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Decreto-lei 796/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Adopta medidas de carácter transitório destinadas a possibilitar a continuidade de acção dos serviços da Junta do Crédito Publico.

Texto do documento

Decreto-Lei 796/74

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 630/74, de 18 de Novembro, suspendeu as eleições, previstas nos diplomas em vigor, para designação dos vogais da Junta do Crédito Público, enquanto não for definido em novos moldes o processo a adoptar nessa designação.

Os vogais eram escolhidos para servirem por períodos de cinco anos e termina em 31 do corrente o quinquénio em curso.

Por este motivo, e dado o condicionalismo especial das normas legais e regulamentares por que se regem os serviços relacionados com a dívida pública, torna-se indispensável adoptar medidas de carácter transitório que possibilitem a continuidade de acção dos mesmos serviços, enquanto se não publicam novas disposições reestruturadoras da Junta do Crédito Público.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O vogal da Junta do Crédito Público, representante do Estado, que for designado nos termos do § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, para exercer funções depois de 1 de Janeiro de 1975 e até à data em que entrar em vigor a nova estrutura da Junta do Crédito Público, tomará posse do seu cargo perante o presidente da mesma Junta e terá desde logo a qualidade de vice-presidente.

2. Havendo impedimento do presidente da Junta do Crédito Público, o vogal a que se refere o número anterior tomará posse perante o Secretário de Estado do Tesouro.

Art. 2.º - 1. Nos casos de impedimento ou vaga do presidente da Junta do Crédito Público, o director-geral dos respectivos serviços assumirá as funções de vogal da mesma Junta.

2. Ocorrendo simultaneamente impedimento ou vaga do director-geral, as funções de vogal da Junta serão assumidas pelo chefe da repartição central que o substitui nos termos do artigo 49.º do regulamento aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940.

3. Se o director-geral assumir as funções de vogal, exercê-las-á em regime de acumulação e perceberá a gratificação que, pelo exercício daquelas funções, é atribuída no quadro anexo ao Decreto-Lei 42900.

4. Se as funções de vogal forem assumidas pelo substituto do director-geral, este exercê-las-á também em regime de acumulação e perceberá, além da gratificação que lhe compete nos termos do § único do artigo 29.º do Decreto-Lei 42900 e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45643, de 7 de Abril de 1964, a quantia necessária para perfazer o montante da gratificação atribuída ao cargo de vogal.

5. A entrada do director-geral ou do seu substituto nas funções de vogal da Junta do Crédito Público será independente do visto do Tribunal de Contas ou de qualquer outra formalidade, e o despacho da Junta que o determinar será diploma suficiente para o exercício das funções com os direitos a elas inerentes.

6. À gratificação referida no n.º 3 e à parte da gratificação a que se refere a parte final do n.º 4 é aplicável o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 42900.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-212002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1964-04-07 - Decreto-Lei 45643 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera o valor de reembolso e o valor a ter em conta para a conversão em renda vitalícia dos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-18 - Decreto-Lei 630/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Suspende as eleições dos vogais da Junta do Crédito Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 38/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Altera os artigos 1.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960 (Junta do Crédito Público).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 424/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Aprova a nova orgânica da Junta do Crédito Público, definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências. Aprova também o quadro de pessoal daquele organismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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