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Decreto-lei 328/88, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

Texto do documento

Decreto-Lei 328/88

de 27 de Setembro

O presente diploma, dando cumprimento ao disposto na Lei 71/88, de 24 de Maio, visa proceder à regulamentação necessária à sua execução dentro do prazo que na mesma se prevê.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 71/88, de 24 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Regime geral

A alienação de participações sociais por parte de entes públicos realiza-se por concurso público, transacção em bolsa ou negociação particular, de harmonia com o regime estabelecido na Lei 71/88, de 24 de Maio, a seguir designada por lei, e no presente diploma.

Artigo 2.º

Concurso público - regras gerais

O concurso público tem carácter obrigatório sempre que a alienação de acções ou quotas sociais implique perda de posição maioritária do ente público alienante, nas condições previstas no artigo 4.º da lei, ressalvadas as situações a que se refere o n.º 2 do seu artigo 7.º, ou quando se tenha verificado a decisão mencionada no n.º 2 do artigo 3.º da mesma lei, e obedecerá às seguintes regras:

a) A realização do concurso deve ser tornada pública por anúncio - donde conste o dia e a hora de abertura das propostas e o local onde podem ser obtidas as normas do concurso, nos termos do anexo I a este decreto-lei, de que faz parte integrante -, que a entidade alienante mandará publicar na 3.ª série do Diário da República, nos boletins de cotações das bolsas de valores e em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, com a antecedência mínima de 30 e máxima de 60 dias sobre a data da abertura das propostas, tendo em conta o valor da participação a alienar;

b) Das normas do concurso devem constar obrigatoriamente os elementos identificadores da sociedade participada e da sua situação económico-financeira, o volume da participação a alienar, o preço base da licitação, a indicação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, o regime de prioridades a observar e as restantes condições em que a alienação se poderá efectuar, nos termos do anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante;

c) Nos serviços competentes da entidade alienante estará patente, para consulta pelos interessados, um processo do qual constará o pacto social da sociedade participada, os balanços e demais documentos de publicação obrigatória dos três últimos exercícios, a composição dos órgãos sociais, bem como os indicadores mais significativos da sociedade participada.

Artigo 3.º

Júri do concurso público

1 - O concurso é presidido por um júri, que delibera por maioria e é constituído por três elementos, sendo um designado pela entidade alienante, que presidirá, outro pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e o terceiro escolhido por aqueles de entre pessoas de reconhecida competência e idoneidade.

2 - O júri procederá à abertura das várias propostas, podendo solicitar os esclarecimentos que entender aos proponentes.

3 - O júri reunirá e apreciará as propostas, considerando quer o preço oferecido quer as condições de pagamento, e procederá à graduação das que satisfaçam as condições mínimas indispensáveis.

4 - Do resultado do concurso será lavrada acta, que será assinada por todos os membros do júri e da qual constarão as propostas recebidas e seus autores, bem como todas as deliberações tomadas pelo júri e respectivos fundamentos, devendo ser acompanhada de declaração do órgão de fiscalização da entidade alienante de que foram cumpridas as disposições legais aplicáveis.

5 - Sempre que as propostas apresentem preços que não divirjam mais do que 5% do valor da proposta mais elevada, deverá o júri suspender a sessão para proceder a licitação até ao quinto dia útil imediato, prevalecendo a melhor oferta; no caso de nenhum proponente licitar, proceder-se-á à escolha da proposta de valor mais elevado ou, em caso de igualdade, à determinação por sorteio da proposta que prevalecerá.

Artigo 4.º

Adjudicação

1 - Salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo, a entidade alienante procederá à adjudicação da proposta vencedora, ficando o proponente ou os titulares de eventuais preferências que tenham exercido o seu direito obrigados ao respectivo cumprimento, devendo a transmissão das quotas ou acções ser formalizada nos 60 dias subsequentes à data da decisão do concurso.

2 - Se a alienação não vier a consumar-se por motivo imputável ao adjudicatário, pode a entidade alienante adjudicar a participação ao candidato cuja proposta esteja graduada imediatamente a seguir, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe assista.

3 - A entidade alienante poderá, contudo, não proceder à adjudicação sempre que sobrevenham ponderosas razões de interesse público, devendo a respectiva decisão ser fundamentada, homologada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela e levada ao conhecimento dos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção.

4 - O órgão de gestão da entidade alienante dará conhecimento do resultado do concurso e da decisão tomada ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela no prazo de quinze dias.

5 - Sempre que, por duas vezes consecutivas, o concurso tenha ficado deserto ou não tenha sido apresentada proposta que reúna as condições mínimas indispensáveis, a alienação efectuar-se-á por transacção em bolsa.

Artigo 5.º

Transacção em bolsa

1 - A transacção em bolsa de valores, que, nos termos da lei, é equiparada a concurso público, rege-se pela respectiva legislação aplicável.

2 - O órgão de gestão da entidade alienante dará conhecimento, no fim de cada trimestre, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela do resultado das operações de transacção em bolsa referentes à alienação das participações efectuadas.

Artigo 6.º

Negociação particular - regras gerais

A alienação por negociação particular pode ter lugar quando respeite a participações minoritárias, observado o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da lei, ou a participações maioritárias, nos casos em que o n.º 1 do artigo 4.º o permite, e obedece às seguintes regras:

a) A entidade pública alienante negociará autonomamente as alienações das participações nos termos que entender, obtido, porém, o parecer favorável do órgão de fiscalização sobre as condições mínimas a observar;

b) A fim de que possa ser respeitado o exercício dos eventuais direitos de preferência, legais ou contratuais, deverá ser dada publicidade do propósito de alienação nos termos previstos no contrato da sociedade ou através de anúncios, a publicar nos termos e prazos previstos na alínea a) do artigo 2.º, dos quais conste a indicação de que os eventuais preferentes poderão consultar o processo referente ao negócio projectado;

c) Concluída a transacção, e nos quinze dias subsequentes a esta, o órgão de gestão da entidade pública alienante dará conhecimento da mesma ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela.

Artigo 7.º

Negociação particular - regime de excepção

1 - Sempre que, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da lei, se pretenda alienar a um ente não público por negociação particular uma participação minoritária de sociedade cujo capital, por efeito de outras participações públicas minoritárias, pertença maioritariamente ao sector público, o órgão de gestão da entidade alienante deverá, em requerimento único, dirigido aos Ministros das Finanças e da tutela, a enviar àquela primeira entidade, solicitar a necessária autorização.

2 - Os ministros referidos nos números anteriores podem determinar que a participação em causa só possa ser alienada por concurso público ou transacção em bolsa.

3 - A alienação realizada, seja qual for a sua forma, será sempre comunicada aos Ministros das Finanças e da tutela nos prazos previstos no presente diploma.

4 - Para efeitos de execução do disposto no presente artigo será publicada na 2.ª série do Diário da República, após aprovação, mediante despacho, dos Ministros das Finanças e da tutela, uma listagem das sociedades participadas nas condições do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

Artigo 8.º

Planos de aquisição para trabalhadores

1 - Sempre que a entidade alienante pretenda realizar planos de aquisição de participações sociais por parte dos seus trabalhadores ou de trabalhadores de sociedade participada, poderá, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da lei, solicitar aos Ministros das Finanças e da tutela, em requerimento único, a enviar àquela primeira entidade, a dispensa de realização de concurso público a que a alienação esteja sujeita.

2 - No requerimento deverá ser devidamente descrito o plano de aquisição proposto, devendo constar do mesmo, designadamente, as condições de aquisição, o preço e a modalidade de pagamento.

3 - Autorizada a dispensa do concurso público, a alienação processar-se-á por negociação particular.

4 - As acções adquiridas nos termos dos números anteriores não podem ser alienadas durante um período de dois anos.

Artigo 9.º

Preço base e montante de caução provisória

O preço base da alienação em concurso público e o preço em negociação particular, salvo nas situações a que se refere o artigo anterior, bem como o montante da caução provisória, devem ser estabelecidos tendo em conta o valor da sociedade participada, podendo este ser calculado de acordo com as regras constantes do anexo III a este decreto-lei.

Artigo 10.º

Direitos de preferência

1 - Serão respeitadas as preferências legais ou estatutárias a que respeitem as participações públicas a alienar.

2 - Os direitos de preferência devem ser exercidos até ao encerramento do acto de arrematação, sempre que haja lugar a concurso, e, no caso de negociação particular, tendo em atenção os termos legais e contratuais.

Artigo 11.º

Inalienabilidade

1 - Excepcionalmente, e quando razões de interesse público o justifiquem, o Ministro das Finanças e o ministro da tutela da empresa participada podem determinar, em despacho devidamente fundamentado, a inalienabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública, maioritária ou minoritária, conforme o disposto no artigo 6.º da lei.

