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Decreto-lei 424/77, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova a nova orgânica da Junta do Crédito Público, definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências. Aprova também o quadro de pessoal daquele organismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 424/77

de 11 de Outubro

A evolução que tem sofrido a dívida pública portuguesa nos últimos anos e o novo contexto político, que reserva ao Estado uma posição relevante no funcionamento do mercado financeiro e no desenvolvimento planeado do sector económico, conferem, por reflexo, uma outra dinâmica à Junta do Crédito Público.

De facto, tem-se verificado que, em contraste com um passado recente em que a dívida titulada registava um crescimento reduzido, o recurso às emissões vem sendo ultimamente muito frequente, como seria de esperar na presente conjuntura, em que se pretende reanimar e estimular o investimento social e produtivo.

Pela mesma razão, aliada ao desejo de se criarem as condições de alívio da pressão sobre o consumo, é de esperar nos próximos tempos não só a continuação de emissões de títulos da dívida pública naturalmente concebidas para captar de forma crescente as poupanças imobilizadas, como ainda o lançamento de novas modalidades capazes de as atrair.

Alguns destes esquemas encontram-se concluídos e outros em fase de adiantado estudo.

Também se prevê que o desenvolvimento do processo que conduzirá à indemnização dos ex-accionistas das empresas nacionalizadas ou dos proprietários que foram sujeitos a expropriações faça recair sobre a Junta do Crédito Público um volume de trabalho e uma diferenciação de tarefas incompatíveis com a sua estrutura actual.

Por outro lado, tem-se verificado um crescente envolvimento dos serviços da Junta em acções de estudo e de colaboração activa em diversos problemas que vêm constituindo preocupação do Ministério, em contraste com uma certa passividade tradicional anterior que advinha de não se reconhecer aos serviços função diferente da de assegurar administrativamente a gestão da dívida pública titulada.

A estrutura que vigora, tanto quantitativa como qualitativamente, está em completo desajustamento face às exigências que lhe são feitas e às que se projectam.

Não pode admitir-se que, por insuficiência da máquina administrativa ou por falta de meios técnicos, se comprometa a concretização dos objectivos fixados ou se não aproveitem todas as iniciativas inovadoras e o poder de realização capazes de aparecer e de que o País tanto necessita.

Por todas as razões que vêm sendo expostas, é justo reconhecer que estão a recair sobre o quadro do pessoal da Junta encargos bem distintos dos que até há pouco se lhe solicitavam, com reflexos na necessidade de adquirir outro grau de tecnicidade que permita responder ao aparecimento de maior complexidade nas funções desempenhadas e ao esforço superior que lhe é exigido, decorrente do repentino aumento de volume dos trabalhos a seu cargo.

É, portanto, indispensável proceder a uma profunda remodelação de toda a estrutura dos serviços da Junta do Crédito Público, por forma a adequá-los às novas responsabiildades que lhes são atribuídas e a exigir-se-lhes o cumprimento das tarefas que se projecta cometer-lhes.

O presente diploma destina-se precisamente a proporcionar à Junta meios para o cumprimento correcto das finalidades que lhe são propostas.

O Governo, no caminho da gradual modernização da máquina administrativa do Estado, orientando-a para um mais desenvolvido grau de descentralização, pensa dar, com a publicação deste diploma, um passo positivo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º A Junta do Crédito Público é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto a administração da dívida pública interna e externa.

Art. 2.º São atribuições da Junta do Crédito Público:

a) Verificar a situação da dívida pública, sob os pontos de vista quantitativo e qualitativo, e dos fundos a cargo da Junta;

b) Prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças em matérias relacionadas com o funcionamento do mercado financeiro, designadamente no que se refere ao mercado de títulos;

c) Emitir o voto de conformidade nas obrigações gerais, fiscalizar a criação de títulos ou certificados e as diversas operações a que estes dão lugar, presidir às operações de amortização ou remição determinadas por lei e estudar as conversões e mandar executá-las quando decretadas;

d) Apreciar e decidir acerca das pretensões relativas à dívida pública, das habilitações à propriedade e posse de títulos ou seus rendimentos e das dúvidas emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;

e) Promover a compatibilização dos interesses dos diversos intervenientes em situações derivadas da criação ou existência de dívida pública;

f) Zelar e defender o crédito do Estado e os legítimos direitos dos portadores dos títulos da dívida pública.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, serviços e suas competências

Art. 3.º São órgãos da Junta do Crédito Público a Junta, como órgão colegial, e a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

Art. 4.º - 1 - A Junta é composta por quatro vogais, dos quais dois designados pelo Ministro das Finanças e um pelo Banco de Portugal, sendo o quarto, por inerência, o director-geral da Junta.

2 - O Ministro das Finanças, de entre os dois vogais por si designados, escolherá o presidente, que terá voto de qualidade.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo outro vogal designado pelo Ministro das Finanças.

4 - Cada um dos vogais terá um substituto designado nos termos do n.º 1, excepto o director-geral, cuja substituição, como vogal, se fará de harmonia com o disposto no artigo 35.º 5 - Os vogais da Junta poderão ser substituídos pelas entidades que os tiverem designado.

Art. 5.º Os vogais da Junta tomam posse perante o Ministro das Finanças.

Art. 6.º Compete à Junta, como órgão colegial:

a) Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de juros, rendas, reembolsos, prémios e mais encargos de dívida pública assim como dos encargos com o pessoal, material e outros, para o que será posta à sua ordem no Banco de Portugal, e adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentados a satisfazer no País e no estrangeiro;

b) Fixar as linhas gerais de orientação da gestão do Fundo de Regulaziação da Dívida Pública, do Fundo de Renda Vitalícia e de quaisquer outros que venham a ser criados;

c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos de dívida pública e da sua administração;

d) Apresentar ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República as contas de cada gerência, acompanhadas das observações convenientes;

e) Determinar a execução de estudos técnicos relativos à definição de novas modalidades de dívida pública e sua dinamização, assim como ao desenvolvimento de actividades a exercer por intermédio dos fundos confiados à sua administração;

f) Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;

g) Dirigir-se a todas as autoridades, serviços públicos ou outros sobre os assuntos da sua competência, solicitando-lhes, quando entender, informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções, e prestar ao Governo todas as informações que por este lhe sejam pedidas;

h) Deliberar sobre a necessidade de convocação dos vogais substitutos.

Art. 7.º - 1 - A Junta do Crédito Público tem a sede em Lisboa e possui no Porto uma delegação, com quadro privativo, à qual compete o exercício das funções que superiormente lhe forem confiadas.

2 - As direcções e as repartições de finanças funcionam como delegações da Junta do Crédito Público respectivamente nas sedes de distrito e nos concelhos onde não exista delegação privativa.

3 - No estrangeiro, o pagamento de encargos e outras operações da dívida pública devidamente autorizadas poderão ser efectuados por intermédio de entidades bancárias, mediante acordo a estabelecer com as mesmas, as quais funcionarão como agências da Junta.

Art. 8.º Às instituições de crédito ou outras entidades podem ser cometidas, no todo ou em parte, funções administrativas ligadas à emissão e ao serviço de operações de dívida pública.

Art. 9.º - 1 - A competência da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público é exercida pelos seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos;

b) Direcção dos Serviços Técnicos e de Registo;

c) Gabinete de Estudos;

d) Núcleo de Organização e Informática.

2 - A Direcção-Geral será assessorada pelo consultor jurídico, pelo consultor técnico-financeiro e pelo conselho técnico.

Art. 10.º A Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos compreende as seguintes repartições:

a) Repartição Central;

b) Repartição de Pagamento;

c) Repartição de Contabilidade.

Art. 11.º À Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos compete:

1) Por intermédio da Repartição Central:

a) Administrar e gerir o pessoal;

b) Organizar o arquivo e assegurar o funcionamento do museu e biblioteca;

c) Assegurar o serviço do expediente;

d) Assegurar o serviço do economato e da tipografia.

2) Por intermédio da Repartição de Pagamento:

a) Assegurar a recepção, conferência e tratamento de valores de dívida pública a pagar e a preparação da sua liquidação;

b) Assegurar o processamento e emissão de documentos relativos a todos os pagamentos a efectuar, respeitantes ao serviço de empréstimos ou a quaisquer outras despesas, bem como relativos a recebimentos;

c) Assegurar as relações com instituições de crédito designadas como agentes pagadores de diversos empréstimos internos e com outras entidades do sector público ou privado com intervenção em serviços de dívida pública.

3) Por intermédio da Repartição de Contabilidade:

a) Elaborar os orçamentos, balanços e contas anuais de gerência, assegurar o contrôle de disponibilidades e prestar informações referentes às suas atribuições;

b) Assegurar os serviços de contabilidade central;

c) Assegurar o registo diário e individualizado de documentos periféricos de contabilidade relativos a títulos de cupão e a preparação de outros elementos para fins de contabilidade central;

d) Assegurar o registo diário e individualizado de documentos periféricos de contabilidade relativos a títulos ou certificados de assentamento e a preparação de outros elementos para fins de contabilidade central.

Art. 12.º A Direcção dos Serviços Técnicos e de Registo compreende as seguintes repartições:

a) Repartição Técnica;

b) Repartição de Assentamento;

c) Repartição de Aforro.

Art. 13.º À Direcção dos Serviços Técnicos e de Registo compete:

1) Por intermédio da Repartição Técnica:

a) Preparar acordos e contratos sobre empréstimos externos, assegurar as relações com agentes no estrangeiro, elaborar dados estatísticos sobre dívida pública e assegurar o seu fornecimento a entidades nacionais e estrangeiras;

b) Assegurar as relações públicas e prestar informações referentes às actividades da Junta;

c) Assegurar o registo do movimento, a instrução e preparação de processos sobre questões relativas à posse de valores de dívida pública e outras e a passagem de certidões acerca de situações ocorrentes quanto a esses valores.

2) Por intermédio da Repartição de Assentamento:

a) Elaborar o registo da representação da dívida, preparar e realizar as amortizações por compra ou por sorteio;

b) Executar todas as operações respeitantes a certificados e assegurar a guarda de valores na casa-forte, seu movimento e registo;

c) Programar as operações de emissão de empréstimos, incluindo contactos com instituições de crédito, trabalhos preparatórios da execução de títulos e certificados e assegurar as relações com entidades intervenientes nestes serviços.

3) Por intermédio da Repartição de Aforro:

a) Proceder à recepção e verificação de requisições de certificados de aforro e respectiva emissão e registo diário;

b) Proceder à recepção e verificação de pedidos de reembolso de certificados de aforro e respectiva liquidação e registo diário;

c) Elaborar as contas correntes individuais dos titulares de certificados de aforro.

Art. 14.º Cada uma das seis repartições referidas nos artigos 10.º e 12.º compreende três secções.

Art. 15.º Compete ao Gabinete de Estudos:

a) Emitir pareceres sobre problemas relacionados com a dívida pública e efectuar estudos que lhe sejam solicitados ou que entenda convenientes;

b) Preparar o projecto de relatório anual da Junta;

c) Proceder a estudos sobre novas modalidades de dívida pública emitida no estrangeiro;

d) Manter informação actualizada da conjuntura económica e financeira do País e do estrangeiro;

e) Estudar novas modalidades de dívida pública e outras formas de captação de poupança;

f) Promover a publicação de elementos de carácter técnico sobre dívida pública;

g) Elaborar projectos de diplomas legais e de instruções regulamentares e prestar toda a assistência jurídica que lhe for solicitada pelo director-geral.

Art. 16.º - 1 - Compete ao Núcleo de Organização e Informática:

a) Propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da Junta do Crédito Público, nomeadamente no que se refere a organização interna, simplificação dos circuitos e normalização dos documentos;

b) Adoptar metodologias conducentes à aplicação da informática;

c) Estabelecer ligação com o centro processador, tendo em vista o bom andamento do serviço;

d) Executar ou coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, com o objectivo de obter os suportes adequados às informações a tratar.

2 - A competência referida no número anterior será exercida em articulação com a Direcção-Geral da Organização Administrativa, da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Art. 17.º Ao consultor jurídico compete examinar todos os processos pendentes na Junta do Crédito Público e dar parecer sobre eles.

Art. 18.º Ao consultor técnico-financeiro compete elaborar estudos e informações e dar pareceres sobre assuntos de ordem financeira que lhe sejam solicitados pelo director-geral.

Art. 19.º - 1 - O conselho técnico é composto pelo director-geral, directores de serviços, consultor jurídico, consultor técnico-financeiro e chefes de repartição.

2 - O conselho técnico reunirá sempre que o presidente da Junta ou o director-geral o entenda conveniente, exercendo funções consultivas sobre matérias que forem submetidas à sua apreciação.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 20.º Os quadros de pessoal da Junta do Crédito Público são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 21.º Os lugares de director de serviços e de director do Núcleo de Organização e Informática serão providos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre licenciados ou diplomados com curso superior adequado.

Art. 22.º O lugar de chefe da delegação da Junta do Crédito Público no Porto será provido de entre diplomados com curso superior adequado às respectivas funções.

Art. 23.º - 1 - Os lugares de técnico economista e técnico financeiro serão providos de entre licenciados com cursos superiores adequados à natureza específica das funções.

2 - O ingresso nos lugares de técnico economista e técnico financeiro será feito pela 2.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 24.º - 1 - O lugar de analista de sistemas será provido de entre diplomados com curso superior adequado e conhecimentos profissionais.

2 - O ingresso no lugar de analista de sistemas será feito pela 2.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 25.º - 1 - O lugar de jurista será provido de entre licenciados em Direito.

2 - O ingresso no lugar de jurista será feito pela 2.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 26.º - 1 - O lugar de analista de aplicações será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e formação especializada ou de entre programadores que revelem especial aptidão para o exercício do cargo.

2 - O ingresso no lugar de analista de aplicações será feito pela 2.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 27.º - 1 - O lugar de programador será provido por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e formação especializada no domínio da programação.

2 - O ingresso no lugar de programador será feito pela 2.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 28.º O lugar de primeiro-bibliotecário-arquivista será provido de entre diplomados com curso superior adequado.

Art. 29.º - 1 - Os lugares de operador de registo de dados serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e formação adequada.

2 - Os lugares de operador de registo de dados de 1.ª classe serão providos pelos de 2.ª classe e os lugares destes pelos de 3.ª classe.

Art. 30.º - 1 - O lugar de calculador será provido de entre indivíduos com o curso geral dos liceus, com preferência pelos possuidores de conhecimentos de informática e programação.

2 - O ingresso no lugar de calculador será feito pela 2.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 31.º O lugar de chefe de serviços gráficos será provido pelo subchefe dos serviços gráficos e o de subchefe dos serviços gráficos, por escolha do director-geral, entre tipógrafos de 1.ª classe.

Art. 32.º - 1 - Os lugares de tipógrafo e electricista serão providos de entre pessoas com habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente, que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções, de harmonia com o prescrito no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2 - O ingresso nos lugares de tipógrafo e electricista será feito pela 3.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 33.º A posse aos funcionários da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público será conferida pelo director-geral ou, por delegação deste, por qualquer dos directores de serviços.

Art. 34.º As disposições contidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 38/76, de 19 de Janeiro, passam a aplicar-se ao director de serviços mais antigo.

Art. 35.º Nos casos de impedimento ou vaga do lugar de director-geral, as respectivas funções serão assumidas pelo director de serviços mais antigo, salvo se, por despacho do Ministro das Finanças, for designado outro funcionário.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais e transitórias

Art. 36.º O exercício da gestão do pessoal a que se refere a alínea 6) do artigo 5.º do Decreto-Lei 38/76 abrange todos os actos que, nos termos das redacções iniciais dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, eram, neste domínio, da competência especial do presidente da Junta do Crédito Público ou constituíam funções e atribuições da mesma Junta.

Art. 37.º - 1 - É permitida a aposentação com base nos cargos a que correspondem as remunerações referidas no artigo 4.º e no § único do artigo 15.º do Decreto-Lei 42900, podendo tal aposentação ser acumulada com qualquer outra.

2 - A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado serão indemnizados das quotas correspondentes ao tempo considerado naquela aposentação.

Art. 38.º - 1 - O primeiro provimento dos trabalhadores que prestem serviço a qualquer título na Junta do Crédito Público será feito mediante listas nominativas aprovadas nos termos legais com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, respeitadas as habilitações legais previstas neste diploma ou, na sua ausência, na lei geral.

