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Decreto Regulamentar Regional 19/2016/M, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova o processo de alienação da quota detida pela Região Autónoma da Madeira na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2016/M

Aprova o processo de alienação da quota detida pela Região

Autónoma da Madeira na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da O Governo Regional definiu como objetivo, incluído no seu Programa de Governo, proceder ao processo de reestruturação financeira, empresarial e editorial da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da (EJM), tendo em vista a cessação da participação da Região Autónoma da Madeira (RAM) na estrutura societária da empresa, através da sua alienação.

O processo de reestruturação financeira, empresarial e editorial da Empresa Jornalística da Madeira tem vindo a se desenvolver durante o último ano e a prosseguir o curso delineado pelo Governo Regional, em sintonia e no respeito pelo parceiro de referência Diocese do Funchal, com as decorrentes transformações na estrutura societária da empresa operadas em dezembro de 2015, mais precisamente, mediante a transformação do tipo de sociedade, com a tomada pela Região Autónoma da Madeira da totalidade das quotas que compunham o seu capital social e, ainda, com a alteração da firma, agora denominada de EJM - Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da Assim, é entendimento do Governo Regional, numa lógica evolutiva do presente processo, que é chegado o momento de desencadear os procedimentos finais tendentes à concretização da alienação da totalidade da participação social detida pela RAM no capital social da EJM.

Neste contexto, o presente diploma prevê que o processo possa ser realizado através da alienação da quota representativa de 100 % do capital social da EJM, na modalidade de venda direta, nos termos que vierem a ser aprovados em resolução do Conselho de Governo.

A opção pela modalidade de venda direta justifica-se, deste modo, por ser a que melhor defende e serve os interesses públicos regionais subjacentes à presente operação, tendo em conta não apenas as opções estratégicas e o compromisso assumido pelo Governo Regional, integrado no Programa que definiu para o setor da comunicação social, mas também na ótica da otimização dos objetivos decorrentes da presente operação, nomeadamente contribuindo para a consolidação orçamental da Região Autónoma da Madeira.

Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, que aprova o regime de alienação das participações detidas pela Região Autónoma da Madeira, é necessário aprovar o regime concreto de alienação da quota detida na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da, mediante Decreto Regulamentar Regional, o que se concretiza através do presente diploma.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o processo de alienação da quota repre-sentativa de 100 % da participação social detida pela Região Autónoma da Madeira (RAM) no capital social da

«

Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da

»

(EJM), regulado nos termos e nas condições do presente diploma, do caderno de encargos aprovado em anexo, que estabelece os termos e as condições específicas a que obedece a venda, bem como o processo a adotar e, ainda, da resolução do Conselho de Governo e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.

Artigo 2.º

Modelo de alienação

O processo de alienação da participação social detida pela RAM no capital social da EJM efetua-se mediante a alienação da quota por venda direta, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, e ainda, subsidiariamente, de acordo com a Lei 71/88, de 24 de maio, desenvolvida pelo Decreto Lei 328/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 290/89, de 2 de setembro.

Artigo 3.º

Venda direta

A venda direta consiste na alienação, por negociação particular, da quota representativa do capital social da EJM a um investidor, individualmente, ou a mais investidores, em agrupamento, que formulem proposta de aquisição da referida quota na perspetiva de investimento estável e de longo prazo, e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de alienação.

Artigo 4.º

Processo de venda direta

O processo de venda direta compreende uma única fase tendente à obtenção de propostas vinculativas de investidores, apresentadas nos termos do respetivo caderno de encargos, com vista à alienação da quota representativa de 100 % da participação social detida pela Região Autónoma da Madeira (RAM) no capital social da

«

Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da

»

(EJM).

Artigo 5.º

Critérios de seleção

Constituem critérios de seleção para a escolha das propostas objeto de adjudicação:

a) O valor apresentado para a aquisição da quota repre-sentativa do capital social da EJM;

b) A apresentação de um projeto estratégico, com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo Regional para este processo de alienação;

c) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta nos prazos programados, bem como as condições de pagamento apresentadas e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interes-ses da Região Autónoma da Madeira, assim como para a prossecução dos objetivos da presente alienação da participação social;

d) A respetiva experiência técnica e de gestão no setor da comunicação social, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;

e) Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Governo.

Artigo 6.º

Regime de indisponibilidade

1 - A quota adquirida no âmbito da venda direta está sujeita ao regime de indisponibilidade, por um prazo de 4 anos.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato de venda direta. 3 - A quota submetida ao regime de indisponibilidade referido no n.º 1 não pode ser onerada nem objeto de negócio jurídico que vise a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem o direito de voto inerente à quota adquirida pode ser exercido por interposta pessoa.

