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Decreto-lei 193/90, de 9 de Junho

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Sumário

Adapta ao regime instituído pelo Decreto-Lei nº 265/88 de 28 de Julho, as carreiras de pessoal técnico de crédito público da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 76/83 de 8 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/90
de 9 de Junho
O mercado de capitais sofreu nos últimos anos uma profunda modificação, quer qualitativa, quer quantitativa.

Por uma parte, o reaparecimento de um sector privado na área financeira e consequente reacção do sector público às novas condições de concorrência e, por outra parte, após longo período de recurso ao financiamento fornecido pelos bancos nacionalizados às empresas, a necessidade de se procurar reforço de capitais próprios ou de outros meios de financiamento, face aos encargos cada vez mais difíceis de suportar com juros e amortizações dos empréstimos contraídos, levaram à grande dinamização do mercado de capitais, objectivo, aliás, sempre prosseguido pelos diferentes responsáveis do Ministério das Finanças nos anos mais recentes.

As condições descritas determinaram, para além de grandes volumes de emissões no mercado primário, uma enorme diversificação e sofisticação dos instrumentos utilizados.

Também o Estado e, em particular, a Junta do Crédito Público se viram confrontados com uma imperativa reformulação dos meios de aplicação de capitais que lhes eram tradicionais, enveredando por um conjunto de variados tipos de investimento dirigidos às diversas motivações dos potenciais compradores.

Foi, pois, indispensável à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, para além de assegurar um elevado aumento de produtividade, adaptar-se a um mais alto grau de tecnicidade e de flexibilidade, tendo em vista corresponder às maiores exigências que a conjuntura determinava.

Nas circunstâncias descritas, torna-se imperioso fazer corresponder ao maior grau de complexidade e de esforço exigidos ao pessoal a justa harmonização das suas funções com a respectiva qualificação, traduzida por uma reformulação da carreira de pessoal técnico de crédito público e correspondente revalorização das respectivas categorias, as quais viram o seu desfasamento relativamente às carreiras técnicas do regime geral acentuar-se com a publicação do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Com este objectivo, o presente diploma vem repor a adaptabilidade da orgânica aos condicionalismos que lhe respeitam.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A carreira de pessoal técnico de crédito público prevista no Decreto-Lei 76/83, de 8 de Fevereiro, é alterada nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Ao pessoal técnico de crédito público, no exercício das suas funções, compete a execução da generalidade do trabalho de natureza técnica que constituem as actividades da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, adiante designada por DGJCP, nos seus vários sectores dos serviços, nomeadamente os seguintes:

a) Organizar e desenvolver acções de recrutamento e formação de carácter específico, nomeadamente no âmbito do mercado de títulos, procedendo à elaboração dos conteúdos, selecção dos candidatos e monitoragem de alguns módulos de formação;

b) Receber, conferir e liquidar valores relativos à dívida pública, cobrando, por dedução nos pagamentos, os impostos, emolumentos e taxas;

c) Emitir os meios de pagamento relativos a empréstimos de dívida pública;
d) Elaborar os projectos de orçamento de encargos da dívida pública do Fundo de Regularização da Dívida Pública, bem como executar o orçamento cambial e de encargos de administração com base em orientações gerais;

e) Organizar as contas anuais da gerência, designadamente do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia;

f) Controlar as disponibilidades orçamentais e o movimento nas contas relativas aos depósitos no Banco de Portugal e nos agentes no País e no estrangeiro;

g) Manter actualizada a projecção de encargos da dívida pública respeitante a todos os empréstimos em vigor mediante a elaboração de estudos provisionais de evolução das exigências futuras;

h) Preparar acordos e contratos de empréstimos externos e acompanhar a sua execução, assegurando a tramitação dos projectos de contratos para obtenção dos pareceres técnicos necessários;

i) Informar e esclarecer o público utente relativamente às acções decorrentes da actividade da DGJCP;

j) Proceder à instrução e preparação dos processos contenciosos sobre a propriedade dos títulos da dívida pública e informar os interessados da consequente decisão;

k) Emitir, reembolsar, movimentar e maturar os certificados de aforro e prestar esclarecimentos acerca da matéria;

l) Proceder à concepção dos modelos representativos dos vários tipos de dívida pública e controlar o processo da sua execução;

m) Preparar a emissão de títulos, com o consequente trabalho de geração de índices numéricos;

n) Controlar e assentar os certificados de dívida inscrita, nomeadamente a gestão das fichas individuais do movimento;

