A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 76/83, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Reestrutura a Junta do Crédito Público.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/83

de 8 de Fevereiro

Tendo em consideração o aumento de volume de trabalho a cargo da Junta do Crédito Público, a que não será estranha a existência de défices orçamentais cuja cobertura tem sido feita por recurso à dívida pública, pretende-se dotar o organismo com os meios necessários para que, com eficácia, cumpra as actuais atribuições e aquelas que porventura lhe venham a ser cometidas.

O Decreto-Lei 424/77, de 11 de Outubro, que procedeu a profunda remodelação de toda a orgânica dos serviços, teve o mérito de abrir novos horizontes, nomeadamente com um alargamento de quadro, que permitiu o cumprimento até agora de todas as tarefas de que a Junta tem sido encarregada.

Reestruturaram-se, pois, os serviços, privilegiando-se o aspecto quantitativo sem se atender ao qualitativo. Urge agora completar o processo de adaptação às necessidades actuais da máquina administrativa do Estado neste sector com a impulsão de uma nova fase em que o aspecto técnico seja salientado.

Iniciar-se-á ainda com este diploma a compilação de diversas disposições legais por que se regem os serviços, com o objectivo de a breve trecho ser possível a actualização e remodelação das normas que regulam a dívida pública, algumas das quais datam de 1933.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte.

CAPÍTULO I

Objectivos, composição, atribuições e competência

Artigo 1.º

(Objectivos da Junta do Crédito Público)

1 - A Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP, é o organismo do Ministério das Finanças e do Plano dotado de autonomia administrativa destinado a exercer a administração da dívida pública titulada, interna e externa.

2 - São órgãos da JCP a junta e a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, adiante designada por DGJCP.

Artigo 2.º

(Composição)

1 - A Junta é um órgão colegial composto por 4 vogais, dos quais 2 designados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e 1 pelo Banco de Portugal, sendo o quarto o director-geral.

2 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de entre os 2 vogais por si designados, escolherá o vogal presidente.

3 - Nas suas faltas e impedimentos o vogal presidente será substituído pelo outro vogal designado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

4 - Cada um dos vogais terá um substituto designado nos termos do n.º 1, excepto o director-geral, que será substituído como vogal pelo subdirector-geral.

5 - Os vogais da Junta poderão ser substituídos pelas entidades que os tiverem designado.

6 - Os vogais da Junta tomam posse perante o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

7 - A Junta funciona com a maioria dos seus membros e terá uma sessão ordinária em cada semana, além das extraordinárias que as necessidades de serviço exigirem.

8 - As resoluções tomadas em sessão serão por maioria de votos, tendo o vogal presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 3.º

(Atribuições)

Para realização dos seus objectivos a JCP tem as seguintes atribuições:

1) Funcionar como comissão arbitral nas relações entre o Estado e os que lhe confiaram o produto da poupança nacional através de empréstimos públicos legalmente emitidos, por forma a garantir o equilíbrio e a segurança do crédito público;

2) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se refere à constituição de dívida e respectiva administração;

3) Exercer as acções respeitantes à concretização da autonomia administrativa.

Artigo 4.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições compete à JCP:

1) Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais de empréstimos da dívida pública titulada, depois de verificada a sua conformidade com a lei que autorizou o empréstimo e com as garantias constitucionalmente estabelecidas;

2) Apreciar e decidir acerca das pretensões relativas à dívida pública, das habilitações à propriedade e posse dos títulos ou seus rendimentos e das dúvidas emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;

3) Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de encargos da dívida pública titulada, assim como de encargos relacionados com a sua administração, para o que será posta à sua ordem no Banco de Portugal, adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentais a satisfazer no País ou no estrangeiro;

4) Intervir em assuntos relacionados com o funcionamento do mercado financeiro no que se refere ao mercado de títulos da dívida pública titulada;

5) Determinar as linhas gerais de orientação na gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia;

6) Fiscalizar todas as operações inerentes à criação de títulos ou certificados;

7) Presidir e orientar todas as operações de amortização, remição ou conversão de empréstimos públicos titulados determinadas por lei;

8) Promover a anulação, total ou parcial, de empréstimos públicos titulados legalmente emitidos, mas não colocados;

9) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos da dívida pública titulada e sua administração, elaborada pelos serviços da DGJCP;

10) Apreciar as contas de cada gerência, a remeter nos prazos legais ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República, acompanhadas das observações convenientes;

11) Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;

12) Solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções;

13) Convocar os vogais substitutos, quando necessário.

CAPÍTULO II

Direcção-Geral da Junta do Crédito Público

SECÇÃO I

Objectivos, natureza, âmbito, atribuições e estrutura

Artigo 5.º

(Objectivos)

A DGJCP é o órgão técnico do Ministério das Finanças e do Plano que executa todas as operações relacionadas com a dívida pública titulada, interna ou externa.

Artigo 6.º

(Natureza e âmbito)

Para a consecução dos seus objectivos a DGJCP é dotada de autonomia administrativa, e a sua acção abrange todo o território nacional, quer directamente quer por intermédio de delegações, e o estrangeiro, através das respectivas agências.

Artigo 7.º

(Atribuições)

No exercício das suas funções a DGJCP tem as seguintes atribuições:

1) Elaborar o projecto de orçamento de encargos da dívida pública titulada e da sua administração;

2) Elaborar o projecto de orçamento cambial na parte respeitante a encargo da dívida pública titulada a liquidar no estrangeiro;

3) Executar todos os serviços relacionados com emissões, amortizações, conversões, remições, resgates e anulações de empréstimos públicos titulados internos e externos;

4) Elaborar, recolher, seleccionar e difundir informações e estudos relacionados com o sector da sua actividade;

5) Administrar o Fundo de Regularização da Dívida Pública;

6) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;

7) Requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os fundos necessários ao pagamento de encargos da dívida pública titulada e à sua administração;

8) Requisitar à Direcção-Geral do Tesouro as cambiais necessárias ao pagamento no estrangeiro de encargos da dívida pública titulada e à sua administração;

9) Administrar os recursos humanos e materiais;

10) Elaborar o relatório e contas de cada gerência.

Artigo 8.º

(Estrutura)

1 - Para o desempenho das suas funções a DGJCP dispõe de serviços operativos e de apoio, sendo assessorada por um consultor jurídico, por um consultor técnico-financeiro e pelo conselho técnico.

2 - As direcções e repartições de finanças funcionam como delegações da DGJCP, respectivamente nas sedes de distrito e nos concelhos onde não exista delegação privativa, recebendo instruções e remetendo directamente toda a documentação e valores referentes a pagamentos e outros serviços efectuados nos termos do artigo 16.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940.

3 - No estrangeiro, o pagamento de encargos e outras operações da dívida pública titulada devidamente autorizados poderão ser efectuados por intermédio de entidades bancárias, mediante acordo a estabelecer com as mesmas, as quais funcionarão como agências da DGJCP.

4 - Às instituições de crédito nacionais ou a outras entidades podem ser cometidas, no todo ou em parte, funções administrativas ligadas à emissão e ao serviço de operações de dívida pública titulada.

5 - Poderá ainda a DGJCP, quando o serviço o justifique, criar delegações privativas nas sedes de distrito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e de acordo com as orientações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/82, de 12 de Agosto.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços

Artigo 9.º

(Direcção)

1 - A DGJCP é dirigida por um director-geral, que poderá delegar no subdirector-geral a competência para a prática de actos correntes relativos às funções específicas dos serviços.

2 - Poderá igualmente o director-geral autorizar a subdelegação para a prática dos referidos actos nos directores de serviços.

Artigo 10.º

(Conselho técnico)

1 - O conselho técnico é presidido pelo director-geral e composto pelo subdirector-geral, directores de serviço, chefes de divisão, consultor jurídico e consultor técnico-financeiro, sendo secretariado pelo chefe de divisão designado pelo director-geral, que lavrará as actas das sessões.

2 - Ao conselho técnico compete:

a) Responder às consultas formuladas pelo director-geral;

b) Emitir pareceres, elaborar relatórios e apreciar assuntos relacionados com a dívida pública titulada;

c) Propor sugestões para a uniformização e melhor eficiência dos serviços;

d) Emitir pareceres em matéria de gestão de pessoal;

e) Colaborar na elaboração dos programas dos cursos de preparação e aperfeiçoamento e das provas de selecção.

Artigo 11.º

(Serviços)

Os serviços operativos e de apoio a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º compreendem:

1) Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;

2) Direcção de Serviços Técnicos;

3) Direcção de Serviços de Organização e Informática;

4) Gabinete de Estudos;

5) Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca;

6) Delegação no Porto.

Artigo 12.º

(Funcionamento dos serviços)

1 - A competência das direcções de serviços será exercida por áreas de actividade, constituindo cada área uma divisão.

2 - As divisões funcionarão por áreas de actividade coordenadas por subdirectores de crédito público, coadjuvados por secretários-coordenadores de crédito público, a definir por despacho do director-geral.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos

Artigo 13.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compreende a divisão para a área dos recursos humanos, a divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais, a divisão para a área de contabilidade e orçamento e a Repartição Central.

Artigo 14.º

(Divisão para a área dos recursos humanos)

À divisão para a área dos recursos humanos compete:

a) Gestão de pessoal;

b) Acções de formação internas e externas e respectiva reciclagem;

c) Organização da notação de pessoal;

d) Recrutamento;

e) Qualificação de funções;

f) Acolhimento de pessoal;

g) Informação interna.

Artigo 15.º

(Divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores

nacionais)

À divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais compete:

a) Receber, conferir e liquidar valores relativos a encargos da dívida pública titulada;

b) Emitir documentos relativos a todos os pagamentos ou recebimentos a efectuar;

c) Executar as operações respeitantes à aquisição de títulos;

d) Cobrar, por dedução nos pagamentos, os impostos, emolumentos e taxas;

e) Assegurar as relações com instituições de crédito e outras entidades dos sectores público ou privado com intervenção em serviços da dívida pública titulada.

Artigo 16.º

(Divisão para a área de contabilidade e orçamento)

À divisão para a área de contabilidade e orçamento compete:

a) Elaborar as propostas de orçamento de encargos da dívida pública titulada, de encargos com a sua administração e cambiais;

b) Reconferir, registar e arquivar todos os documentos periféricos de contabilidade;

c) Controlar as disponibilidades orçamentais e o movimento nas contas relativas aos depósitos no Banco de Portugal e nos agentes no País e no estrangeiro;

d) Contabilizar os movimentos dos fundos administrados pela DGJCP;

e) Garantir a escrituração geral e periférica;

f) Organizar as contas anuais de gerência;

g) Prestar informações sobre a dívida pública titulada;

h) Elaborar dados estatísticos sobre a dívida pública titulada, para remessa a entidades nacionais e estrangeiras.

Artigo 17.º

(Repartição Central)

1 - A Repartição Central compreende 2 secções e a tipografia, competindo-lhe:

a) Assegurar os serviços de expediente geral e arquivo;

b) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;

c) Assegurar a administração patrimonial;

d) Dirigir a tipografia.

2 - As competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão prosseguidas pela Secção de Expediente Geral e Arquivo e a referida na alínea c) pela Secção de Património e Economato.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços Técnicos

Artigo 18.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços Técnicos compreende a divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro, a divisão para a área do controle de serviço da dívida e a divisão para a área de captação de poupança.

Artigo 19.º

(Divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro)

À divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro compete:

a) Instruir, preparar e dar seguimento a todos os processos sobre questões de posse de valores da dívida pública titulada;

b) Proceder ao exame final dos processos e submetê-los a decisão;

c) Preparar acordos e contratos de empréstimos externos e acompanhar a sua execução;

d) Assegurar as relações com agentes no estrangeiro;

e) Prestar informações sobre assuntos relacionados com a dívida pública titulada.

Artigo 20.º

(Divisão para a área do controlo de serviços da dívida)

À divisão para a área do controle de serviço da dívida compete:

a) Programar todas as operações de emissão, amortização, remição e conversão de, empréstimos;

b) Examinar os textos de obrigações gerais e informar da sua conformidade com as disposições legais;

c) Organizar e movimentar os índices numéricos e as representações da dívida relativamente a cada empréstimo;

d) Assegurar a guarda, movimento e conferência de valores na casa-forte;

e) Criar e anular certificados de dívida inscrita, renda perpétua e renda vitalícia;

f) Proceder a operações de inversão, integração, desdobramento e substituição das várias formas de representação da dívida pública titulada.

Artigo 21.º

(Divisão para a área de captação de poupança)

À divisão para a área de captação de poupança compete:

a) Emitir e reembolsar certificados de aforro;

b) Movimentar as contas individuais dos titulares de certificados de aforro;

c) Orientar e controlar o desenvolvimento do processo indemnizatório.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços de Organização e Informática

Artigo 22.º

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:

a) Cooperar com os serviços do Instituto de Informática, do Ministério das Finanças e do Plano, e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e de estudo prévio;

b) Estabelecer permanentemente ligação ao centro processador e adoptar metodologias conducentes à aplicação da informática;

c) Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, com o objectivo de obter os suportes adequados às informações a tratar;

d) Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, colocá-los à disposição dos vários serviços interessados;

e) Organizar e executar todas as operações de microfilmagem de documentos que devam permanecer nos arquivos da DGJCP;

f) Promover de forma sistemática o estudo das tarefas, nomeadamente no domínio da simplificação e racionalização dos métodos;

g) Assegurar a simplificação e definição de circuitos formais entre os diversos serviços;

h) Normalizar e uniformizar documentos e impressos.

