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Decreto-lei 332/77, de 10 de Agosto

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Sumário

Cria, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, e aprova o seu estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/77

de 10 de Agosto

1. A inclusão no Programa do Governo da criação de uma empresa pública de dragagens integrando os serviços dispersos por vários organismos e empresas resultou, em primeira análise, da constatação de não estarem as necessidades do País em matéria de dragagens, a ser minimamente satisfeitas pelos meios existentes.

Com efeito, vem sendo a exploração de grande parte dos portos nacionais, comerciais e piscatórios, gravemente afectada pela inoperância dos serviços a quem incumbe a manutenção, a cotas aceitáveis, dos respectivos fundos, situação que, com o mais intenso assoreamento provocado pelas condições de tempo desfavoráveis dos últimos meses, está a assumir dimensões de sério problema nacional.

2. Por outro lado, à evidente e sensível influência negativa que no todo da economia nacional vem produzindo a inoperacionalidade, total ou parcial, dos seus portos há que aliar, mormente em período de indispensável recuperação económica, o considerável escoamento de divisas, resultante do recurso frequente à importação de serviços de dragagem, especialmente para o lançamento de novos empreendimentos portuários.

3. Tornou-se, pois, imperioso proceder à análise cuidada e metódica, mas forçosamente urgente de toda a problemática, tendo em vista o encontro da solução que, a breve trecho e com garantia de eficiência futura, pudesse fazer face às carências e dificuldades constatadas.

4. A via da empresa pública, aliás a preconizada no Programa do Governo, afigurou-se desde logo, indiscutivelmente, como a única adequada ao fim em vista, quer pela manifesta e demonstrada inadaptação do Estado a tal actividade, quer ainda por razões de política legislativa. De facto, a solução empresarial, para além de ser generalizadamente adoptada nos países ocidentais com actividade portuária, é imposta pela natureza intrínseca da própria actividade, de características exploratórias tipicamente industriais.

Por outro lado, e de acordo com a orientação, decorrente do regime geral das empresas públicas, impõe-se que o Governo se liberte do exercício de funções directamente ligadas à gestão de serviços de tipo empresarial, que deverão, pelo contrário, ser relegados para o plano da gestão propriamente dita a cago de outras pessoas com personalidade jurídica e autonomia administrativa patrimonial e financeira.

5. O suporte económico-financeiro da empresa assentará, fundamentalmente, no resultado da sua actividade.

Estudos económicos baseados em prospecções de mercado efectuadas e na definição de objectivos de produção exequíveis apontam para significativas taxas de rentabilidade a manifestarem-se logo nos primeiros anos de laboração.

É ainda de atender a que tal rendibilidade não irá resultar por força da obediência aos princípios orientadores das empresas públicas, da adopção de uma política de preços de tipo lucrativo. No entanto, a nova empresa reúne os necessários pressupostos de uma viabilidade tanto mais provável quanto é certo que nos estudos económico-financeiros de carácter previsional se utilizaram, intencionalmente, prudentes coeficientes de segurança.

6. Finalmente, necessário se torna referir que, apesar do carácter de serviço público, a nova empresa não explora um serviço público, nem exercerá, em regime de exclusivo, a actividade de dragagens a nível nacional.

Mais deverá assim acentuar-se a necessidade da prática de preços competitivos, o que, dentro do esperado equilíbrio económico-financeiro, implicará obrigatoriamente uma permanente atenção à salvaguarda de convenientes índices de eficiência global.

Aliás, a inexistência de qualquer proteccionismo de tipo exclusivista mais dificuldades concorrenciais causaria a um serviço de dragagens, eventualmente estatal, que não possuísse, portanto, a estrutura e o dinamismo característicos da gestão empresarial.

Em suma, crê-se ter encontrado a solução actuante que as necessidades do País impõem e cuja eficiência será resultado tanto da mais perfeita adequação dos efectivos a integrar na empresa às tarefas que lhes forem cometidas como da possibilidade de recrutar e seleccionar os meios humanos exigidos pela importância e complexidade das mesmas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente Dragapor, a qual goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e é dotada de património próprio.

2. O Ministro de tutela da Dragapor é o Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 2.º - 1. A Dragapor terá como objecto principal a exploração, em moldes empresariais, do serviço de dragagens dos fundos marítimos, fluviais e outros do continente e ilhas.

2. Poderá ainda a empresa dedicar-se, acessoriamente, desde que de tal não resulte prejuízo à satisfação das necessidades do território nacional, à exportação de serviços relacionados com o seu objecto principal.

Art. 3.º - 1. A Dragapor integrará os serviços afectos à actividade de dragagem da Direcção-Geral de Portos e da Administração-Geral do Porto de Lisboa e rege-se pela lei aplicável às empresas públicas e pelo estatuto anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2. As alteraçõe aos estatutos anexos serão introduzidas por decreto referendado, nos termos do n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Art. 4.º - 1. A entrada em funcionamento da Dragapor, que exige estejam previamente asseguradas as condições mínimas de uma gestão eficiente, não deverá ultrapassar 1 de Janeiro de 1978.

2. A entrada em funcionamento da Dragapor considera-se efectivada na data da tomada de posse dos membros do conselho de gerência da empresa.

Art. 5.º Na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações funcionará a comissão de instalação da Dragapor, composta por quatro a seis membros, a nomear por despacho daquela entidade, nela se integrando, necessariamente, um elemento da Direcção-Geral de Portos.

Art. 6.º A comissão de instalação terá por atribuições organizar os serviços constitutivos da empresa, de modo que esta esteja em condições de funcionamento até à data prevista no artigo 4.º Art. 7.º A comissão instaladora terá competência para praticar todos os actos indispensáveis ao exercício das suas atribuições, podendo aquela competência ser regulamentada por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e, quando for caso disso, por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças.

Art. 8.º Até à data de entrada em funcionamento da empresa, a Direcção-Geral de Portos e a Administração-Geral do Porto de Lisboa continuarão a assegurar todos os serviços de dragagem delas dependentes, devendo, contudo, adoptar, de acordo com o estado de adiantamento dos trabalhos da comissão de instalação, as providências necessárias para adaptar os serviços às atribuições que, nos termos do que vier a ser estabelecido, caberão à empresa.

Art. 9.º Para efeitos do disposto no artigo anterior a comissão de instalação da empresa promoverá encontros periódicos com a Direcção-Geral de Portos e a Administração-Geral do Porto de Lisboa, para análise de situações e problemas comuns, decorrentes da constituição da empresa determinada pelo presente diploma.

Art. 10.º - 1. A empresa receberá o pessoal da Direcção-Geral de Portos e da Administração-Geral do Porto de Lisboa que se encontra exclusivamente afecto à actividade de dragagem.

2. A distribuição do pessoal far-se-á de acordo com as suas qualidades profissionais, sem prejuízo da consideração das funções que venha exercendo.

3. Será facultado ao pessoal administrativo afecto à actividade de dragagem, quer da Direcção-Geral de Portos quer da Administração-Geral do Porto de Lisboa, a recusa à integração na empresa, devendo porém esta ser manifestada por escrito, no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma.

Art. 11.º - 1. O estatuto do pessoal da Dragapor será publicado no prazo de seis meses, contado da entrada em funcionamento da empresa e orientar-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:

a) A afectação do pessoal da Direcção-Geral de Portos e da Administração-Geral do Porto de Lisboa processar-se-á com respeito pelos direitos e legítimas expectativas daquele à data da entrada em funcionamento da empresa;

b) Os critérios de colocação de pessoal da empresa terão em consideração a natureza e importância relativa das funções desempenhadas nos serviços de origem, sem prejuízo, todavia, quer das necessidades do preenchimento dos quadros, quer da eficiência de funcionamento da empresa;

c) As condições de trabalho e de remuneração na empresa serão progressivamente revistas, por forma a atingir-se a equiparação com as actividades congéneres nacionais.

2. Até à data referida no n.º 1, o pessoal da empresa que tenha transitado da Direcção-Geral de Portos ou da Administração-Geral do Porto de Lisboa exercerá funções em comissão de serviço.

3. O pessoal da Dragapor ficará abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho e pelas convenções colectivas que vierem a ser celebradas pela empresa.

Art. 12.º Os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças ficam autorizados a atribuir, por despacho conjunto, o montante necessário ao suporte das despesas a efectuar pela comissão de instalação, bem como à realização parcial do capital estatutário da empresa pública.

Art. 13.º A determinação do capital estatutário da empresa será efectuado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.

Art. 14.º Por despacho das entidades competentes serão transferidos para a empresa pública os valores activos e passivos, os direitos e as obrigações que constituem a universalidade de bens afectos à respectiva exploração, hoje na titularidade da Direcção-Geral de Portos e da Administração-Geral do Porto de Lisboa, sem dependência de qualquer formalidade, à excepção dos actos de registo que no caso couberem.

Art. 15.º O presente diploma entrará em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DE DRAGAGENS DE PORTUGAL, E. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Natureza, denominação e sede)

1. Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente Dragapor, é uma empresa pública com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. A Dragapor tem a sua sede e domicílio em Lisboa e poderá estabelecer e encerrar as delegações, agências, filiais e sucursais que considere necessárias à prossecução dos fins estatutários em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO 2.º

(Objecto)

O objecto principal da empresa é a exploração do serviço de dragagens dos fundos marítimos, fluviais e, bem assim, de quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que se relacionem com a prossecução do seu fim principal.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 3.º

(Órgãos da empresa)

1. São órgãos da Dragapor:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2. A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle das actividades da empresa far-se-á, de acordo com as normas que vierem a ser publicadas, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão pelos trabalhadores.

ARTIGO 4.º

(Duração do mandato. Substituições)

1. Os membros dos órgãos da Dragapor são designados por períodos de três anos renováveis, nos termos do presente estatuto, em regra antes do termo de cada período, podendo, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.

2. Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3. Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4. Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício das funções.

ARTIGO 5.º

(Responsabilidade civil)

Pelos actos ou omissões dos seus administradores ou gestores, a Dragapor responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

ARTIGO 6.º

(Composição e nomeação)

1. O conselho de gerência é composto por quatro membros, um dos quais será o presidente, nomeados por períodos de três anos renováveis pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, com a audiência prévia do conselho para a carreira de gestor público e dos trabalhadores da empresa.

2. O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

3. Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo as mesmas incompatíveis com o desempenho de quaisquer actividades em outras empresas, salvo a representação da Dragapor em sociedades em que ela participe.

4. O exercício do mandato não depende de prestação de caução.

ARTIGO 7.º

(Deveres e garantias)

Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas nos termos prescritos nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, que define o Estatuto do Gestor Público.

ARTIGO 8.º

(Remunerações e mais condições do exercício de funções)

1. Os membros do conselho de gerência têm direito à retribuição mensal, compensações e subsídios calculados com base no preceituado nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 30.º e anexo II do Estatuto do Gestor Público.

2. Os membros do conselho de gerência têm direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

ARTIGO 9.º

(Responsabilidade pela condução da gestão)

Para além da responsabilidade civil em que se constituem perante terceiros, ou perante a empresa, e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão, exclusivamente, face ao Governo.

ARTIGO 10.º

(Competência)

1. Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão, o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Gerir todos os negócios sociais e efectivar todas as operações relativas ao objecto social da empresa;

b) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessar, desistir e transigir, bem como comprometer-se em arbitragens;

c) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer medo, dos bens móveis e imóveis;

d) Deliberar sobre a participação da empresa na constituição de sociedades ou entrada dela em sociedades já constituídas;

e) Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter, até 15 de Dezembro, o orçamento anual de exploração da Dragapor, a enviar com o parecer do órgão competente ao Ministro da Tutela para aprovação;

f) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter e submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Março;

g) Negociar e outorgar os acordos colectivos de trabalho;

h) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

i) Elaborar anualmente um relatório sobre as condições de segurança em que é realizada a exploração e em especial no referente a acidentes que envolvam danos materiais ou humanos.

ARTIGO 11.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) A coordenação e a orientação geral das actividades da empresa;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização sempre que o julgar conveniente e a elas presidir;

d) Velar pela correcta execução das deliberações do conselho de gerência;

e) Exercer os poderes que o conselho nele delegar.

2. Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar, por acta, parte ou a totalidade dos seus poderes num dos seus membros, em directores ou em trabalhadores da empresa, e ainda autorizar a subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

3. O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que sejam de interesse para a empresa, mas neste caso as respectivas atribuições e remunerações serão fixadas pelo conselho, que regulará, também, as condições em que os actos devem ser outorgados para obrigar a empresa.

ARTIGO 12.º

(Reuniões, deliberações e actas)

1. O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente segundo as regras por ele fixadas e consignadas no competente livro de actas e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou qualquer dos seus membros o requeira.

2. As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

ARTIGO 13.º

(Termos em que a empresa se obriga)

1. A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

ARTIGO 14.º

(Composição)

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão de entre si o presidente.

2. Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, por período de três anos renováveis, sendo um deles indicado pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro da Tutela suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

3. Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

ARTIGO 15.º

(Reuniões)

1. A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

2. Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º deste estatuto.

ARTIGO 16.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 17.º

1. Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos programas de actividade e dos orçamentos anuais da empresa;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento às entidades competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3. Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo

ARTIGO 18.º

(Tutela)

1. Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos por lei.

2. Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) Os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento;

c) As actualizações orçamentais sempre que, quanto ao orçamento de exploração, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos orçamentos de investimento, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

d) Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

e) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes;

f) A contracção de empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, por prazo superior a sete anos, a emissão de obrigações e a aquisição ou aplicação de participações no capital de sociedades, desde que excedam 20% do capital social da empresa;

g) A política de fixação de preços;

h) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

3. Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas l) e h) do n.º 2, é também necessária a autorização, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

ARTIGO 19.º

(Estatuto do pessoal)

1. O estatuto do pessoal, bem como as disposições legais que lhe introduzam modificações, constituirá parte integrante do presente estatuto, a partir da data da respectiva publicação.

2. Enquanto não for publicado o estatuto do pessoal, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral de Portos ou da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ou de outros serviços públicos, ficarão sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado, exercendo as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

3. O pessoal não originário dos serviços do Estado que, no período de tempo referido no número anterior, venha a exercer funções na empresa reger-se-á pelas disposições próprias do contrato individual de trabalho, salvo se, por força de vínculo anterior, estiver abrangido por regime mais favorável.

ARTIGO 20.º

(Regime de previdência)

O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Dragapor será o regime geral das instituições de previdência.

ARTIGO 21.º

(Dispensa de caução)

A empresa fica dispensada da caução prevista no artigo 7.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.

CAPÍTULO V

Da gestão financeira e patrimonial

ARTIGO 22.º

(Princípios de gestão)

1. Na gestão financeira e patrimonial da Dragapor, os órgãos competentes da empresa aplicarão as regras legais, o disposto neste estatuto e os princípios da boa gestão empresarial.

2. Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3. Os recursos da Dragapor devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contrapartida de encargos especiais que lhe imponha, 4. O Estado poderá compensar a Dragapor como contrapartida de encargos especiais que lhe imponha, nomeadamente os que resultem de alterações às prioridades de dragagens definidas nos planos de actividade anual.

ARTIGO 23.º

(Receitas)

1. É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos do presente estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2. Constituem receitas da empresa, nomeadamente, as seguintes:

a) As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;

b) As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito da sua actividade;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Os subsídios e as compensações financeiras a cargo do Estado;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

ARTIGO 24.º

(Orçamento)

1. O orçamento anual de exploração da empresa, a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea b), deverá incluir, entre outros, uma proposta fundamentada de limites mínimos e máximos, entre os quais se deverão situar os preços de dragagens a praticar pela empresa no ano seguinte.

2. A aprovação do orçamento referido no número anterior incluirá a aprovação dos limites máximos e mínimos no mesmo número também referidos, competindo à empresa estabelecer e diferenciar livremente os preços de dragagem, atentas as condições de mercado e o objectivo do equilíbrio económico-financeiro da exploração.

ARTIGO 25.º

(Contabilidade)

1. A contabilidade da Dragapor deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2. A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com o presente estatuto e as leis em vigor.

ARTIGO 26.º

(Amortização, reintegração e reavaliação)

1. A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com o parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com os critérios aprovados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

2. O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargos de exploração e será escriturado em conta especial.

3. A empresa procederá periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

ARTIGO 27.º

(Provisões, reservas e fundos)

1. A Dragapor deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.

3. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4. O fundo para fins sociais será fixado em percentagem dos resultados e destina-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da Dragapor.

5. Constituem a reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Dragapor seja beneficitária e que se destinem a esse fim.

ARTIGO 28.º

(Prestação e aprovação de contas)

1. A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. Os documentos referidos no número anterior, com o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

3. O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, a expensas da Dragapor.

CAPÍTULO VI

Do regime fiscal

ARTIGO 29.º

(Tributação)

A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da lei geral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30.º

(Audição de entidades públicas interessadas)

1. O presidente do conselho de gerência deverá promover, obrigatoriamente uma vez por ano, ou sempre que o julgue necessário, reuniões conjuntas com as seguintes entidades:

a) Um representante da Direcção-Geral de Portos;

b) Um representante de cada uma das juntas autónomas dos portos do continente;

c) Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

d) Um representante da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

2. As reuniões referidas no número anterior terão por objecto a auscultação de opiniões sobre o desenrolar da actividade da empresa nos aspectos que se relacionem com as atribuições dos organismos representados, bem como a recolha de informações que facilitem a elaboração dos planos anuais e plurianuais da empresa.

ARTIGO 31.º

(Interpretação do estatuto)

As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/10/plain-29307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 550/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera o Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, que cria, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, e aprova o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-16 - Decreto-Lei 144/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/77, de 10 de Agosto - Estatutos da Dragapor.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Decreto-Lei 291/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições quanto às situações do pessoal da empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, nomeadamente no tocante a vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Decreto-Lei 369/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Prorroga por seis meses o prazo estipulado no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550/77, de 31 de Dezembro (Estatuto do Pessoal da Dragapor).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-02 - Decreto-Lei 203/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera a redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 332/77 (cria a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-18 - Despacho Normativo 290/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o relatório e contas do exercício de 1978 da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto 136/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera os estatutos da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 477/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto (estatuto do pessoal da Dragapor).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 148/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Adita um n.º 4 ao artigo 19.º do Estatuto de Dragagens de Portugal, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-06 - Resolução 186/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado ao empréstimo a celebrar pela Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., com a Caixa Geral de Depósitos, no montante global de 66500 contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-06 - Resolução 43-G/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia para vogal do conselho de gerência da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., o Dr. Cândido Nogueira de Campos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-11 - Resolução 174/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Renova os mandatos do engenheiro Victor Correia Távora e do comandante Júlio Alberto Coelho Carvalho Pereira, respectivamente presidente e vogal do conselho de gerência da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Resolução 23/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, do cargo de presidente do conselho de gerência da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, E. P., o engenheiro Victor Correia Távora e nomeia em sua substituição o Dr. João Martins Vieira.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Resolução 147/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Renova o mandato do Dr. Fernando Táboas Gonçalves Pacheco, vogal do conselho de gerência da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., designada DRAGAPOR, que passa a denominar-se DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-17 - Decreto-Lei 10/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabalece medidas de racionalização do pessoal da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S.A., e procede à definição do respectivo regime jurídico-laboral. Publica em anexo a "Listagem de pessoal da DRAGAPOR, S.A., oriundo da ex-Direcção-Geral de Portos".

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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