Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 513/99, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a alienação da totalidade do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S.A. e aprova o caderno de encargos anexo ao presente Decreto-Lei do qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público aqui previsto.

Texto do documento

Decreto-Lei 513/99
de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 243-A/86, de 20 de Agosto, transformou a empresa Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente DRAGAPOR, em sociedade anónima, e previu a possibilidade de o Estado alienar as acções representativas do respectivo capital, observando, para tanto, as normas aplicáveis à alienação de participações do sector público que resultam da Lei 71/88, de 24 de Maio, regulamentada pelo Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro.

Entretanto, a aprovação do Decreto-Lei 10/98, de 17 de Janeiro, permitiu resolver os aspectos que conduziram à anulação do concurso de privatização previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/95, de 27 de Abril, em particular o problema relativo à uniformização do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores da empresa.

Face às dificuldades financeiras que a DRAGAPOR atravessou, o Governo decidiu empreender o respectivo processo de viabilização da empresa. A estratégia definida pelo Governo para a recuperação e modernização do sector nacional das dragagens é perfeitamente compatível com a alienação do seu capital a investidores privados. Por outro lado, o desejável reforço da competitividade e da capacidade comercial da DRAGAPOR aconselha vivamente que se proceda à anunciada alienação.

Finalmente, a defesa dos objectivos visados com esta alienação aconselha que se afastem do processo eventuais propósitos de investimento meramente especulativos ou de curto prazo, justificando a imposição aos investidores interessados na aquisição de um ónus de indisponibilidade das acções, como forma de assegurar a estabilidade accionista considerada desejável ao normal desenvolvimento da empresa.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o processo de privatização da totalidade do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., adiante apenas designada por DRAGAPOR, o qual é regulado pelo presente decreto-lei e pelo caderno de encargos anexo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Concurso público
1 - O processo de privatização realiza-se mediante a alienação, por concurso público, de um lote indivisível de 671000 acções da DRAGAPOR, representativas da totalidade do respectivo capital social.

2 - O concurso público referido no n.º 1 é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, as quais podem apresentar-se individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do lote.

Artigo 3.º
Acções indisponíveis
1 - As acções correspondentes a 51% do capital social da DRAGAPOR, adquiridas no âmbito do concurso público, são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de um ano contado da data do pagamento do respectivo preço pelo concorrente adquirente.

2 - Ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.

3 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser depositadas, pelos respectivos titulares, numa única conta de depósito.

4 - Se, em caso de aumentos do capital social da DRAGAPOR, o mecanismo previsto no n.º 2 não for suficiente para garantir que as acções representativas de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime ficam obrigados a reforçar as contas em que se encontrem inscritas por forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem inscritas acções representativas daquela percentagem.

5 - Os titulares das acções da DRAGAPOR sujeitas ao regime de indisponibilidade obrigam-se a manter, em qualquer circunstância, uma participação representativa de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade.

Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade
1 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.

2 - Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.

3 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.

4 - Mediante despacho conjunto, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a requerimento dos interessados, podem autorizar, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer caso, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização:

a) A celebração dos negócios previstos nos n.os 1 e 2 entre membros do agrupamento ou entre estes e terceiros ou entre o adquirente individual e terceiros;

b) A redução da percentagem das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade.

5 - O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções adquiridas ao abrigo da autorização prevista na alínea a) do número anterior.

6 - São nulos os negócios celebrados em violação do disposto nos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.

7 - As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a DRAGAPOR.

Artigo 5.º
Obrigações dos cessionários
Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

Artigo 6.º
Delegação de competências
Para a realização do processo de privatização previsto no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 7.º
Convocação da assembleia geral
No prazo de 30 dias contados da data do despacho que determine o vencedor do concurso público, o conselho de administração da DRAGAPOR requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Artigo 8.º
Publicidade de participações
No prazo de 30 dias contados da conclusão do processo de privatização, a DRAGAPOR publicará, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos accionistas titulares de acções representativas de percentagem igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a percentagem do capital correspondente às acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Artigo 9.º
Aprovação do caderno de encargos
É aprovado o caderno de encargos anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público referido no artigo 2.º

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um bloco indivisível de 671000 acções da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A. (DRAGAPOR), com o valor nominal de 1000$00 por acção, representativas da totalidade do seu capital social, nos termos da Lei 71/88, de 24 de Maio, regulamentada pelo Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro.

2 - O capital social da DRAGAPOR é de 671000000$00, pertencendo integralmente ao Estado.

