolvimento e expansão do capital de risco, o qual poderá, assim, revelar-se um instrumento relevante para um aumento, sustentado, de competitividade da economia portuguesa, particularmente das pequenas e médias empresas.

Pretende-se, desde logo, com as alterações introduzidas, dotar as sociedades de capital de risco de instrumentos financeiros mais eficazes e diversificados de actuação, por forma a potenciar as condições de êxito das operações desenvolvidas por aquelas sociedades, num quadro regulamentado, êxito esse que se reflectirá, necessariamente, nas empresas alvo da operação.

Amplia-se, com esse intuito, o âmbito, objectivo e subjectivo, da composição das carteiras das sociedades de capital de risco. Prevê-se a possibilidade de as aludidas carteiras serem integradas por valores que, de algum modo, confiram direitos à aquisição de participações sociais. Neste domínio, antecipam-se evoluções plausíveis no recurso, em geral, a estes instrumentos financeiros, tendo presente a relevância que os mesmos podem desempenhar na montagem de operações. Define-se o desenvolvimento da actividade, pelas sociedades, no plano da participação em fundos de capital de risco. Situa-se a actividade em relação a empresas integradas em grupos e a projectos a executar no âmbito destas realidades empresariais e não apenas em relação à empresa individualmente considerada, criando-se condições mais adequadas à realização de operações que se possam traduzir, por diversos meios, num acréscimo de competitividade das empresas. Viabiliza-se o início da execução dos projectos em momento anterior ao da tomada de participação.

A evolução do sector, por um lado, e a experiência adquirida, por outro, levaram à introdução de diversos ajustamentos ao regime, de modo a obter um melhor equilíbrio entre os valores e interesses que se visa tutelar. É o caso das regras sobre a composição das carteiras ou da flexibilização no que diz respeito à tomada de participações, não relevantes, em sociedades com actividades na área imobiliária. Também o regime de concessão de crédito mereceu alterações, quer através da aquisição de obrigações quer através do regime dos contratos de suprimentos. É, ainda, o caso da remoção de limitações que revelaram poder interferir com os critérios puramente financeiros de desenvolvimento das operações.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Associação Portuguesa de Capital de Risco.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 433/91, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
[...]
1 - No desenvolvimento da sua actividade, podem as SCR efectuar as seguintes operações activas:

a) Adquirir, a título originário ou derivado, quaisquer participações no capital social de sociedades, valores mobiliários que, nos termos das respectivas condições de emissão, sejam convertíveis, confiram direito à subscrição ou sejam permutáveis por acções representativas do capital de sociedades em que as SCR detenham participação, obrigações emitidas, sob qualquer modalidade legalmente admitida, por estas sociedades e unidades de participação de fundos de investimento mobiliário de capital de risco e de reestruturação e internacionalização empresarial;

b) Promover, em benefício das empresas por si apoiadas, a obtenção de recursos financeiros, junto de instituições de crédito ou de outras instituições financeiras;

c) ...
d) Gerir fundos de investimento mobiliário de capital de risco ou de reestruturação e internacionalização empresarial;

e) Participar na colocação, em mercado primário ou em mercado secundário, de acções, obrigações ou de quaisquer outros valores mobiliários, desde que a entidade emitente seja sociedade em que a SCR detenha uma participação ou que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções representativas do capital daquelas sociedades, e prestação de serviços correlativos;

f) A título acessório, proceder a aplicações nos mercados monetários e de capitais, incluindo a aquisição, a título originário ou derivado, de obrigações, qualquer que seja a modalidade que estas revistam, bem como realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade, nos termos e condições legalmente permitidas.

2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, consideram-se também como sendo sociedades em que a SCR detenha uma participação:

a) Sociedades cujas acções ou quotas representativas do respectivo capital social a SCR se encontre obrigada, incondicionadamente, a adquirir no prazo máximo de 90 dias;

b) Sociedades que se encontrem em relação de grupo ou de domínio com sociedade em que a SCR detenha uma participação.

Artigo 7.º
[...]
1 - As participações das SCR noutras sociedades não podem, no momento da sua realização:

a) Em cada caso, exceder 20% dos seus fundos próprios, definidos nos termos de aviso do Banco de Portugal;

b) Na sua totalidade, exceder três vezes os seus fundos próprios.
2 - Em cada momento, pelo menos 75% das participações das SCR noutras sociedades não poderão ter estado na sua titularidade, seguida ou interpoladamente, por um período superior a 12 anos.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se participações das SCR noutras sociedades:

a) A detenção de acções ou quotas representativas do respectivo capital social;

b) A detenção de valores mobiliários que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções de sociedades em que as SCR detenham uma participação social ou que, em relação a estas, se encontrem na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;

c) A detenção de obrigações emitidas pelas sociedades em que as SCR detenham uma participação social ou que, em relação a estas, se encontrem na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;

d) Os suprimentos concedidos.
4 - As obrigações e os suprimentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior não podem, no seu conjunto, exceder 30% do valor global das participações detidas pela SCR.

Artigo 8.º
[...]
1 - Sempre que, por qualquer motivo, se verificar uma situação de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo anterior, deve a SCR pôr termo àquela situação no prazo de 180 dias.

2 - Caso a SCR não ponha termo a alguma das situações de incumprimento previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior no prazo a que alude o n.º 1, poderá o Banco de Portugal, a pedido fundamentado da SCR faltosa, fixar um prazo para que a SCR ponha termo, em definitivo, à situação, podendo o Banco, nesse caso, condicionar a concessão de novo prazo à adopção de medidas que, atendendo às circunstâncias, considere adequadas.

3 - A não regularização da situação no prazo para o efeito estabelecido pelo Banco de Portugal constitui fundamento de revogação da autorização da SCR, para além dos previstos no artigo 178.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 12.º
[...]
1 - Ficam especialmente vedadas às SCR as seguintes espécies de operações:
a) ...
b) A participação no capital social de quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, e em empresas de seguros, bem como em sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a compra e venda ou o arrendamento de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, florestal, cinegética ou turística;

c) A titularidade de participações em quaisquer sociedades que, directa ou indirectamente, detenham participações em sociedades referidas na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) ...
e) A prestação de garantias;
f) A concessão de crédito sob qualquer forma ou modalidade, excepto às sociedades em que detenham participação e apenas por meio de contratos de suprimento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram abrangidas as participações em sociedades cujo objecto compreenda, em relação a bens imóveis, as actividades de mediação, compra e venda ou arrendamento desde que a contribuição daquelas, no seu conjunto, para os resultados líquidos consolidados da sociedade em causa não seja superior a 20% na média dos três últimos exercícios.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, não se considera como concessão de crédito a venda de participações sociais com diferimento, total ou parcial, do pagamento do preço, desde que todas as condições essenciais da venda fiquem contratualmente definidas.

Artigo 13.º
[...]
1 - Às sociedades em cujo capital participe uma SCR é vedado adquirir, a título originário ou derivado, directa ou indirectamente, quaisquer valores mobiliários emitidos por esta última e valores mobiliários emitidos por outra entidade que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções da SCR.

2 - As aquisições realizadas em violação do número anterior são nulas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto-Lei 433/91 - Ministério das Finanças

    Funde os regimes jurídicos das sociedades de capital de risco (Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro) e das sociedades de fomento empresarial (Decreto-Lei n.º 248/88, de 15 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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