Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/91
A Lei 65/90, de 28 de Dezembro, estabelece que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 673,7 milhões de contos.
Entendeu o Governo, nos anos transactos, pôr à disposição dos investidores singulares e colectivos empréstimos designados «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática». Os resultados obtidos indicam que existe um mercado para este tipo de valores do Tesouro, pelo que se determina a emissão de empréstimos com características semelhantes.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Autorizar a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática, 1991-1996 e 1991-1997».
2 - Os empréstimos, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderão a obrigações com o valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantia máxima de 200 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
4 - A colocação e a subsequente movimentação das obrigações destes empréstimos efectuam-se por forma escritural entre contas-títulos.
5 - As contas referidas no número anterior poderão ser individuais ou colectivas.
6 - A colocação dos empréstimos poderá ser feita em séries, sendo as datas de início e encerramento das emissões e de início da contagem de juros de cada série divulgadas pela Junta do Crédito Público.
7 - Os empréstimos serão colocados pela Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas, em cujos balcões decorrerão as subscrições.
8 - O valor de colocação das sucessivas séries será acrescido do juro líquido correspondente ao período decorrido desde a data do início da contagem de juros até à da aquisição ou subscrição.
9 - As amortizações dos empréstimos ocorrerão em 1 de Fevereiro de 1996 e em 1 de Fevereiro de 1997.
10 - A partir de 1 de Fevereiro de 1995 os empréstimos poderão ser objecto de amortização antecipada, total ou parcial, a qual será determinada por despacho do Ministro das Finanças, contemplando um pré-aviso de um semestre.
11 - Os empréstimos gozam da garantia do pagamento do valor dos reembolsos por força das receitas gerais do Estado.
12 - As taxas de juro aplicáveis em cada semestre serão referidas a um indexante a definir, ao qual acrescerá uma margem a determinar pelas condições do mercado.
13 - As condições dos empréstimos não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.
14 - O indexante referido no n.º 11, o processo de determinação da margem e, bem assim, a taxa de juro a vigorar no primeiro período de contagem de juros serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.
15 - Os empréstimos vencem juros semestrais em 1 de Fevereiro e 1 de Agosto.
16 - Os juros a que se refere o número anterior são acrescidos ao capital e capitalizados nas mesmas datas.
17 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será entregue de acordo com calendário a definir pela Junta do Crédito Público.
18 - As importâncias referidas no número anterior serão transferidas pela Junta do Crédito Público para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.
19 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos dos empréstimos regulados por esta resolução.
20 - Os empréstimos podem também destinar-se às finalidades previstas nos artigos 9.º e 10.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro.
21 - As dotações para os juros simples de cada ano devem figurar no Orçamento do Estado respectivo e dar entrada num sinking fund, para o efeito constituído pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro.
22 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.