Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 10/98, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabalece medidas de racionalização do pessoal da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S.A., e procede à definição do respectivo regime jurídico-laboral. Publica em anexo a "Listagem de pessoal da DRAGAPOR, S.A., oriundo da ex-Direcção-Geral de Portos".

Texto do documento

Decreto-Lei 10/98
de 17 de Janeiro
O Decreto-Lei 243-A/86, de 20 de Agosto, transformou em sociedade anónima a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente designada por DRAGAPOR, que passou a denominar-se DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A.

A empresa pública DRAGAPOR, criada pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, teve a sua origem nos serviços afectos à actividade de dragagem da ex-Direcção-Geral de Portos e da ex-Administração-Geral do Porto de Lisboa, tendo recebido o pessoal da ex-Direcção-Geral de Portos que se encontrava exclusivamente afecto à actividade de dragagem.

À data de início de funcionamento da empresa pública, foi conferida a faculdade de o pessoal com funções administrativas afecto à actividade de dragagem optar pela integração na DRAGAPOR, faculdade que então não foi concedida ao restante pessoal transitado da ex-Direcção-Geral de Portos.

A afectação do pessoal da antiga Direcção-Geral de Portos à empresa pública e posteriormente à sociedade anónima verificou-se com o respeito pelos direitos adquiridos à data de entrada em funcionamento da empresa, designadamente a manutenção do regime de segurança social dos funcionários civis do Estado.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/95, de 6 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 27 de Abril de 1995, foi determinado proceder à alienação da totalidade das acções representativas do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A. Tal alienação verificar-se-ia em duas fases, consistindo a primeira na venda, por concurso público, das acções representativas de 95% do capital social e a segunda na venda, por negociação particular, das restantes acções aos trabalhadores.

No decurso do concurso público de privatização da DRAGAPOR foram suscitadas dúvidas quanto às implicações do acto de privatização no regime de protecção social dos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações, designadamente quanto ao seu reflexo no nível de responsabilidades da sociedade com as respectivas pensões e quanto ao regime de desemprego involuntário daqueles trabalhadores. Esta problemática conduziu, num primeiro momento, à suspensão do concurso público e, posteriormente, ao seu cancelamento, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/95, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Outubro de 1995.

A DRAGAPOR faz parte do programa de privatizações para 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 26 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de Abril de 1997. A privatização pressupõe a criação das condições indispensáveis para a sua concretização. Assim, as graves dificuldades que a sociedade atravessa implicam que deva empreender-se um processo de viabilização económica e financeira, que passará, de entre outras medidas, por uma racionalização dos meios humanos, com salvaguarda dos seus direitos.

No quadro da privatização, não se justifica a continuidade de dualidade de regimes de segurança social - regime geral de segurança social e regime de segurança social dos funcionários civis do Estado - provenientes da criação da empresa pública. Deste modo, uniformiza-se o regime de segurança social, adoptando o regime geral para todos os trabalhadores.

Neste contexto, justifica-se, porém, que sejam criadas condições excepcionais de aposentação dos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações, traduzidas na redução da idade e do tempo de serviço, bem como a bonificação do tempo de serviço.

Por outro lado, é também indispensável que aos trabalhadores da sociedade aos quais não foi conferido o direito de opção à integração na empresa pública seja agora conferida a possibilidade de manifestarem a sua escolha entre permanecer na sociedade ou regressar à Administração Pública.

Os trabalhadores que não exercerem as opções de aposentação ou de integração na empresa são integrados no quadro da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, posicionados em carreiras e categorias resultantes, tanto quanto possível, da reconstituição dos respectivos percursos profissionais, caso tivessem permanecido na Administração Pública.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os trabalhadores da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) 20 ou mais anos de serviço, independentemente da idade;
b) 40 ou mais anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço.
2 - O tempo de serviço para aposentação, contado nos termos da legislação em vigor, beneficiará de uma bonificação de 20%, não podendo em caso algum a pensão de aposentação ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.

3 - Os requerimentos para aposentação devem ser apresentados na DRAGAPOR no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, devendo a DRAGAPOR remetê-los à Caixa Geral de Aposentações nos 8 dias subsequentes.

4 - A Caixa Geral de Aposentações só é responsável pelos encargos com as pensões requeridas ao abrigo do presente diploma a partir do dia 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 2.º
1 - São transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, as responsabilidades da DRAGAPOR, vencidas e vincendas, por encargos com pensões de aposentação dos trabalhadores oriundos da ex-Direcção-Geral de Portos.

2 - A DRAGAPOR entregará à Caixa Geral de Aposentações, numa única prestação, até 30 de Junho de 1998, o capital correspondente às responsabilidades transferidas nos termos do número anterior, incluindo a bonificação da pensão prevista no n.º 2 do artigo 1.º, na proporção do tempo de serviço prestado à DRAGAPOR, determinado por cálculo actuarial reportado ao dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, bem como o capital em dívida a essa Caixa e respectivos juros, respeitante a encargos com pensões vencidos e não pagos.

3 - A partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, a DRAGAPOR entregará mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual à soma dessas quotas.

Artigo 3.º
1 - Aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma é também facultada a opção pela integração na DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A.

2 - A opção prevista no número anterior deverá ser manifestada por escrito, mediante entrega da respectiva declaração na DRAGAPOR no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

3 - Aos trabalhadores que exerçam a opção prevista no n.º 1 do presente artigo, bem como aos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma, é aplicável o regime geral da segurança social.

Artigo 4.º
1 - Os trabalhadores transitados da ex-Direcção-Geral de Portos para a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, e em exercício de funções na DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., que não exerçam as opções facultadas pelos artigos 1.º e 3.º do presente diploma são integrados na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, para carreiras e categorias constantes do mapa em anexo ao presente diploma, sendo colocados, sempre que possível, em função da área de residência.

2 - A integração dos trabalhadores referidos no n.º 1 verificar-se-á em carreiras e categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, que, para este efeito, será alterado e ajustado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 291/78, de 19 de Setembro, optaram pela integração na empresa pública Dragagens de Portugal, E. P.

Artigo 5.º
A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos será dotada dos meios orçamentais necessários à assunção das responsabilidades resultantes do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 6.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, cujo início de vigência é diferido para o 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(artigo 4.º, n.º 1)
Listagem de pessoal da DRAGAPOR, S. A., oriundo da ex-Direcção-Geral de Portos
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 332/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, e aprova o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Decreto-Lei 291/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições quanto às situações do pessoal da empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, nomeadamente no tocante a vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., designada DRAGAPOR, que passa a denominar-se DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A. R. L.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 513/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a alienação da totalidade do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S.A. e aprova o caderno de encargos anexo ao presente Decreto-Lei do qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público aqui previsto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda