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Lei 72/88, de 26 de Maio

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Sumário

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI NUMERO 358/86, DE 27 DE OUTUBRO, E A LEI NUMERO 24/87, DE 24 DE JUNHO (REGIME DISCIPLINADOR DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES OU BENS E INSTALAÇÕES DETIDOS PELO ESTADO EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL).

Texto do documento

Lei 72/88
de 26 de Maio
Alterações ao Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, e à Lei 24/87, de 24 de Junho(regime disciplinador de alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, n.º 1, 6.º, 8.º, n.os 1, alínea e), e 2, e 10.º do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A alienação de bens ou instalações de empresas públicas de comunicação social será efectuada por concurso público, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas.

Art. 6.º - 1 - Do regulamento do concurso referido no artigo 3.º terão de constar obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes:

a) O prazo para apresentação das respectivas propostas, o qual não poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias;

b) A base de licitação;
c) A identificação do objecto de alienação;
d) A fixação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente a 10% do valor da base de licitação;

e) A indicação da data e local da abertura das propostas e menção do prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação;

f) A indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento;
g) A indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
h) O regime de exercício do direito de preferência.
2 - No caso das propostas apresentadas pelas cooperativas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a caução provisória não pode ser superior a 5% do valor da base de licitação.

Art. 8.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Empresas editoriais.
2 - Os candidatos referidos no número anterior podem beneficiar dos seguintes privilégios, sempre que o objecto do concurso seja constituído por títulos ou capital:

a) Pagamento até cinco anos, com prestações semestrais e com um período de carência até um ano, no caso das cooperativas mencionadas na alínea a) do número anterior;

b) Pagamento até três anos, com prestações semestrais e com um período de carência até seis meses, nos restantes casos.

Art. 10.º O despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º conterá obrigatoriamente a menção dos pareceres solicitados, bem como da audição dos trabalhadores e do resultado de tal diligência.

Art. 2.º Os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.os 1 e 2, 4.º, n.os 1, 2 e 3, e 7.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei 24/87, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - As partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer outra entidade pública detenham em empresas de comunicação social são alienáveis nos termos da Constituição e do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - É igualmente legítima, desde que observado o disposto no presente diploma, a alienação, oneração ou reforço de capital das empresas públicas de comunicação social, bem como a alienação de títulos ou conjunto de bens e instalações que integrem o respectivo estabelecimento comercial.

2 - A alienação, oneração ou reforço de capital de empresas públicas de comunicação social é precedida da respectiva transformação em sociedades anónimas.

Art. 4.º - 1 - Compete ao Governo decidir, mediante resolução, dos actos previstos nos artigos precedentes.

2 - A decisão do Governo reveste a forma de decreto-lei sempre que dela resulte a constituição, a extinção de uma empresa pública de comunicação social ou a sua transformação em sociedade anónima.

3 - A execução do previsto no n.º 1 será objecto, caso a caso, de despacho a publicar no Diário da República, proferido pelo membro do Governo que exerce a tutela e acompanhado, quando for caso disso, do regulamento do concurso a que se refere o número seguinte.

4 - ...
5 - ...
Art. 7.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Compromisso de não alienação, transacção, cedência, gratuita ou onerosa, da participação ou bens adquiridos por concurso, antes de ser integralmente realizado o respectivo pagamento e nunca antes de decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo comprovado motivo de força maior.

Art. 3.º É aditada uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Compromisso de não proceder directa ou indirectamente à limitação, total ou parcial, do exercício do direito à exploração.

Art. 4.º São revogados o artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 24/87, de 24 de Junho, o artigo 2.º da Lei 24/87, de 24 de Junho, e os artigos 3.º e 4.º da Lei 20/86, de 21 de Junho.

Aprovada em 25 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-21 - Lei 20/86 - Assembleia da República

    Alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Decreto-Lei 358/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Lei 24/87 - Assembleia da República

    Alterações, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro (regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 11/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a alienação de participações sociais da empresa do Jornal de Notícias SA.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 48/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as regras de alienação do capital social do Diário de Notícias, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-04 - Acórdão 867/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por violação dos princípios da segurança, ínsitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quando conjugados com o preceituado no artigo 296.º, alínea c), da mesma lei fundamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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