Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 11/90, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a alienação de participações sociais da empresa do Jornal de Notícias SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/90
Considerando que os órgãos de administração da Diário de Notícias, E. P., da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., e da Nacional - Companhia Industrial de Transformação de Cereais, S. A., apresentaram ao Governo uma proposta conjunta de alienação das participações que cada uma dessas entidades detém na Empresa do Jornal de Notícias, S. A.;

Considerando que foram ouvidas as respectivas Comissões de Trabalhadores, tendo-se pronunciado desfavoravelmente à alienação a Comissão de Trabalhadores da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., e tendo as restantes apresentado sugestões quanto a aspectos específicos da regulamentação apresentada para parecer;

Considerando que o Governo promoveu oportunamente a avaliação da Empresa do Jornal de Notícias, S. A., por entidades independentes previamente qualificadas;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º da Lei 72/88, de 26 de Maio, bem como o disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 290/89, de 2 de Setembro:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a alienação de 862666 acções da Empresa do Jornal de Notícias, S. A., de que são titulares a Diário de Notícias, E. P., com 529333 acções, a Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., com 177333 acções, e a Nacional - Companhia Industrial de Transformação de Cereais, S. A., com 156000 acções, que correspondem a cerca de 86,26% do capital social daquela Empresa, que é de 1 milhão de contos e se encontra representado por acções de valor nominal de 1000$00 cada uma.

2 - Todas as acções a alienar são nominativas e conferem aos seus titulares os mesmos direitos, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

3 - A aquisição por parte de entidades estrangeiras das acções a alienar está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, não podendo a sua participação, directa ou indirecta e no seu conjunto, no capital social da Empresa do Jornal de Notícias, S. A., ultrapassar o limite de 10%, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º daquele diploma.

4 - As acções a alienar, nos termos da presente resolução, devem conter menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de dois anos, devendo também ser referido, no seu texto, a sujeição ao limite estabelecido no número anterior.

5 - Autorizar a montagem de uma primeira oferta pública de venda de 43000 acções, reservada aos trabalhadores da Empresa do Jornal de Notícias, S. A., ao preço fixo de 2700$00 por acção, correspondentes, aproximadamente, a 5% do total das participações a alienar, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

6 - Para efeitos do número anterior, se os trabalhadores não optarem pelo pagamento em prestações, nos termos do n.º 16, efectuando o mesmo a pronto, ser-lhes-á concedido um desconto suplementar de 10%.

7 - A aquisição referida no n.º 5 será feita mediante ordens de compra, expressas em múltiplos de 10 acções, não podendo cada ordenante adquirir mais de 60 acções.

8 - Consideram-se trabalhadores da Empresa do Jornal de Notícias, S. A., todos os que, à data da publicação da presente resolução e para os efeitos nela previstos, mantenham com aquela sociedade um vínculo laboral, incluindo os trabalhadores com contrato a termo certo, bem como os que se encontrem presentemente na situação de reforma, desde que à data de início desta mantivessem, e há mais de três anos, vínculo laboral com aquela Empresa, e ainda os titulares dos órgãos sociais da mesma.

9 - Exceptuam-se do disposto no n.º 5 os trabalhadores que sejam sócios das cooperativas, sociedades ou empresas que venham a apresentar-se às ofertas públicas previstas nos n.os 11 e 12.

10 - O pagamento em prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através do desconto nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Empresa do Jornal de Notícias, S. A.

11 - Autorizar a montagem de uma segunda oferta pública, por leilão competitivo, exclusivamente aberta a cooperativas constituídas por jornalistas, ou por jornalistas e outros profissionais de comunicação social, e a sociedades cujo capital seja maioritariamente detido por profissionais da comunicação social, ao preço base de 3000$00 por acção, com reserva de um número de 173000 acções, correspondentes, aproximadamente, a 20% do total das participações a alienar, acrescido das acções remanescentes da operação anterior.

12 - Autorizar a montagem de uma terceira oferta pública, por leilão competitivo, exclusivamente aberta a outras empresas de comunicação social e editoriais, ao preço base de 3000$00 por acção, com reserva de um número de 173000 acções, correspondentes, aproximadamente, a 20% do total das participações a alienar, acrescido das acções remanescentes das operações anteriores.

13 - Para efeitos do disposto nos dois números anteriores só se consideram as cooperativas e sociedades, incluindo as previamente registadas, já constituídas à data de publicação da presente resolução.

14 - São nulas as ordens de compra que não respeitem as condições da presente resolução e as demais disposições legais que ao caso se apliquem.

15 - Para as operações previstas nos n.os 11 e 12 são admitidas ordens de compra para a totalidade das acções sujeitas a alienação relativamente a cada uma dessas ofertas públicas, devendo as ordens ser expressas em múltiplos de 100, número que constitui o lote mínimo de acções a subscrever.

16 - Nas operações reservadas aos trabalhadores e às cooperativas, nos termos, respectivamente, dos n.os 5 e 11, é concedida aos ordenantes a possibilidade de realizarem o pagamento em dois anos, mediante prestações semestrais, iguais e sucessivas, e com um período de carência de seis meses, considerando-se vencida a primeira prestação no primeiro dia útil seguinte ao termo do referido período de carência.

17 - Nas operações reservadas às sociedades e empresas, nos termos, respectivamente, dos n.os 11 e 12, é concedida aos ordenantes a possibilidade de realizar o pagamento num ano, mediante prestações semestrais, iguais e sucessivas, e com um período de carência de seis meses, considerando-se vencida a primeira prestação no primeiro dia útil seguinte ao termo do referido período de carência.

18 - As quantias devidas pela aquisição de acções, nos termos dos dois números anteriores, vencem juros calculados a taxa de desconto do Banco de Portugal.

19 - Em caso de opção pelas formas de pagamento previstas nos n.os 16 e 17, e se houver incumprimento dos prazos previstos, a prestação não paga poderá ser liquidada nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3%; decorrido este prazo, a venda será resolvida, revertendo as acções adquiridas e não pagas para as empresas alienantes, na proporção da respectiva participação.

20 - As acções objecto da presente resolução serão alienadas de acordo com o disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, sendo as demais condições operacionais relativas à presente alienação fixadas em anúncio a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.

21 - É autorizada a montagem de uma quarta oferta pública por leilão competitivo, ao preço base de 3000$00 por acção, com reserva de um número de 473666 acções, correspondentes, aproximadamente, a 55% do total das participações a alienar, acrescido das acções remanescentes das operações anteriores.

22 - Para efeitos da operação prevista no número anterior, se os ordenantes forem trabalhadores ou cooperativas, sociedades ou empresas, respectivamente, nos termos dos n.os 8 e 9 ou 11 ou 12, aplicam-se, conforme os casos, as condições de pagamento previstas nos n.os 16 ou 17, bem como o disposto no n.º 19.

23 - Para as operações previstas no n.º 21, o lote mínimo de acções a subscrever é de 10, devendo as ordens ser expressas em múltiplos deste número.

24 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ordens serão satisfeitas ao preço da oferta, por ordem decrescente de preço, sendo as acções eventualmente sobrantes destinadas a satisfazer as intenções de compra não atendidas nas operações anteriores, pela ordem e nos termos em que as mesmas se realizam, sem prejuízo dos limites legal ou estatutariamente aplicáveis, nomeadamente no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

25 - São delegados, com a faculdade de subdelegação, no Ministro das Finanças e no membro do Governo responsável pela área da comunicação social poderes para contratar a montagem, tomada firme, colocação e demais condições que se afigurem convenientes para a realização das operações de alienação previstas pela presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-26 - Decreto-Lei 85-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Promulga a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 532/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa .

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Decreto-Lei 358/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Lei 72/88 - Assembleia da República

    ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI NUMERO 358/86, DE 27 DE OUTUBRO, E A LEI NUMERO 24/87, DE 24 DE JUNHO (REGIME DISCIPLINADOR DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES OU BENS E INSTALAÇÕES DETIDOS PELO ESTADO EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 290/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda