Lei 72/88
de 26 de Maio
Alterações ao Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, e à Lei 24/87, de 24 de Junho(regime disciplinador de alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, n.º 1, 6.º, 8.º, n.os 1, alínea e), e 2, e 10.º do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - A alienação de bens ou instalações de empresas públicas de comunicação social será efectuada por concurso público, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas.
Art. 6.º - 1 - Do regulamento do concurso referido no artigo 3.º terão de constar obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes:
a) O prazo para apresentação das respectivas propostas, o qual não poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias;
b) A base de licitação;
c) A identificação do objecto de alienação;
d) A fixação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente a 10% do valor da base de licitação;
e) A indicação da data e local da abertura das propostas e menção do prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação;
f) A indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento;
g) A indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
h) O regime de exercício do direito de preferência.
2 - No caso das propostas apresentadas pelas cooperativas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a caução provisória não pode ser superior a 5% do valor da base de licitação.
Art. 8.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Empresas editoriais.
2 - Os candidatos referidos no número anterior podem beneficiar dos seguintes privilégios, sempre que o objecto do concurso seja constituído por títulos ou capital:
a) Pagamento até cinco anos, com prestações semestrais e com um período de carência até um ano, no caso das cooperativas mencionadas na alínea a) do número anterior;
b) Pagamento até três anos, com prestações semestrais e com um período de carência até seis meses, nos restantes casos.
Art. 10.º O despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º conterá obrigatoriamente a menção dos pareceres solicitados, bem como da audição dos trabalhadores e do resultado de tal diligência.
Art. 2.º Os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.os 1 e 2, 4.º, n.os 1, 2 e 3, e 7.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei 24/87, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - As partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer outra entidade pública detenham em empresas de comunicação social são alienáveis nos termos da Constituição e do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - É igualmente legítima, desde que observado o disposto no presente diploma, a alienação, oneração ou reforço de capital das empresas públicas de comunicação social, bem como a alienação de títulos ou conjunto de bens e instalações que integrem o respectivo estabelecimento comercial.
2 - A alienação, oneração ou reforço de capital de empresas públicas de comunicação social é precedida da respectiva transformação em sociedades anónimas.
Art. 4.º - 1 - Compete ao Governo decidir, mediante resolução, dos actos previstos nos artigos precedentes.
2 - A decisão do Governo reveste a forma de decreto-lei sempre que dela resulte a constituição, a extinção de uma empresa pública de comunicação social ou a sua transformação em sociedade anónima.
3 - A execução do previsto no n.º 1 será objecto, caso a caso, de despacho a publicar no Diário da República, proferido pelo membro do Governo que exerce a tutela e acompanhado, quando for caso disso, do regulamento do concurso a que se refere o número seguinte.
4 - ...
5 - ...
Art. 7.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Compromisso de não alienação, transacção, cedência, gratuita ou onerosa, da participação ou bens adquiridos por concurso, antes de ser integralmente realizado o respectivo pagamento e nunca antes de decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo comprovado motivo de força maior.
Art. 3.º É aditada uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Compromisso de não proceder directa ou indirectamente à limitação, total ou parcial, do exercício do direito à exploração.
Art. 4.º São revogados o artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 24/87, de 24 de Junho, o artigo 2.º da Lei 24/87, de 24 de Junho, e os artigos 3.º e 4.º da Lei 20/86, de 21 de Junho.
Aprovada em 25 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.