4 - São nulos quaisquer negócios celebrados pelo adquirente da quota em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Os Secretários Regionais dos Assuntos Parlamentares e das Finanças e da Administração Pública podem, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar total ou parcialmente a celebração dos negócios previstos no n.º 3, em casos devidamente justificados e desde que não sejam postos em causa os objetivos da alienação nem as obrigações assumidas pelos adquirentes para com a Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da

Artigo 7.º

Competência do Governo Regional

Compete ao Conselho de Governo aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito do presente processo de alienação da participação social detida pela RAM na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da

Artigo 8.º

Delegação de competências

1 - São delegados no Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem necessários à concretização da alienação da quota detida pela RAM no capital social da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da

2 - Ao Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, até ao pagamento da compra da quota a realizar, são conferidos poderes para suspender ou anular o processo de alienação do capital social da EJM, desde que razões de interesse público o justifiquem.

3 - No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de alienação, ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 9.º

Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da, manterão no presente processo de alienação da participação social detida pela RAM todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 10.º

Isenções de taxas e emolumentos

Estão isentos de taxas e emolumentos os atos a praticar em execução do disposto no presente diploma e das resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação da quota da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da, e o seu registo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de junho de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 19 de julho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Caderno de encargos

[venda direta da quota da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da (EJM), detida pela Região Autónoma da Madeira (RAM)]

Cláusula Primeira Objeto da venda

1 - O presente caderno de encargos regula os termos e as condições da operação de venda direta da quota da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da (EJM), detida pela Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - A venda direta compreende a alienação, por negociação particular, da quota representativa de 100 % do capital social detido pela Região Autónoma da Madeira na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da Cláusula Segunda Regime da operação

1 - A operação de venda direta é contratada com um ou mais adquirentes, individualmente ou em agrupamento, que venham a ser selecionados e a definir pelo Conselho de Governo, mediante resolução.

2 - O processo de venda direta implica a realização obrigatória de diligências informativas, para efeitos de apresentação de propostas vinculativas de aquisição da quota objeto da presente venda.

3 - A apreciação e seleção das propostas vinculativas, mencionadas no número anterior, respeitarão o disposto nas Cláusulas Cinco a Décima do presente caderno de encargos.

4 - O prazo para a entrega das propostas vinculativas será fixado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.

Cláusula Terceira Proponentes

1 - A venda direta é destinada a investidores, individualmente ou em agrupamento, que formulem proposta vinculativa de aquisição da referida quota, com a perspetiva de investimento estável e de longo prazo, que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o pre-sente processo de alienação e que, assim, passarão a ser designados por

« proponente »

.

2 - Em caso de apresentação de proposta de aquisição da quota por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.

3 - Cada proponente só poderá apresentar uma proposta, sem prejuízo de, com essa proposta, poder apresentar uma ou mais propostas variantes, que respeitem os termos do presente caderno de encargos.

4 - Cada entidade não pode integrar mais de um agru-5 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente. 6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definidas no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários. pamento.

7 - A aquisição da quota é contratada com o proponente selecionado e no caso de ser um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída, nos termos do número anterior, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.

Cláusula Quarta Representação no processo de venda direta

1 - Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação no processo de venda direta, em particular nas diligências aludidas na cláusula segunda, sendo as respetivas assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

2 - No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os atos relativos ao processo de venda direta podem ser praticados pelo respetivo mandatário.

3 - No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de venda direta apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário, pelo que, para participarem no presente processo de venda direta, em particular nas diligências a que se refere a cláusula segunda, as entidades que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com os poderes necessários para o efeito, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

Cláusula Quinta Critérios de seleção Os critérios de seleção para a escolha das propostas vinculativas de aquisição da quota apresentadas e objeto de adjudicação são os seguintes:

a) O valor apresentado para a aquisição da quota representativa do capital social da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da, objeto da venda direta de referência;

b) A apresentação de um projeto estratégico, com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo para este processo de alienação;

c) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta nos prazos programados, condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses da Região Autónoma da Madeira, assim como para a prossecução dos objetivos da presente alienação da participação social;

d) A respetiva experiência técnica e de gestão no setor da comunicação social, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;

e) Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Governo.

Cláusula Sexta Diligências informativas

1 - Compete à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus promover, com a colaboração da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da, as diligências necessárias para a prestação de informação aos interessados que participem no processo de venda direta, sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com vista à apresentação por parte destes de propostas vinculativas.

2 - Os interessados no presente processo promoverão, conjuntamente com as entidades mencionadas no número anterior, a discussão prévia dos aspetos necessários à formulação de uma proposta vinculativa de aquisição da quota, efetuando uma apreciação da minuta do contrato a celebrar entre a RAM e o proponente selecionado, no âmbito da venda direta que, para o efeito, tenha sido facultada pela Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus. 3 - Os resultados dos contactos previstos no número anterior podem ser reduzidos a escrito e devem integrar as propostas vinculativas a apresentar pelos proponentes. 4 - A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, a Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da, e cada um dos proponentes deverão tratar como confidenciais os conteúdos resultantes de todos os contactos.

Cláusula Sétima Propostas vinculativas de aquisição

1 - A proposta vinculativa de aquisição da quota é constituída pelos seguintes elementos:

a) Proposta financeira vinculativa;

b) Documentação prevista na cláusula seguinte;

c) Informação prevista na cláusula nona;

2 - A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa a descrição pormenorizada da forma como a sua proposta cumpre os critérios de seleção elencados na cláusula quinta.

3 - Na proposta vinculativa de aquisição da quota, deve ainda o proponente comprometer-se a cumprir com as seguintes condições:

a) Manter o jornal editado pela EJM na modalidade de diário matutino, em formato papel, não gratuito, pelo período de 4 anos;

b) A garantir uma quota mínima de 70 % com informação e atualidade de base regional da Região Autónoma da Madeira;

c) A garantir a não utilização dos meios da EJM para divulgação de conteúdos de natureza religiosa, extremista ou com conteúdo sexual.

Cláusula Oitava Conteúdo documental das propostas

1 - A proposta referida na cláusula anterior deve incluir a minuta do contrato a celebrar, facultada nos termos previstos no n.º 2 da cláusula sexta.

2 - Cada proponente individual e cada entidade que integrar um agrupamento deve ainda apresentar os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da sua existência legal, da qual conste a composição atualizada dos respetivos órgãos sociais;

b) Contrato de sociedade, devidamente atualizado;

c) Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, certificação legal de contas) referentes aos últimos três exercícios findos;

d) Nos casos em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontre dependente da obtenção de financiamento, declaração expressa, com descrição das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus repre-sentantes legais, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;

e) Nos casos em que, para a apresentação da proposta vinculativa de aquisição, seja necessária a obtenção de financiamento para o pagamento do preço, em parte ou na totalidade, junto de instituições de crédito, compromisso expresso dessas instituições quanto à atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o referido pagamento;

f) Declaração expressa de aceitação, sem reservas, das condições a que obedece o presente processo de venda direta da EJM, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais.

Cláusula Nona Conteúdo informativo das propostas Da proposta vinculativa de cada proponente deve constar a seguinte informação:

a) Identificação completa do proponente individual ou de cada uma das entidades que integrem o agrupamento e respetivo representante, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de cada um;

b) Apresentação de elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão, nomeadamente no setor da comunicação social;

c) Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do proponente individual ou das entidades que integrem o agrupamento, nomeadamente no setor da comunicação social;

d) Descrição das atividades relacionadas com o setor da comunicação social que o proponente individual ou as entidades que integrem o agrupamento desenvolvam ou tenham desenvolvido, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutros países, bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades, com base na informação mais recente que tenham disponível;

e) Os objetivos que o proponente visa prosseguir, caso adquira a quota;

f) O prazo de validade da proposta vinculativa, que não deverá ser inferior a 90 dias contados a partir da respetiva entrega;

g) Outros aspetos que o proponente considere relevantes para o Governo Regional ou para a Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da Cláusula Décima Validade e idioma das propostas

1 - O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição da quota é de 90 dias contados a partir da respetiva entrega.

2 - As propostas vinculativas apresentadas não podem conter qualquer cláusula condicionadora da operação pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias.

3 - A proposta vinculativa de aquisição da quota é redigida em língua portuguesa.

Cláusula Décima Primeira Entrega das propostas

1 - A proposta vinculativa de aquisição da quota deve ser entregue em suporte documental, por protocolo, em envelope opaco e fechado, na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, na Avenida Zarco - Edifício do Governo Regional, 9004-527 Funchal, bem como enviada por meios eletrónicos para o seguinte endereço de correio eletrónico gabinete.srape@madeira.gov.pt

2 - Em ambos os casos, a proposta vinculativa terá de ser entregue dentro do prazo que venha a ser fixado nos termos do disposto no n.º 4 da cláusula segunda, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em suporte documental.

3 - Contra a entrega da proposta efetuada em suporte documental é passado recibo, do qual devem constar a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações serem feitas no sobrescrito que a contém.

Cláusula Décima Segunda Esclarecimentos

1 - Qualquer pedido de esclarecimento que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deverá ser apresentado, por escrito, à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, durante o primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, sendo que os respetivos esclarecimentos devem ser prestados, por escrito, até ao termo do segundo terço daquele prazo e divulgados por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados a todos os interessados no processo de venda direta.

2 - Os proponentes devem prestar, por escrito, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.

Cláusula Décima Terceira Relatório No prazo de 5 dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição, a Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus elaborará, de modo fundamentado, um relatório que descreva as propostas recebidas e contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção.

Cláusula Décima Quarta Escolha do proponente

1 - Compete ao Conselho de Governo proceder à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas apresentadas, tendo em consideração o relatório mencionado no artigo anterior, determinando o seu mérito relativo e selecionando a proposta de aquisição da quota objeto da presente venda direta.

2 - Se o proponente selecionado não proceder, nas condições e prazo fixados na cláusula seguinte, ao pagamento da prestação de caução financeira exigida, o Conselho de Governo pode decidir efetuar a venda direta ao proponente ou proponentes ordenados a seguir ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.

3 - O Conselho de Governo pode dar por concluído o processo de venda direta com a rejeição da totalidade das propostas apresentadas, por considerar que as mesmas não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos na cláusula quinta ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação.

Cláusula Décima Quinta Prestação de caução financeira e pagamento do preço de alienação

1 - O proponente selecionado deve efetuar a prestação de uma caução financeira no montante equivalente a 20 % do valor global do preço da quota objeto de venda direta, no prazo fixado na resolução do Conselho de Governo que proceda à adjudicação.

2 - O pagamento do preço da quota objeto de venda direta é efetuado no prazo fixado na resolução do Conselho de Governo mencionada no número anterior.

3 - A falta de pagamento do preço no prazo mencionado no número anterior determina a perda, por parte do proponente em causa, da totalidade do valor da caução financeira estabelecida no n.º 1, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados no contrato.

Cláusula Décima Sexta Aceitação dos termos do contrato

1 - A resolução do Conselho de Governo que proceda à adjudicação deverá fixar os prazos referidos nos n.os 1 e 2 da cláusula anterior e aprovar a minuta do contrato de cessão de quota.

2 - A minuta referida no número anterior será enviada para aprovação pelo adquirente, considerando-se aceite quando este proceda à sua aprovação expressa ou, em alternativa, nada diga no prazo de 5 dias úteis.

3 - O adquirente será, também, notificado para comprovar a realização do pagamento da caução financeira referida no n.º 1 da cláusula anterior.

Cláusula Décima Sétima Reclamações sobre a minuta do contrato

1 - Só são admissíveis reclamações sobre a minuta do contrato quando dela constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou, ainda, quando não seja resultante das diligências previstas na cláusula sexta, bem como quando não resultem dos documentos e informações que servem de base ao processo de venda, nos termos previstos no presente caderno de encargos.

2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus comunicará ao proponente selecionado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da reclamação, a decisão do Conselho do Governo sobre a mesma.

Cláusula Décima Oitava Formalização da venda direta

1 - A venda direta da quota será formalizada com a assinatura do respetivo contrato.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser celebrado no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da sua aceitação por parte do proponente selecionado, ou da decisão das reclamações mencionadas no artigo anterior.

Cláusula Décima Nona Suspensão ou Resolução da venda A Região Autónoma da Madeira poderá suspender ou resolver a venda direta até ao momento do pagamento da quota objeto do presente contrato, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Parlamentares e das Finanças e Administração Pública, o aconselhem, ou quando se verifique incumprimento grave de obrigações que sejam definidas e estejam expressamente previstas no respetivo contrato.

Cláusula Vigésima Dever de informação O adquirente da quota objeto da presente venda direta fica obrigado, durante a vigência do período da indisponibilidade referido no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional que aprova o presente caderno de encargos, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, a propósito do cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e no contrato.

Cláusula Vigésima Primeira Penalidade contratual Pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato e do presente caderno de encargos, a Região Autónoma da Madeira pode exigir do adquirente o pagamento de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, a qual não poderá ser superior a € 300.000,00 (trezentos mil euros).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2684143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 290/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto Legislativo Regional 37/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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