SECÇÃO VI

Gabinete de Estudos

Artigo 23.º

(Estruturas e atribuições)

1 - O Gabinete de Estudos depende directamente do director-geral e é constituído por técnicos superiores licenciados em Direito, Economia e Finanças ou Gestão de Empresas.

2 - Ao Gabinete de Estudos compete:

a) Estudar e emitir pareceres sobre matéria relacionada com a dívida pública titulada;

b) Proceder à elaboração do relatório anual da Junta;

c) Estudar e propor novas modalidades da dívida pública titulada e de outras formas de captação de poupança;

d) Analisar e estudar a conjuntura económica e financeira do País e do estrangeiro;

e) Promover a publicação e divulgação de elementos de carácter técnico sobre dívida pública titulada;

f) Elaborar projectos de diplomas legais;

g) Emitir pareceres e informações jurídicas;

h) Colaborar na elaboração de ordens de serviço e instruções regulamentares;

i) Prestar todo o apoio de ordem técnica que lhe seja solicitado pelo director-geral e pelo subdirector-geral.

SECÇÃO VII

Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca

Artigo 24.º

(Atribuições)

À Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca compete:

a) Organizar o serviço de arquivo geral;

b) Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo-museu e biblioteca.

SECÇÃO VIII

Delegação no Porto

Artigo 25.º

(Atribuições)

À delegação no Porto, chefiada por um chefe de divisão, compete:

a) Representar a DGJCP na cidade do Porto;

b) Prestar informações referentes às actividades relacionadas com a dívida pública titulada;

c) Receber e entregar documentos e valores;

d) Receber, conferir e liquidar valores relativos a encargos da dívida pública titulada.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 26.º

(Grupos profissionais)

1 - O pessoal da DGJCP integra-se em 2 quadros, que constam do mapa anexo ao presente diploma e serão contingentados pelos diferentes serviços da sede e da delegação no Porto, distribuindo-se pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente e outro pessoal com cargos de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

f) Pessoal operário e auxiliar.

Artigo 27.º

(Fixação e alteração dos quadros de pessoal)

1 - Os efectivos dos quadros de pessoal da DGJCP fixados neste diploma podem ser alterados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, observados os condicionalismos exigidos na lei geral.

2 - A distribuição e colocação do pessoal pelos serviços é da competência do director-geral.

Artigo 28.º

(Desempenho de funções especiais)

1 - O director-geral poderá escolher um funcionário da DGJCP para exercer as funções de seu secretário, bem como outros funcionários que devam integrar a unidade de apoio à direcção.

2 - O director-geral poderá designar funcionários para elaborarem e ministrarem cursos de preparação e aperfeiçoamento técnico.

Artigo 29.º

(Intercomunicabilidade)

Mediante autorização do director-geral, poderá verificar-se intercomunicabilidade do pessoal que integre os quadros privativos da sede em Lisboa e da delegação no Porto, nas seguintes condições:

a) A pedido dos funcionários, desde que não resulte prejuízo para terceiros;

b) Por conveniência dos serviços, desde que haja anuência dos funcionários.

Artigo 30.º

(Recrutamento e provimento de pessoal dirigente e outro pessoal com

cargos de direcção e chefia)

1 - O director-geral, subdirector-geral, directores de serviços, chefe da Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca e chefe da delegação no Porto serão recrutados e providos nos termos da lei geral.

2 - Os chefes de divisão serão recrutados em comissão de serviço de entre os subdirectores de crédito público de reconhecida competência ou nos termos da lei geral.

Artigo 31.º

(Recrutamento e provimento do pessoal técnico superior)

1 - O recrutamento e provimento para a carreira de técnico superior efectuar-se-á, mediante concurso, de entre licenciados com cursos superiores adequados à natureza específica das funções.

2 - O ingresso nos lugares desta carreira será feito pela 2.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 32.º

(Recrutamento e provimento de técnico superior bibliotecário-arquivista)

1 - O recrutamento para o cargo de técnico superior bibliotecário-arquivista efectuar-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, completada por um dos cursos a que se refere o Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

2 - O ingresso nos lugares desta carreira será feito pela 2.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 33.º

(Recrutamento e provimento do pessoal técnico de crédito público)

1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico de crédito público efectuar-se-á pela categoria de secretário de crédito público de 2.ª classe, a seleccionar de entre estagiários que tenham concluído o estágio de 1 ano com bom aproveitamento, designadamente nas provas finais.

2 - O acesso na carreira de pessoal técnico de crédito público será feito nos seguintes termos:

a) Secretários de crédito público de 2.ª classe, de entre estagiários de crédito público que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;

b) Secretários de crédito público de 1.ª classe, de entre os secretários de crédito público de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e conforme classificação obtida em provas de selecção;

c) Secretários de crédito público principais, de entre os secretários de crédito público de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, de harmonia com a classificação obtida no curso de preparação e aperfeiçoamento;

d) Os secretários-coordenadores de crédito público serão nomeados, mediante concurso documental, de entre secretários de crédito público principais que tenham, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;

e) Os subdirectores de crédito público serão nomeados, mediante apreciação curricular, de entre secretários-coordenadores de crédito público que tenham demonstrado condições de idoneidade e competência, desde que tenham, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 34.º

(Recrutamento e regime de estágio)

1 - Os estagiários serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou com outra formação equivalente.

2 - O período de estágio será efectuado em regime de requisição ou contrato, sendo os estagiários remunerados pelo vencimento correspondente à letra M, não tendo direito a qualquer outra remuneração e ficando sujeitos ao regime de faltas e licenças da função pública, consoante tenham ou não vínculo à função pública.

3 - Os indivíduos admitidos a estágio que já estiverem vinculados a qualquer título à administração pública central, regional ou local mantêm o direito ao respectivo lugar durante o período de estágio.

4 - Se o indivíduo admitido a estágio já desempenhar funções na DGJCP, terá ainda direito às remunerações complementares que lhe vinham sendo atribuídas.

5 - Poderão ser admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas existentes na categoria de ingresso.

6 - Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o estagiário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Verá rescindido o respectivo contrato ou dada por finda a requisição.

Artigo 35.º

(Recrutamento e provimento do pessoal de informática)

O recrutamento, ingresso, acesso e provimento para as carreiras do pessoal de informática efectuar-se-á nos termos da lei geral aplicável à matéria.

Artigo 36.º

(Recrutamento e provimento de tradutor-correspondente-intérprete)

O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido mediante provas escritas e orais, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e conhecimento das línguas francesa e inglesa.

Artigo 37.º

(Recrutamento e provimento do pessoal administrativo)

Às carreiras de oficiais administrativos e de escriturários-dactilógafos serão aplicáveis as disposições da lei geral.

Artigo 38.º

(Recrutamento e provimento do pessoal de BAD)

As carreiras de técnico auxiliar e de auxiliares técnicos de BAD reger-se-ão pelas disposições do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 39.º

(Recrutamento e provimento do pessoal operário qualificado e do pessoal

auxiliar)

1 - O electricista, os tipógrafos, os telefonistas e os contínuos serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade.

2 - Os lugares de electricista, de tipógrafo e de telefonista serão providos mediante prestação de provas práticas.

3 - A progressão nas carreiras de pessoal operário qualificado e de pessoal auxiliar reger-se-á pelas disposições da lei geral.

Artigo 40.º

(Intercomunicabilidade de carreiras)

Os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que venham a adquirir habilitações legais para o ingresso em carreira superior poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui nos termos da lei geral.

Artigo 41.º

(Das competências)

1 - No exercício das suas atribuições, compete ao director-geral:

a) Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e eficiência;

b) Determinar a execução de quaisquer tarefas relacionadas com a matéria compreendida nas atribuições da DGJCP;

c) Propor medidas relacionadas com a organização, simplificação e uniformização dos serviços, dando as instruções que forem convenientes;

d) Assinar o expediente e mandar passar as certidões que lhe forem requeridas;

e) Propor louvores por motivo de serviços distintos;

f) Conceder ou revogar a autorização para os funcionários residirem em localidade diversa daquela onde exercem as suas funções;

g) Executar e mandar executar as ordens e instruções do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou do Secretário de Estado do Tesouro;

h) Dar parecer sobre inquéritos e sindicâncias superiormente ordenados;

i) Representar a DGJCP em todas as ocorrências e relações externas;

j) Decidir por si, por determinação superior, sobre a elaboração de estudos ou trabalhos especiais que devam ser efectuados, determinando os funcionários, as pessoas ou as entidades que neles devem intervir;

l) Resolver e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das competências da DGJCP e que por sua natureza, disposição legal, delegação ou determinação ministerial não tenham de ser submetidos a despacho superior;

m) Assessorar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano em matéria relacionada com a dívida pública titulada, mediante a execução de estudos técnicos relativos à definição de novas modalidades;

n) Exercer a gestão do pessoal, com inclusão de todos os actos que, nos termos das redacções iniciais dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, eram, neste domínio, da competência especial do presidente da JCP ou constituíam funções e atribuições da mesma Junta, mantendo ligações, para o efeito, com a comissão representativa dos trabalhadores.

2 - O subdirector-geral coadjuva o director-geral no desempenho das suas funções, competindo-lhe, nessa qualidade, praticar todos os actos que por este lhe forem delegados.

3 - Aos directores de serviços compete:

a) Apresentar sugestões sobre alterações da estrutura interna e apreciar as que lhe forem submetidas pelos coordenadores de crédito público;

b) Apreciar e informar as exposições elaboradas nos serviços e a dirigir ao director-geral;

c) Emitir parecer sobre a admissão, colocação e transferência de funcionários;

d) Prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos das suas atribuições;

e) Colaborar na elaboração de ordens de serviço e normas regulamentares;

f) Submeter a despacho do director-geral todos os assuntos que não caibam no âmbito das suas competências.

4 - Aos chefes de divisão e ao chefe da delegação no exercício das suas funções compete:

a) Coordenar, controlar e orientar os trabalhos e serviços a seu cargo;

b) Distribuir pelos serviços as actividades próprias e o expediente privativo;

c) Prestar e solicitar todas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;

d) Providenciar no sentido de assegurar a ordem e disciplina entre funcionários e vigiar o cumprimento dos respectivos deveres;

e) Emitir parecer sobre a colocação e transferência de funcionários;

f) Elaborar exposição sobre assuntos relacionados com os serviços a seu cargo que careçam de resolução superior;

g) Praticar, por delegação, actos de competência do director-geral, do subdirector-geral e dos directores de serviços;

h) Informar superiormente sobre dificuldades ou deficiências verificadas no funcionamento de qualquer sector da DGJCP.

5 - Ao pessoal técnico superior e consultores jurídico e técnico-financeiro no exercício das suas funções compete efectuar estudos, dar pareceres e executar trabalhos sobre matéria da respectiva especialidade necessários à prossecução das competências atribuídas à DGJCP.

6 - Ao chefe de repartição, subdirectores de crédito público e chefes de secção compete, na área da actividade respectiva, o seguinte:

a) Coordenar, controlar e assegurar a execução do serviço a seu cargo;

b) Manter a disciplina e informar sobre faltas e irregularidades do pessoal;

c) Informar sobre a aptidão e competência dos funcionários;

d) Informar superiormente sobre alterações julgadas convenientes ao bom funcionamento do serviço;

e) Exercer todas as demais atribuições que lhes forem confiadas.

7 - Ao pessoal técnico de crédito público no exercício das suas funções compete a execução de trabalhos de natureza técnica que constituem as actividades da DGJCP nos vários sectores dos serviços, nomeadamente os seguintes:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas respeitantes à gestão do pessoal, designadamente no que se refere a processos de admissão e acções de formação específica;

b) Receber, conferir e liquidar valores relativos à dívida pública titulada, cobrando, por dedução nos pagamentos, os impostos, emolumentos e taxas;

c) Emitir os meios de pagamento relativos a empréstimos de dívida pública titulada;

d) Elaborar os cálculos do orçamento de encargos da dívida pública titulada, bem como executar o orçamento cambial e de encargos de administração;

e) Organizar as contas anuais da gerência, designadamente do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia;

f) Controlar as disponibilidades orçamentais e o movimento nas contas relativas aos depósitos no Banco de Portugal e nos agentes no País e no estrangeiro;

g) Executar todos os movimentos contabilísticos;

h) Manter actualizada a projecção de encargos da dívida pública respeitante a todos os empréstimos em vigor;

i) Preparar acordos e contratos de empréstimos externos e acompanhar a sua execução;

j) Garantir o esclarecimento do público relativamente às acções decorrentes da actividade da DGJCP;

l) Proceder à instrução e preparação dos processos contenciosos sobre a propriedade dos títulos da dívida pública;

m) Emitir, reembolsar, movimentar e maturar os certificados de aforro e prestar esclarecimentos acerca da matéria;

n) Proceder à concepção dos modelos representativos dos vários tipos de dívida pública titulada e controlar o processo da sua execução;

o) Preparar a emissão de títulos, com o consequente trabalho de geração de índices numéricos;

p) Controlar e assentar os certificados de dívida inscrita, nomeadamente a gestão das fichas individuais do movimento;

q) Proceder à inversão em dívida inscrita de títulos de cupão, reversão de dívida inscrita em títulos de cupão e preparação dos desdobramentos de títulos de cupão e de certificados de dívida inscrita e das substituições de títulos;

r) Executar as operações de remição e conversão de empréstimos;

s) Preparar os planos de sorteios dos empréstimos públicos e acompanhar o resultado desses sorteios até à elaboração das listas das obrigações a amortizar;

t) Executar as operações respeitantes à gestão da casa-forte.

§ único. A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis de tecnicidade das actividades a exercer.

8 - Ao pessoal técnico de informática no exercício das suas atribuições compete executar todas as funções constantes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

9 - Ao pessoal administrativo no exercício das suas funções compete:

a) Executar todos os trabalhos de carácter administrativo;

b) Aos segundos-oficiais e terceiros-oficiais cumpre também executar trabalhos de dactilografia;

c) Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos auxiliares e de dactilografia.

§ único. A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis das actividades a exercer.

10 - Ao tradutor-correspondente-intérprete compete executar traduções e retroversões e intervir como intérprete dentro do âmbito das atribuições da DGJCP.

11 - Ao pessoal de BAD compete executar os serviços relacionados com a biblioteca e o arquivo-museu e o serviço de reprodução de documentos e outros que superiormente lhes forem atribuídos.

12 - Ao pessoal operário qualificado competem as funções seguintes:

a) Os tipógrafos executarão trabalhos técnicos de composição e impressão, nomeadamente os assentamentos, averbamentos, chancelagem, numeração e selagem de títulos e certificados;

b) O electricista terá a seu cargo a manutenção, conservação e reparação da instalação eléctrica.

13 - Ao pessoal auxiliar competem as funções seguintes:

a) Os telefonistas assegurarão o serviço telefónico;

b) O encarregado do pessoal auxiliar assegurará a coordenação das tarefas a atribuir aos contínuos e aos telefonistas e zelará pelo serviço de limpeza das instalações;

c) Os contínuos executarão os serviços correspondentes aos seus cargos e aqueles que superiormente lhes sejam atribuídos.

Artigo 42.º

(Remunerações e abonos diversos)

1 - Os funcionários dos quadros da DGJCP têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias e às remunerações acessórias reconhecidas no Decreto-Lei 506/73, de 3 de Outubro, e legislação complementar.

2 - Os vogais designados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Banco de Portugal e o consultor técnico-financeiro serão remunerados por gratificações iguais ao vencimento atribuído à letra K da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e são acumuláveis, sem qualquer redução, com outra remuneração de função pública ou privada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 110-A/81.

3 - Os funcionários da DGJCP que, por conveniência dos serviços, frequentarem cursos ou estágios terão direito ao vencimento inerente aos respectivos cargos e ao abono de ajudas de custo e transportes.

Artigo 43.º

(Prémio de produtividade)

1 - Aos funcionários da DGJCP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, tendo os referidos prémios natureza individual e devendo a sua atribuição ser precedida de avaliação segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.

2 - O abono a que se refere o número anterior não é acumulável com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei.

3 - Da aplicação do presente artigo não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que já aufere.

4 - Não têm direito ao abono do prémio de produtividade os indivíduos admitidos ao estágio para técnicos de crédito público.

Artigo 44.º

(Dos deveres em especial)

Além dos deveres gerais inerentes a todos os trabalhadores da função pública, devem ainda os funcionários da DGJCP:

1) Zelar pela correcta aplicação das normas de contabilidade pública, na parte que especialmente lhes está atribuída, designadamente no que respeita ao aspecto económico e jurídico da realização de despesas de conta de dotações orçamentais atribuídas à Junta;

2) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis à dívida pública titulada;

3) Usar da maior correcção, prudência e discrição nas suas relações com os portadores da dívida pública titulada e com os representantes de organismos ou serviços públicos e privados;

4) Guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre dívida pública titulada ou outra matéria cuja publicidade seja da competência da DGJCP.

Artigo 45.º

(Incompatibilidades)

É vedado aos funcionários da DGJCP exercer qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, salvo em casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Artigo 46.º

(Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)

Os funcionários da DGJCP participarão na organização e gestão dos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral.

Artigo 47.º

(Regime de substituição de pessoal de direcção e chefia)

A substituição de pessoal de direcção e chefia pertencente ao quadro da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público processar-se-á nos termos a estabelecer pelo director-geral e mediante despacho ministerial.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 48.º

(Transição de pessoal)

1 - A transição do pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público para as carreiras e categorias previstas no quadro anexo ao presente diploma far-se-á por diploma individual de provimento, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria igual à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos para promoção ou progressão na respectiva carreira;

c) Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenha, remunerada pela mesma letra ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração.

2 - Os actuais chefes de repartição e chefe de delegação transitam para a categoria de subdirector de crédito público desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.

3 - Os actuais chefes de secção transitam para a categoria de secretário-coordenador de crédito público desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.

4 - O primeiro provimento dos lugares de secretário de crédito público será feito entre os oficiais administrativos que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.

5 - Transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de secretário de crédito público principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, os actuais primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, 6 anos de efectivo serviço na função pública e 3 anos na categoria.

6 - Poderão transitar para os lugares de auxiliar técnico de BAD de 2.ª classe os contínuos de 1.ª classe que actualmente desempenham tarefas correspondentes.

7 - A transição mencionada nos números anteriores efectuar-se-á nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

8 - A contagem de tempo de serviço dos funcionários nas novas categorias para que transitam abrange o tempo de serviço prestado nos quadros da DGJCP nas categorias donde transitaram, para efeitos de desenvolvimento pelas categorias das respectivas carreiras, de admissão ao curso de preparação e aperfeiçoamento e às provas selectivas para promoção a categoria imediatamente superior.

9 - As vagas de categoria de ingresso que restarem após as transições referidas nos números anteriores poderão ser preenchidas mediante concurso de provas de selecção, a realizar no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a que poderão candidatar-se os funcionários da DGJCP que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Habilitações adequadas à categoria a que concorrem;

b) Mínimo de 1 ano de serviço em qualquer das categorias previstas no quadro de pessoal anexo a este diploma.

Artigo 49.º

(Das provas de selecção)

1 - Os candidatos reprovados em 3 provas de selecção ou cursos de preparação e aperfeiçoamento para o mesmo lugar não poderão ser admitidos a novas provas ou cursos.

2 - O prazo de validade das provas de selecção para admissão ou acesso será de 3 anos a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista de candidatos aprovados.

Artigo 50.º

(Trabalhos especiais diversos)

1 - Poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizar, por despacho, sob proposta do director-geral, a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de natureza especial, que poderá ser confiada, mediante contrato de tarefa, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito.

2 - Em nenhum caso as actividades a que se refere o número anterior conferem a quem as exercer a qualidade de agente administrativo.

Artigo 51.º

(Providências orçamentais)

Enquanto não forem tomadas as necessárias providências orçamentais, os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos de conta das verbas adequadas atribuídas A JCP, que, para o efeito, se consideram como dotações globais.

Artigo 52.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 53.º

(Legislação revogada)

A partir da entrada em vigor deste decreto-lei é revogada a seguinte legislação:

1) Artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º a 16.º e 19.º a 26.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960;

2) Decreto-Lei 38/76, de 19 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadros a que se refere o artigo 26.º do presente diploma

Junta do Crédito Público

4 vogais (ver nota a).

Direcção-Geral de Junta do Crédito Público

(ver documento original) (nota a) A remunerar por gratificação

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/08/plain-13730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Decreto-Lei 506/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 38/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Altera os artigos 1.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960 (Junta do Crédito Público).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 424/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Aprova a nova orgânica da Junta do Crédito Público, definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências. Aprova também o quadro de pessoal daquele organismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Portaria 621/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-30 - Portaria 322/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público 1 lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-27 - Portaria 510/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Tesouro

    Aprova o regulamento dos cursos de preparação e aperfeiçoamento profissional como condição de acesso à categoria de secretário de crédito público principal.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Portaria 709/86 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Substitui o quadro de pessoal da Direcção Geral da Junta de Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-04 - Decreto-Lei 219/89 - Ministério das Finanças

    Introduz algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro (reestruturação da Junta do Crédito Público).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-09 - Decreto-Lei 193/90 - Ministério das Finanças

    Adapta ao regime instituído pelo Decreto-Lei nº 265/88 de 28 de Julho, as carreiras de pessoal técnico de crédito público da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 76/83 de 8 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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