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Resolução do Conselho de Ministros 13/90, de 20 de Abril

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro Capitalização automática, 1990».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/90
A Lei 101/89, de 29 de Dezembro, estabelece que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 683 milhões de contos.

Entendeu o Governo, no ano transacto, pôr à disposição dos investidores singulares e colectivos um empréstimo designado «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática, 1989». Os resultados obtidos indicam que existe um mercado para este tipo de valores do Tesouro, pelo que se determina a emissão de um empréstimo com características semelhantes.

Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Autorizar a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominação «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática, 1990», adiante designado por OCA-90.

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantia máxima de 150 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita a favor de cada instituição, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações.

5 - A colocação e a subsequente movimentação deste empréstimo efectuar-se-á, de forma escritural, entre contas-títulos.

6 - As contas referidas no número anterior poderão ser individuais ou colectivas.

7 - A colocação do empréstimo poderá ser feita em séries, sendo as datas de início e encerramento da emissão e de início da contagem de juros de cada série divulgadas pela Junta do Crédito Público.

8 - O empréstimo será colocado pela Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas, em cujos balcões decorrerá a subscrição.

9 - A colocação de cada série poderá efectuar-se através de tomada firme por quaisquer instituições financeiras, de acordo com as regras a divulgar pela Junta do Crédito Público.

10 - O valor de colocação das sucessivas séries será acrescido do juro ilíquido correspondente ao período decorrido desde a data do início da contagem de juros até à da aquisição ou subscrição.

11 - O empréstimo será totalmente amortizado em 30 de Junho de 1995.
12 - O empréstimo goza da garantia do pagamento do valor do reembolso por força das receitas gerais do Estado.

13 - As taxas de juro aplicáveis em cada semestre serão referidas a um indexante a definir, ao qual acrescerá uma margem a determinar pelas condições do mercado.

14 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.

15 - O indexante referido no n.º 13, o processo de determinação da margem e bem assim a taxa de juro a vigorar no primeiro período de contagem de juros serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.

16 - O empréstimo vence juros semestrais em 30 de Junho e 31 de Dezembro.
17 - Os juros a que se refere o número anterior são acrescidos ao capital e capitalizados nas mesmas datas.

18 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será por estas entregue na Junta do Crédito Público:

a) Em caso de tomada firme, dois dias úteis após essa tomada;
b) Nos restantes casos, quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

19 - As importâncias referidas no número anterior serão transferidas pela Junta do Crédito Público para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.

20 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

21 - As dotações para os juros simples de cada ano devem figurar no Orçamento do Estado respectivo e dar entrada num sinking fund, para o efeito constituído pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro.

22 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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