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Decreto-lei 630/74, de 18 de Novembro

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Sumário

Suspende as eleições dos vogais da Junta do Crédito Público.

Texto do documento

Decreto-Lei 630/74

de 18 de Novembro

Há longos anos que se vem sentindo a necessidade de reestruturação da Junta do Crédito Público, por forma a retirar ao organismo determinadas funções de fiador do crédito do Estado que se consideram ultrapassadas.

O diploma fundamental por que se rege a Junta data de 1936 e prevê um processo de recrutamento para alguns dos vogais que importa actualizar de harmonia com a reestruturação a fazer.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Enquanto não for definido em novos moldes o processo de designação dos vogais da Junta do Crédito Público ficam suspensas as eleições previstas nos diplomas em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 11 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/18/plain-226583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226583.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 796/74 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de carácter transitório destinadas a possibilitar a continuidade de acção dos serviços da Junta do Crédito Publico.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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