de 16 de Junho
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o número de membros do conselho de gerência das empresas públicas será fixado entre um mínimo de três e um máximo de sete, de acordo com a natureza e dimensão da empresa.Os estatutos da empresa pública Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, estabelecem, no artigo 6.º, que o conselho de gerência da empresa será composto por quatro membros.
Afigura-se, contudo, mais conveniente permitir, à semelhança do consignado no regime geral das empresas públicas, uma maior flexibilidade na definição da composição do conselho de gerência, fixando-se apenas os seus limites mínimo e máximo.
Nestes termos, e considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
(Composição e nomeação)
1 - O conselho de gerência é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, nomeados por períodos de três anos, renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, com audiência prévia do Conselho para a Carreira de Gestor Público e dos trabalhadores da empresa....
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 1 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.