de 4 de Julho
Torna-se necessário proceder a um ajustamento do exercício da função de presidente da Junta do Crédito Público às novas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, ou seja, ao exercício inerente das funções de presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública.O presente diploma, ao introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei 76/83, de 8 de Fevereiro, prossegue esse objectivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Junta do Crédito Público é um órgão colegial composto pelo presidente e três vogais.
2 - O presidente é nomeado, para um mandato de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
3 - O exercício de funções de presidente da Junta do Crédito Público não confere quaisquer direitos como funcionário ou agente da Administração Pública.
4 - Os vogais são designados, para um mandato de três anos, por despacho do Ministro das Finanças, sendo um deles, por inerência, o director-geral da Junta do Crédito Público.
5 - Cada um dos vogais terá um substituto designado nos termos do número anterior, sendo o vogal director-geral substituído pelo subdirector-geral da mesma Junta.
6 - O presidente e os vogais da Junta auferirão remuneração a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Art. 2.º - 1 - A Junta funciona com a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas em sessão, por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Art. 3.º Compete ao presidente da Junta:
a) Assegurar a representação externa da Junta;
b) Participar na elaboração do Programa da Dívida Pública (PDP) e contribuir para a sua boa gestão, na parte da dívida interna;
c) Exercer o controlo do desempenho das atribuições e competências fixadas para a Junta pelo Decreto-Lei 76/83, de 8 de Fevereiro;
d) Exercer, por inerência, as funções de presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro.
Art. 4.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 76/83, de 8 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.