o) Proceder às operações de inversão em dívida inscrita de títulos de cupão, reversão de dívida inscrita em títulos de cupão e preparação dos desdobramentos de títulos de cupão e de certificados de dívida inscrita e das substituições de títulos;

p) Executar as operações de remição e conversão de empréstimos;
q) Preparar os planos de sorteios dos empréstimos públicos e acompanhar o resultado desses sorteios até à elaboração das listas das obrigações a amortizar;

r) Acompanhar a evolução do mercado de capitais primário e secundário, recolhendo e tratando a respectiva informação, tendo em vista o seu conhecimento e adaptação às modalidades de dívida pública;

s) Preparar as sessões de mercado dos títulos com taxa fixada em leilão, nomeadamente emitindo as respectivas regras;

t) Assegurar a compensação das transacções efectuadas em mercado sobre títulos desmaterializados;

u) Executar as operações respeitantes à gestão da casa-forte;
v) Outras funções relacionadas com o serviço que especifica e superiormente lhe são determinadas.

2 - A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis de tecnicidade das actividades a exercer.

Art. 3.º - 1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico de crédito público efectuar-se-á pela categoria de secretário de crédito público de 2.ª classe, a seleccionar de entre estagiários de crédito público que tenham concluído o estágio de um ano com bom aproveitamento, designadamente nas provas finais.

2 - Na carreira de pessoal de crédito público o acesso faz-se nos seguintes termos:

a) A promoção dos secretários de crédito público de 2.ª classe à 1.ª classe, de entre os funcionários que tiverem mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e conforme classificação obtida em concurso;

b) A promoção dos secretários de crédito público de 1.ª classe a principais, de entre os funcionários que tiverem mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso, o qual incluirá um curso de preparação e aperfeiçoamento;

c) A promoção dos secretários de crédito público principais a coordenadores, de entre os funcionários que tiverem mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, conforme classificação obtida em concurso;

d) A promoção dos secretários coordenadores de crédito público a subdirectores, de entre os funcionários com três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso, o qual incluirá um curso de formação adequado.

Art. 4.º - 1 - Os estagiários de crédito público serão recrutados, mediante concurso, de entre diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração ou equiparados ou indivíduos licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão.

2 - O período de estágio será efectuado em regime de requisição ou contrato, sendo os estagiários de crédito público remunerados pelo vencimento correspondente à letra J, não tendo direito a qualquer outra remuneração e ficando sujeitos ao regime de faltas e licenças da função pública, consoante tenham ou não vínculo à função pública.

3 - Os indivíduos admitidos a estágio que já estiverem vinculados, a qualquer título, à administração pública central, regional ou local mantêm o direito ao respectivo lugar durante o período de estágio.

4 - Poderão ser admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas existentes na categoria de ingresso.

5 - Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o estagiário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar e obtido aproveitamento nas provas finais de selecção;

b) Verá rescindido o respectivo contrato ou dada por finda a requisição, se não tiver obtido aproveitamento.

Art. 5.º As categorias da carreira de pessoal técnico de crédito público previstas no quadro anexo à Portaria 709/86, de 25 de Novembro, passam a ser remuneradas pelas letras da tabela de vencimentos da função pública constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 6.º - 1 - O pessoal de crédito público é integrado no novo quadro na categoria em que se encontra actualmente provido.

2 - Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença ilimitada e em actividade fora do quadro serão abrangidos pelas normas deste diploma para efeitos de integração na nova categoria quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Direcção-Geral, devendo ter-se em conta a posição que detinham à data em que passaram à actual situação.

Art. 7.º Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nos cargos e categorias revalorizados pelo presente diploma.

Art. 8.º As revalorizações de cargos e categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a publicação no Diário da República.

Art. 9.º Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da publicação do presente diploma, sendo os respectivos candidatos providos de acordo com a nova estrutura da carreira técnica constante do mapa anexo.

Art. 10.º O presente diploma produz efeitos remuneratórios a partir da data da sua publicação, devendo as revalorizações dos cargos e categorias aqui previstas reportar, para efeitos de antiguidade, ao dia 30 de Setembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO
Carreira de pessoal técnico de crédito público
Subdirector de crédito público ... C
Secretário coordenador de crédito público ...D
Secretário de crédito público principal ... E
Secretário de crédito público de 1.ª classe ...F
Secretário de crédito público de 2.ª classe ...H

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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