2 - Para o primeiro provimento do lugar de director de serviços podem ser nomeados chefes de repartição com pelo menos cinco anos de efectivo serviço na categoria, durante os quais tenham demonstrado qualidades de chefia.

3 - A partir da data da publicação das listas a que se refere o n.º 1 consideram-se automaticamente extintas as categorias e classes de pessoal actualmente existentes no respectivo quadro da Junta do Crédito Público que não constem do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 39.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma são suportados, durante o corrente ano, pelas verbas adequadas atribuídas à Junta do Crédito Público no orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 40.º Os actuais membros da Junta mantêm-se em exercício até que os vogais a designar nos termos do artigo 4.º do presente diploma assumam as suas funções.

Art. 41.º São revogados os artigos 2.º, 5.º, os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 7.º, o artigo 11.º, o n.º 9 do artigo 12.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38/76, e os artigos 17.º, 18.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 42900; o Decreto-Lei 796/74, de 31 de Dezembro; o artigo 8.º do Decreto-Lei 38/76; e eliminada a referência ao chefe da delegação da Junta do Crédito Público no Porto constante da tabela anexa ao Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935, referida no seu artigo 8.º Art. 42.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 28 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadros a que se refere o artigo 20.º do presente diploma

Junta do Crédito Público

4 vogais ... -

Direcção-Geral

Pessoal dirigente, técnico e administrativo:

1 director-geral ... B 2 directores de serviço ... D 1 director do Núcleo de Organização e Informática ... D 1 jurista principal ou de 1.ª ou 2.ª classe ... E, F, ou H 1 técnico economista principal ou de 1.ª ou 2.ª classe ... E, F ou H 1 técnico financeiro principal ou de 1.ª ou 2.ª classe ... E, F ou H 1 analista de sistemas principal ou de 1.ª ou 2.ª classe ... E, F ou H 1 consultor jurídico de 1.ª classe ... F 1 consultor técnico-financeiro ... - 6 chefes de repartição ... F 1 analista de aplicações principal ou de 1.ª ou 2.ª classe ... F, H ou J 1 programador principal ou de 1.ª ou 2.ª classe ... F, H ou J 1 primeiro-bibliotecário-arquivista ... H 17 chefes de secção ... J 2 operadores de registo de dados de 1.ª classe ... L 32 primeiros-oficiais ... L 2 operadores de registo de dados de 2.ª classe ... N 1 calculador principal ou de 1.ª ou 2.ª classe ... K, L ou N 50 segundos-oficiais ... N 1 chefe dos serviços gráficos ... N 1 subchefe dos serviços gráficos ... O 2 operadores de registo de dados de 3.ª classe ... Q 70 terceiros-oficiais ... Q 2 tipógrafos de 1.ª ou 2.ª ou 3.ª classe ... Q, R ou S 1 electricista de 1.ª ou 2.ª ou 3.ª classe ... Q, R ou S 28 escriturários-dactilógrafos ... S Pessoal auxiliar:

23 contínuos ... T ... 255

Delegação no Porto

Pessoal dirigente, técnico e administrativo:

1 chefe de delegação ... E 2 primeiros-oficiais ... L 4 segundos-oficiais ... N 4 terceiros-oficiais ... Q 1 escriturário-dactilógrafo ... S Pessoal auxiliar:

2 contínuos ... T ... 14 O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/11/plain-212001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26116 - Ministério das Finanças

    Dispõe sobre as remunerações e incompatibilidades de dirigentes e de funcionários de alguns organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 796/74 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de carácter transitório destinadas a possibilitar a continuidade de acção dos serviços da Junta do Crédito Publico.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 38/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Altera os artigos 1.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960 (Junta do Crédito Público).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-03 - Lei 1/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 424/77, de 11 de Outubro, que aprova a nova orgânica da Junta do Crédito Público, definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências e também o quadro de pessoal daquele organismo.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-17 - Portaria 603/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Junta do Crédito Público

    Aprova um novo quadro de pessoal da Junta do Crédito Público, publicado em anexo, reajustando designações e conteúdo funcional do pessoal técnico superior de informática.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-03 - Portaria 1034/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Tesouro e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público 1 lugar de assessor, letra C, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Decreto-Lei 76/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura a Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Portaria 621/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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