de 14 de Dezembro
A empresa pública Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, reveste-se de características específicas no que se refere à proveniência dos recursos humanos que a integram. Com efeito, a maioria do seu pessoal provém de dois organismos do Estado, a Direcção-Geral de Portos e a Administração-Geral do Porto de Lisboa, beneficiando portanto do regime de previdência do funcionalismo público, regime esse que sempre pretendeu manter.E, se o diploma que criou a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., reflecte a preocupação de respeitar os direitos e legítimas expectativas do pessoal a integrar, já os estatutos da empresa, incoerentemente, determinam que o regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Dragapor, sem qualquer distinção, será o regime geral das instituições de previdência.
Tendo em conta a norma permissiva contida na segunda parte do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e o facto de à maioria do pessoal transitado para a Dragapor não ter sido concedida a faculdade de optar pela integração, justifica-se, por razões de inegável justiça, a necessidade de introduzir alterações nos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, no sentido de assegurar aos trabalhadores daquela empresa pública, oriundos de serviços de Estado, os direitos de que vinham beneficiando.
Considerando o disposto na segunda parte do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 20.º dos estatutos da Dragapor, Dragagens de Portugal, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º
(Regime de previdência)
1 - O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Dragapor será o regime geral das instituições de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.2 - Porém, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral de Portos, da Administração-Geral do Porto de Lisboa ou de outros serviços públicos manterão o regime de previdência dos funcionários civis do Estado.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.