3 - São destinatárias do presente concurso as entidades inseridas em sectores susceptíveis de gerar sinergias com a actividade de dragagens e que possuam idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos:

a) Reforço da operacionalidade e eficácia da empresa;
b) Modernização da empresa e reforço da sua competitividade, mediante o reequipamento necessário ao aumento da capacidade produtiva nacional no domínio das dragagens.

4 - É permitida aos interessados a visita à sede da DRAGAPOR, sita na Avenida de Miguel Bombarda, 80, 4.º e 5.º, Lisboa, em qualquer dia útil, das 10 às 12 horas e das 15 às 17 horas.

Artigo 2.º
Regime da operação
A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo 3.º
Fases do concurso
1 - O concurso processa-se nas seguintes fases:
a) Entrega, abertura e admissão das propostas;
b) Abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente.
2 - Apenas passam à 2.ª fase os concorrentes admitidos na 1.ª
Artigo 4.º
Concorrentes
1 - O concurso é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
3 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.
4 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

5 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.

6 - O termo concorrente designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

7 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 5.º
Júri do concurso
1 - O concurso é conduzido por um júri, constituído pelo inspector-geral de Finanças, que preside, por um membro designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e ainda por um terceiro, escolhido por aqueles de entre pessoas de reconhecida competência e idoneidade.

2 - Os membros do júri são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos substitutos designados para o efeito.

3 - Compete ao júri, designadamente, proceder à recepção e admissão das propostas e elaborar um relatório a submeter aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 - O júri pode, sempre que o julgar conveniente, contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

5 - O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

6 - O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças, pela Secção Especializada para as Reprivatizações e pela DRAGAPOR.

7 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações, as quais são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

8 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

Artigo 6.º
Preço base
O preço base das propostas é de 450$00 por acção.
Artigo 7.º
Documentação à disposição dos interessados
1 - Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente na sede social da DRAGAPOR, após a data da publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias úteis antes do termo do prazo para a entrega das propostas, os seguintes documentos relativos àquela sociedade:

a) Folheto informativo;
b) Pacto social;
c) Documentos de prestação de contas de publicação obrigatória relativos aos três últimos exercícios;

d) Composição dos órgãos sociais;
e) Relação do pessoal.
2 - Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar à DRAGAPOR um conjunto de documentação de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à avaliação daquela sociedade, contra o depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 2000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, a qual lhes será restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão das respectivas propostas, incluindo-se nestas as correspondentes ofertas, ou à sua exclusão com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º

3 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 18.º perdem o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverte a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

4 - As entidades que, nos termos do n.º 2, tomem conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar, devendo apresentar, no acto de levantamento da respectiva documentação, uma declaração de confidencialidade segundo a minuta indicada no anexo I.

5 - A entrega da documentação confidencial a que se refere o n.º 2 é feita a pessoa ou pessoas para o efeito credenciadas pela entidade que procede ao levantamento, com poderes para assinarem termo de entrega e recibo, entregando o compromisso de confidencialidade referido no número anterior e fazendo prova de ter sido efectuado o depósito mencionado no n.º 2.

Artigo 8.º
Constituição das propostas
1 - A proposta é constituída por:
a) Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo II (oferta) deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento;

b) A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - As propostas apresentadas pelos concorrentes não podem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida.

3 - A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.

Artigo 9.º
Documentos
1 - Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

a) Um memorando, datado e assinado pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento, descrevendo pormenorizadamente quais as estratégias de desenvolvimento propostas para assegurar a concretização dos objectivos que se encontram definidos no n.º 3 do artigo 1.º, bem como os meios que se propõe afectar à concretização daquelas estratégias;

b) Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo III deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento;

c) No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento:
i) Certidão do registo comercial (ou equivalente), contendo o registo de constituição e as alterações do pacto social;

ii) Indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;

iii) Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;

iv) Certidão comprovativa de que tem a situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

d) No caso de pessoas singulares, ainda que integrando um agrupamento:
i) Declaração de rendimentos dos três últimos anos;
ii) Relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;

iii) Certidão comprovativa de que tem a situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

e) No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% do respectivo capital;

f) No caso de agrupamento, indicação do número de acções que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;

g) Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente), sem prejuízo dos casos de excepção previstos em lei especial.

h) Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;

i) Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíprocas, tal como são definidas no n.º 5 do artigo 4.º, com outra entidade também concorrente;

j) No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;

l) Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Os concorrentes individuais, pessoas singulares ou colectivas, podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo do concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente), sem prejuízo dos casos de excepção previstos em lei especial.

3 - No caso do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento concorrente.

Artigo 10.º
Caução
1 - Os concorrentes devem prestar uma caução, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de 5000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo IV deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.

2 - Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, as respectivas cauções.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 21.º, perde a caução, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, se não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação.

4 - As cauções prestadas pelos concorrentes excluídos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 18.º são liberadas nos cinco dias úteis subsequentes à divulgação, no acto público a que se referem os artigos 14.º e seguintes, da respectiva decisão por parte do júri.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos cinco dias posteriores ao pagamento previsto no artigo 24.º

Artigo 11.º
Organização da proposta
1 - A proposta, tal como é definida no artigo 8.º, deve ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento concorrente, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

2 - A carta referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º é encerrada em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta».

3 - A restante documentação é encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos».

4 - Os sobrescritos referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados num outro, designado por sobrescrito exterior, também opaco, fechado e lacrado.

5 - Em todos os sobrescritos deve constar, exteriormente, consoante o caso, o nome e endereço do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, e do mandatário referido no n.º 2 do artigo 9.º, quando designado, ou a designação de todas as entidades que integrem o agrupamento concorrente, bem como o nome e endereço do representante comum do agrupamento, e ainda o objecto do concurso nos termos seguintes:

«Proposta para a compra da participação do sector público na DRAGAPOR.»
CAPÍTULO II
Fase de entrega, abertura e admissão das propostas
SECÇÃO I
Entrega das propostas
Artigo 12.º
Entrega das propostas
1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso são entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, Lisboa, até às 15 horas do 30.º dia posterior à entrada em vigor do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos.

2 - Contra a entrega da proposta é passado recibo do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e hora em que a mesma é recebida, bem como o número de ordem da apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito exterior que a contém.

Artigo 13.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respectivas propostas, deve ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o primeiro terço do prazo fixado para entrega das mesmas e respondido, por aquele, no segundo terço do referido prazo.

2 - A falta de prestação, pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, pode justificar a prorrogação, até ao limite de oito dias úteis, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.

3 - Os esclarecimentos prestados são publicados no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e podem ser anunciados por outros meios que o júri considere adequados.

SECÇÃO II
Abertura e admissão das propostas
Artigo 14.º
Acto público de abertura e admissão das propostas
1 - O acto público de abertura e admissão das propostas tem lugar na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 12.º, pelas 16 horas do último dia do prazo fixado para a respectiva entrega.

2 - No acto público de abertura do concurso está presente o Procurador-Geral da República ou um seu representante, podendo ao mesmo assistir qualquer interessado.

3 - Apenas podem intervir os concorrentes ou os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

4 - Para efeitos do número anterior, as pessoas colectivas que se apresentem a concurso individualmente devem indicar, podendo fazê-lo no acto público, um único representante para intervir em seu nome.

5 - Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, ou da entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.

6 - São exaradas em acta as reclamações formuladas no acto público pelos concorrentes ou seus representantes, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

7 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.

Artigo 15.º
Abertura das propostas
1 - O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas dos sobrescritos nestes contidos apenas são abertos, nesta fase, os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os das ofertas.

2 - É feita depois a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.

3 - De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.

4 - Os sobrescritos relativos às ofertas são encerrados num outro sobrescrito opaco, fechado e lacrado.

5 - O sobrescrito referido no número anterior deve ser assinado por todos os membros do júri, pelo Procurador-Geral da República ou seu representante e por todos os concorrentes e seus representantes presentes no acto público.

Artigo 16.º
Admissão das propostas
1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.

2 - Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissibilidade dos concorrentes à fase de abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente.

3 - São liminarmente excluídas as propostas que:
a) Não sejam entregues no local e no prazo fixados;
b) Não observem o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º;
c) Nos documentos exigidos no artigo 9.º incluam qualquer referência que o júri considere indiciadora do valor oferecido pelas acções objecto do presente concurso;

d) Na respectiva organização não observem o disposto no artigo 11.º e desde que o júri considere a falta essencial;

e) Na documentação apresentada incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - São ainda excluídas as propostas cujos concorrentes não se encontrem nas condições definidas no n.º 3 do artigo 1.º

5 - São admitidas condicionalmente as propostas que:
a) Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.
6 - Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer a lista das propostas admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das excluídas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

7 - No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concede até três dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.

8 - Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.

9 - Verificando-se a situação prevista no n.º 7, o júri, depois de indicar o local, a hora e o dia limites para os concorrentes admitidos condicionalmente completarem as suas propostas, interrompe o acto público.

Artigo 17.º
Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão condicional de propostas

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 7 do artigo anterior, o acto público prossegue no mesmo local, pelas 11 horas do dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta.

2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre a admissão definitiva e a exclusão das propostas admitidas condicionalmente.

3 - São excluídas as propostas condicionalmente admitidas quando:
a) Os documentos em falta não sejam entregues no local e no prazo fixados;
b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer elemento exigido ou não sejam entregues os elementos entretanto exigidos e desde que o júri, em qualquer caso, considere a falta essencial;

c) Na nova documentação entregue se inclua qualquer referência que o júri considere indiciadora do valor oferecido pelas acções objecto do presente concurso;

d) Na nova documentação apresentada se inclua qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - O júri dá a conhecer as razões da exclusão de propostas nesta fase do processo, bem como a lista definitiva dos concorrentes admitidos.

CAPÍTULO III
Fase de abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente
Artigo 18.º
Abertura e admissão das ofertas
1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos e à verificação da conformidade das mesmas com o modelo que constitui o anexo II deste caderno de encargos, devendo os documentos ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri.

2 - São excluídos nesta fase os concorrentes que na carta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º:

a) Apresentem um preço base inferior ao fixado no artigo 6.º;
b) Não respeitem o que se encontra estabelecido na referida alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;

c) Incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

3 - É feita, de seguida, a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes e dos valores oferecidos, hierarquizada por ordem decrescente dos respectivos preços.

4 - Verificando-se igualdade entre preços oferecidos, determina-se, por sorteio, a respectiva hierarquização.

5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, o acto público é suspenso, sendo retomado pelas 10 horas do 2.º dia útil subsequente.

6 - O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 14.º continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações, a esta fase do acto público, bem como no processo de revisão de ofertas.

Artigo 19.º
Revisão das ofertas
1 - No caso de entre as propostas apresentadas pelos concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares existir uma diferença igual ou inferior a 5% do valor global da operação, entendido este como o correspondente ao valor da oferta apresentado pelo 1.º classificado, podem todos os concorrentes admitidos nesta fase rever sucessivamente o montante indicado nas suas ofertas.

2 - Quando a diferença inicial de valor entre os concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares seja superior a 5% do valor global da operação, tal como definido no número anterior, não é possível a revisão, vencendo a maior oferta.

Artigo 20.º
Processo da revisão de ofertas
1 - Retomado o acto público, o presidente do júri começa por fazer a leitura pública da lista dos concorrentes admitidos a esta fase e dos valores oferecidos, hierarquizada nos termos fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º

2 - A revisão das ofertas processa-se em lances completos sucessivos, pela ordem inversa da hierarquização dos concorrentes a ela admitidos, entendendo-se por lances completos a possibilidade de pronúncia de todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão.

3 - As revisões são efectuadas a partir do valor global apresentado pelo concorrente hierarquizado em 1.º lugar na lista elaborada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º

4 - Cada nova oferta que altere o valor global da maior proposta apresentada até ao momento envolverá um acréscimo mínimo de 5000000$00 face a esta, considerando-se como inexistente se tal não acontecer.

5 - As revisões não podem indicar valor global inferior ao maior apresentado até ao momento, considerando-se como inexistentes se tal acontecer.

6 - Nos casos previstos em que se consideram as propostas como inexistentes, bem como quando um concorrente não apresente nova proposta, mantém-se válido, para todos os efeitos, o valor apresentado imediatamente antes pelo mesmo concorrente. Em qualquer dos casos não pode o concorrente em causa proceder a nova revisão do valor oferecido.

7 - As revisões das ofertas são feitas nos termos do modelo indicado no anexo V e apresentadas ao júri em sobrescrito fechado.

8 - O processo de revisão das ofertas termina quando, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, se verificar uma das seguintes situações:

a) Os concorrentes incluídos no processo de revisão não apresentem nova proposta que iguale ou ultrapasse a maior apresentada até ao momento por dado concorrente;

b) Todos os concorrentes incluídos no processo de revisão não apresentem, durante um lance completo, ofertas de valor superior à última por eles apresentada, tendo-se verificado no lance imediatamente anterior uma situação de igualdade entre eles, procedendo-se, neste caso, a um sorteio para ordenação dos concorrentes em situação de igualdade.

Artigo 21.º
Determinação do melhor preço
1 - A alienação das acções objecto do concurso é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) Ao concorrente que tiver oferecido maior preço;
b) Em caso de igualdade inicial, sem que ocorra qualquer revisão das ofertas, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;

c) Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.

2 - Se o concorrente vencedor, por qualquer razão que lhe seja imputável, não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação, a venda, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, é efectuada:

a) Ao concorrente que tiver oferecido o preço imediatamente inferior;
b) Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão das ofertas, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;

c) Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Adjudicação
Artigo 22.º
Relatório do júri
1 - Concluído o acto público previsto nos artigos anteriores, o júri elabora relatório fundamentado sobre o resultado do concurso, que submete à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - No relatório deve fazer-se referência às propostas recebidas e seus autores, bem como a todas as deliberações tomadas pelo júri e respectivos fundamentos.

3 - O relatório deve ser entregue aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do acto público previsto nos artigos anteriores, acompanhado de toda a documentação relativa ao concurso.

Artigo 23.º
Adjudicação
1 - Em face do relatório do júri e nos cinco dias úteis subsequentes à sua recepção, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante despacho conjunto, determinam o resultado do concurso.

2 - O despacho conjunto a que se refere o número anterior deve, logo após ter sido proferido, ser remetido ao júri.

3 - No prazo de três dias úteis a contar da recepção do despacho a que se refere o n.º 1, o júri, mediante carta registada, com aviso de recepção, notifica o concorrente vencedor de que lhe será adjudicada, nos termos deste caderno de encargos, a venda das acções objecto do concurso.

4 - No mesmo prazo e termos, o júri notifica os restantes concorrentes do resultado do concurso.

5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º, o júri, de imediato e nos termos indicados no n.º 3, notifica o respectivo concorrente.

6 - A proposta e a aceitação desta pelo despacho a que se reporta o n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 24.º
Pagamento
1 - O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado, integralmente, nos 10 dias úteis subsequentes à notificação a que se refere o n.º 3 ou o n.º 5 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal.

2 - O concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 21.º deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento, provar perante o júri que se encontra pago o preço.

CAPÍTULO V
Obrigações especiais do adquirente
Artigo 25.º
Indisponibilidade relativa de acções
As acções representativas de 51% do capital social da DRAGAPOR, adquiridas no âmbito do concurso público, estão sujeitas ao regime de indisponibilidade fixado nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 26.º
Obrigações dos cessionários
Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

CAPÍTULO VI
Recursos
Artigo 27.º
Interposição de recursos das decisões do júri
1 - Apenas das deliberações sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 14.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto, desde que esta seja requerida nos três dias úteis subsequentes à conclusão do acto público.

3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.

4 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado na Inspecção-Geral de Finanças ou no Gabinete do Ministro das Finanças.

5 - O recurso deve ser remetido ao Ministro das Finanças no dia útil imediato ao da sua interposição.

Artigo 28.º
Decisão sobre os recursos
1 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentação.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 29.º
Formalidades para aquisição das acções
1 - São preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição das acções objecto deste concurso, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.

2 - A taxa sobre operações fora da Bolsa bem como outros encargos a que haja lugar são devidos nos termos legais.

Artigo 30.º
Garantias bancárias e seguros-caução
As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.

Artigo 31.º
Concorrentes excluídos e preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Artigo 32.º
Suspensão ou anulação do concurso
O Estado reserva o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público o justifiquem.

ANEXO I
Modelo de declaração para levantamento de documentação confidencial
(artigo 7.º, n.º 4, do caderno de encargos)
1 - ... (ver nota 1) declara que recebeu nesta data da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., o conjunto de documentação de natureza confidencial referido no n.º 2 do artigo 7.º do caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei 513/99, de 24 de Novembro.

2 - Mais declara a sua aceitação expressa de todas as condições previstas no referido caderno de encargos no que concerne a este conjunto de documentação de natureza confidencial.

3 - Em particular, assegura pelo presente o seu firme compromisso de:
a) Utilizar toda a informação contida nessa documentação com as finalidades exclusivas de, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, examinar a possibilidade de participar no concurso público relativo à privatização da DRAGAPOR e de preparar uma proposta para ser apresentada nesse concurso;

b) Considerar a informação contida nessa documentação - bem como qualquer outra que lhe venha a ser transmitida no âmbito do exame da possibilidade de participar no mencionado concurso - como estritamente confidencial, limitando a sua divulgação exclusivamente às pessoas ou entidades que tenham de dela tomar conhecimento para tomar possível a prossecução das finalidades referidas na alínea anterior;

c) Assegurar que as pessoas ou entidades que tiverem acesso à informação referida na alínea anterior assumam perante si um compromisso de confidencialidade idêntico ao agora assumido.

4 - Compromete-se ainda a devolver, desde que tal seja especificamente solicitado pela DRAGAPOR, toda a documentação de natureza confidencial que tenha recebido.

Data e assinatura (ver nota 2).
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual que procede ao levantamento ou das entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Assinatura do concorrente ou dos representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO II
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
Sr. Ministro das Finanças:
Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
1 - ... (ver nota 1) informa que se propõe adquirir um lote indivisível de 671000 acções, representativas da totalidade do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., com o valor nominal de 1000$00, pelo preço total global de ... (indicar o preço em algarismos e por extenso).

2 - As acções referidas no número anterior terão a seguinte distribuição interna pelas entidades que compõem o agrupamento (ver nota 2):

...
Com os melhores cumprimentos.
Data e assinatura (ver nota 3).
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Só no caso de agrupamentos.
(nota 3) Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO III
Questionário a preencher pelos concorrentes
[artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do caderno de encargos]
1 - Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento concorrente:

1.1 - Nome ou denominação social;
1.2 - Domicílio ou sede social;
1.3 - Estado civil, nome do cônjuge, regime de bens, números de contribuinte e de bilhete de identidade (ver nota 1);

1.4 - Nome dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas para obrigarem as pessoas colectivas (ver nota 2);

1.5 - Capital (ver nota 2);
1.6 - Grupo económico a que pertence (ver nota 2);
1.7 - Sucursais no estrangeiro (ver nota 2);
1.8 - Empresas directa ou indirectamente controladas;
1.9 - Acordos celebrados com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a aquisição de acções representativas do capital social da DRAGAPOR.

2 - Idoneidade e capacidade técnica e financeira:
2.1 - Apresentação dos elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente;

2.2 - Apresentação de elementos susceptíveis de avaliar a capacidade técnica do concorrente;

2.3 - Apresentação de dados susceptíveis de avaliar a capacidade financeira do concorrente, bem como de elementos comprovativos da origem de eventual financiamento para a aquisição de acções proposta e para assegurar o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 3 do artigo 1.º

3 - Relacionamento com a DRAGAPOR:
3.1 - Tipo de relacionamento que o concorrente mantém com a DRAGAPOR, relações a nível jurídico, financeiro ou comercial, tais como:

a) Acordos de cooperação técnica;
b) Participações em comum em sociedades;
c) Operações financeiras comuns;
d) Contencioso;
e) Projectos comuns;
3.2 - Perspectivas da evolução dessas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito da alienação das acções objecto do concurso.

4 - Participações na DRAGAPOR:
4.1 - Vantagens para a DRAGAPOR desta tomada de participações;
4.2 - Objectivo que o concorrente pretende prosseguir ao propor-se adquirir as acções objecto do concurso.

5 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra (ver nota 3).

Data e assinatura (ver nota 4).
Nota. - No caso de agrupamentos, os n.os 1, 2 e 3 devem ser respondidos em relação a cada uma das entidades que o integrem. Os n.os 4 e 5 devem ser objecto de resposta comum do agrupamento.

(nota 1) Apenas no caso de pessoas singulares.
(nota 2) Apenas no caso de pessoas colectivas.
(nota 3) Resposta de opção livre, visando complementar este questionário, e que o concorrente considere relevante para a avaliação da sua proposta.

(nota 4) Assinatura do concorrente, do seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO IV
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 10.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 5000000$00 (cinco milhões de escudos) destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei 513/99, de 24 de Novembro, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado(a).

...
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição garante.
ANEXO V
Modelo de carta para revisão de oferta de compra de acções
(artigo 20.º, n.º 7, do caderno de encargos)
Exmo. Sr. Presidente do Júri:
... (ver nota 1) informa que pretende rever o preço da oferta por si apresentada no concurso para aquisição da totalidade do capital da DRAGAPOR, apresentando o novo preço total de ... (ver nota 2).

Data e assinatura (ver nota 3).
(nota 1) Identificação do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Indicar o preço total em algarismos e por extenso.
(nota 3) Assinatura do concorrente individual ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., designada DRAGAPOR, que passa a denominar-se DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-17 - Decreto-Lei 10/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabalece medidas de racionalização do pessoal da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S.A., e procede à definição do respectivo regime jurídico-laboral. Publica em anexo a "Listagem de pessoal da DRAGAPOR, S.A., oriundo da ex-Direcção-Geral de Portos".

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda