Portaria 221/87
de 26 de Março
O Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento dos fundos consignados, prevê que o Governo determine, por portaria, a relação entre os fundos consignados e os capitais próprios das entidades emitentes e das empresas beneficiárias.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/86, aprovar o seguinte:
1.º O valor global de todos os fundos consignados emitidos por uma dada entidade não pode exceder o triplo da soma do respectivo capital realizado e das reservas constantes no último balanço aprovado.
2.º O valor global de todos os fundos consignados obtidos por cada empresa beneficiária, mesmo que sejam afectos a diferentes projectos de investimento dessa mesma empresa, não pode ultrapassar a soma do capital realizado e das reservas constantes no último balanço aprovado.
Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Março de 1987
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.