2 - Qualquer entidade pública titular de participação social objecto de decisão nos termos do número anterior pode requerer aos Ministros das Finanças e da tutela a respectiva compra pelo Estado ou a autorização para a respectiva venda a outro ou outros entes públicos, devendo, para o efeito, justificar devidamente a sua pretensão com base em razões de racionalidade empresarial ou patrimonial e especificar as condições de venda.

3 - Se no prazo de doze meses não for concretizada a alienação nos termos do número anterior, os Ministros das Finanças e da tutela levantarão a restrição de inalienabilidade quanto à participação em causa desde que as invocadas razões de racionalidade empresarial ou patrimonial da entidade participante decorram da necessidade de reafectação de recursos para financiamento de investimento ou para reequilíbrio financeiro.

Artigo 12.º

Investimento estrangeiro

As entidades estrangeiras que pretendam intervir nas operações previstas no presente diploma devem fazê-lo através de instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal, ou mediante sociedades corretoras ou sociedades financeiras de corretagem, quando se trate de transacção em bolsa, as quais devem garantir o cumprimento das formalidades legais por parte dos investidores estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I Anúncio

Venda da participação do sector público no capital social da empresa ...

Aceitam-se propostas, em carta fechada e lacrada, até ao dia ..., para venda da participação do sector público no capital da sociedade ..., sita em ...

As normas a que deverão obedecer as propostas encontram-se à disposição dos interessados em ..., efectuando-se a abertura das propostas, em sessão pública, no dia ..., às ... horas, neste local (em ...).

ANEXO II

Condições gerais para a venda de participação do sector público no capital social da empresa ...

0 - Elementos identificadores da participação da empresa. - O capital social apresenta a seguinte distribuição:

Por escritura: ...$00;

...

...

Distribuição:

Participação do sector público: ...; ...%;

Privados: ...; ...%;

Total: ...; ...%.

1 - O concurso tem por objecto a alienação da participação do sector público, com o valor de ...% do capital social, sendo a base de licitação mínima de ...$00 (...) (por extenso).

2 - Regime de prioridades a observar.

3 - A sociedade, sita em ..., pode ser visitada pelos interessados em qualquer dia útil, excepto ao sábado, das ... às ... e das ... às ... horas.

4 - As propostas deverão ser redigidas em português, com assinatura reconhecida notarialmente, remetidas dentro de sobrescrito fechado, lacrado pelos proponentes, e obrigatoriamente instruídas com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do concorrente, designadamente, no caso de pessoas singulares, morada, estado, regime de bens, nome do cônjuge e número de contribuinte e do bilhete de identidade e, no caso de pessoas colectivas, nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para as obrigarem, certidão do registo comercial contendo o registo de constituição e de alterações do pacto social e declaração de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Nacional e as instituições da Segurança Social;

b) Declaração de aceitação das condições de concurso;

c) Indicação inequívoca do objecto da proposta;

d) O preço (por extenso) e condições de pagamento.

5 - No caso de o signatário ou signatários da proposta agirem em representação, deverão juntar procuração notarial donde constem os poderes em causa.

6 - É obrigatória a indicação no sobrescrito do nome e endereço da firma ou pessoa proponente, devendo constar do mesmo a expressão «Proposta para a compra da participação do sector público na empresa ...».

7 - É obrigatória a prestação de caução por parte dos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, cujo montante é de ...

8 - As propostas serão recebidas até às ... horas do dia ..., em ..., à ...

9 - O júri procederá à abertura das propostas, em sessão pública, no último dia da recepção, uma hora após o seu encerramento, no local indicado no n.º 7 ou no que ali, na altura, se designe.

10 - No caso de as propostas apresentarem preços que não divirjam mais do que 10% do valor da proposta mais elevada, o júri suspenderá a sessão, procedendo a licitação até ao quinto dia útil imediato, prevalecendo a melhor oferta; no caso de nenhum proponente licitar, escolher-se-á a proposta de valor mais elevado ou, em caso de igualdade, proceder-se-á à determinação por sorteio da proposta que prevalecerá.

11 - Será lavrada uma acta, que será assinada por todos os membros do júri, da qual constarão as propostas recebidas e seus autores, bem como todas as deliberações tomadas pelo júri e respectivos fundamentos, a qual será acompanhada de declaração do órgão de fiscalização da entidade alienante de que foram cumpridas as disposições legais aplicáveis.

12 - A entidade alienante reserva-se o direito de não proceder à adjudicação caso o justifiquem razões de interesse público.

13 - Se a alienação não vier a consumar-se por motivo imputável ao adjudicatário, poderá a entidade alienante adjudicar a participação ao candidato cuja proposta tenha ficado graduada imediatamente a seguir, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe assista.

14 - Todas as despesas relativas à venda da participação decorrerão por conta da entidade adquirente.

15 - Encontram-se à disposição dos interessados, na sede da empresa, os seguintes elementos:

Pacto social;

Balanços e demais documentos de publicação obrigatória dos três últimos exercícios;

Composição dos órgãos sociais;

Outros indicadores significativos de sociedade participada:

Relação do pessoal;

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

ANEXO III

Regras para o cálculo do preço base de alienação

O preço base de alienação será o que à participação corresponder em função do valor da sociedade objecto de participação, calculado segundo a aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original) 1 - Determinação do valor substancial (S). - Este valor calculado com base no valor contabilístico do património líquido da respectiva empresa apurado no último exercício, em relação ao qual haverá que:

a) Reavaliar o valor do activo imobilizado, actualizando o respectivo valor da aquisição. A actualização far-se-á por aplicação dos coeficientes anualmente publicados para a determinação do imposto de mais-valias e observando as regras que regulamentam o modo de reavaliar o activo imobilizado;

b) Ter em conta as provisões julgadas necessárias. Não deverão, em caso algum, ser omitidas as provisões para impostos sobre lucros e eventuais complementos de reforma ao pessoal, salvo se as responsabilidades estiverem asseguradas por terceiros, nomeadamente através de fundos de pensões;

c) Sujeitar as restantes rubricas do balanço a quaisquer correcções que, para este efeito, se revelem justificadas e tendo em conta os princípios que informam o Plano Oficial de Contabilidade;

d) Adicionar o resultado líquido esperado desde o encerramento do último exercício até à data prevista para a alienação.

2 - Cálculo do valor do goodwill (g):

2.1 - Para o cálculo do goodwill deverão ser elaboradas projecções das contas de exploração da empresa para os próximos cinco anos, tendo presentes os valores históricos, as potencialidades da empresa e as perspectivas de mercado.

2.2 - As projecções deverão ser efectuadas utilizando a metodologia dos preços correntes, devendo claramente ser explicitado o cenário das taxas de inflação e da evolução da taxa de juro para efeitos de actualização.

2.3 - Utilizar-se-á a seguinte fórmula:

(ver documento original) 2.4 - O valor de L(índice t) deverá ser estimado de acordo com as perspectivas de mercado e com as potencialidades da empresa, em termos de capacidade instalada, tendo em consideração as reintegrações do activo fixo que resultem da reavaliação referida no n.º 1, alínea a), deste anexo.

2.5 - Sempre que o valor do goodwill calculado nos termos anteriormente referidos for negativo, será o mesmo considerado igual a zero para efeitos de determinação do valor da empresa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/27/plain-1655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-10-31 - DECLARAÇÃO DD4038 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 290/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 11/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a alienação de participações sociais da empresa do Jornal de Notícias SA.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 48/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as regras de alienação do capital social do Diário de Notícias, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-27 - Resolução do Conselho de Ministros 43/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a privatização da PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., e suas participadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 71/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a alienação das acções representativas do capital social da AGA - Álcool e Géneros Alimentares, S. A., e aprova o respectivo caderno de encargos, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 40/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    PROCEDE A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA DRAGAPOR - DRAGAGENS DE PORTUGAL, S.A. QUE SE EFECTUARA EM DUAS FASES, CONSISTINDO A PRIMEIRA NA VENDA, POR CONCURSO PÚBLICO, DE UM LOTE INDIVISÍVEL DE 735 300 ACÇÕES, REPRESENTATIVAS DE 95% DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE E A SEGUNDA FASE, NA ALIENAÇÃO, POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR, DE 38 700 ACÇÕES CORRESPONDENTES A 5% DO MESMO CAPITAL SOCIAL. APROVA O CADERNO DE ENCARGOS, PUBLICADO EM ANEXO, QUE REGULA O CONCURSO PÚBLICO DA REF (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 105/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Flexibiliza o regime de privatização das empresas PEC.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 513/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a alienação da totalidade do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S.A. e aprova o caderno de encargos anexo ao presente Decreto-Lei do qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público aqui previsto.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Decreto-Lei 99/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro, que transforma as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alienação de parte do capital social das OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., e estabelece as suas condições gerais.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 19/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação da quota detida pela Região Autónoma da Madeira na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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