A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 136/79, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera os estatutos da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P.

Texto do documento

Decreto 136/79

de 14 de Dezembro

A empresa pública Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, reveste-se de características específicas no que se refere à proveniência dos recursos humanos que a integram. Com efeito, a maioria do seu pessoal provém de dois organismos do Estado, a Direcção-Geral de Portos e a Administração-Geral do Porto de Lisboa, beneficiando portanto do regime de previdência do funcionalismo público, regime esse que sempre pretendeu manter.

E, se o diploma que criou a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., reflecte a preocupação de respeitar os direitos e legítimas expectativas do pessoal a integrar, já os estatutos da empresa, incoerentemente, determinam que o regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Dragapor, sem qualquer distinção, será o regime geral das instituições de previdência.

Tendo em conta a norma permissiva contida na segunda parte do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e o facto de à maioria do pessoal transitado para a Dragapor não ter sido concedida a faculdade de optar pela integração, justifica-se, por razões de inegável justiça, a necessidade de introduzir alterações nos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, no sentido de assegurar aos trabalhadores daquela empresa pública, oriundos de serviços de Estado, os direitos de que vinham beneficiando.

Considerando o disposto na segunda parte do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 20.º dos estatutos da Dragapor, Dragagens de Portugal, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

(Regime de previdência)

1 - O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Dragapor será o regime geral das instituições de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

2 - Porém, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral de Portos, da Administração-Geral do Porto de Lisboa ou de outros serviços públicos manterão o regime de previdência dos funcionários civis do Estado.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-29620.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 332/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, e aprova o seu estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda