Decreto-Lei 290/89
de 2 de Setembro
A reforma do sector empresarial do Estado, a que o Governo vem procedendo, de acordo com uma metodologia progressiva e segundo uma criteriosa concretização, exige que se garanta a plena adopção de mecanismos jurídico-financeiros tecnicamente idóneos para a consecução do interesse público e a obtenção dos melhores resultados para o Estado.
Segundo este princípio, que tem como corolário lógico e necessário a prevalência de um sistema que propicie uma maior intervenção dos cidadãos na vida económica e a obtenção das melhores receitas para o Estado, assume carácter prioritário a extensão da opção pelos mercados de capitais a todos os segmentos da actividade económica prosseguida e protagonizada pela administração directa e indirecta do Estado.
Pretende atingir-se, assim, uma dúplice vertente: a dinamização das bolsas de valores, o que provoca também uma maior distribuição pública das participações sociais a alienar, e a uniformização de todos os processos, o que efectiva uma maior coerência técnica, sustentada pela não discriminação das empresas a que se reporte a alienação.
Clarifica-se desta forma o regime vigente em matéria de alienações de participações sociais do Estado, por forma a aperfeiçoá-lo e conferir à sua efectivação uma total coerência e uniformidade de procedimentos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 71/88, de 24 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
1 - A transacção em bolsa de valores, que é para todos os efeitos equiparada a concurso público, independentemente do regime constante de lei geral ou especial para cada tipo de empresa a alienar e da actividade prosseguida nos termos do respectivo objecto, rege-se pela legislação própria aplicável.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete ao Governo regulamentar, mediante resolução, o exercício do direito de eventuais preferências legais, nos casos de concurso público e transacção em bolsa de valores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Jorge Manuel de Oliveira Godinho - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 15 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.