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Lei 20/86, de 21 de Julho

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Sumário

Alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social.

Texto do documento

Lei 20/86
de 21 de Julho
Alienação de bens de Estado em empresas de comunicação social
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
A alienação de quaisquer partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha nas empresas de comunicação social, bem como do título dos seus órgãos ou de certo conjunto de bens e instalações que constituem o respectivo estabelecimento comercial, só poderá ser feita por concurso público, mediante decisão da tutela e sob proposta do respectivo conselho de gerência.

ARTIGO 2.º
1 - O regime de alteração, a qualquer título, por alienação, oneração ou reforço, quando admissível, do capital social das empresas públicas de comunicação social será regulado por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias, que estabelecerá obrigatoriamente:

a) As condições e as normas do concurso público a que se refere o artigo 1.º;
b) O processo destinado a permitir que os trabalhadores das respectivas empresas possam optar pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 83.º da Constituição;

c) As disposições tendentes a salvaguardar a independência, a isenção e o pluralismo dos títulos cuja alienação se pretenda efectuar;

d) As garantias tendentes a impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas;

e) A forma de intervenção das comissões de trabalhadores.
2 - O decreto-lei referido no número anterior regulará, ainda, o regime dos direitos de preferência em qualquer alienação, dando prioridade:

a) A sociedades constituídas por jornalistas ou por jornalistas e outros profissionais do sector sob forma cooperativa;

b) A novas sociedades que tenham participação maioritária de profissionais de comunicação social;

c) A novas sociedades em que os jornalistas, ainda que minoritários, exerçam, de acordo com o estatuto da respectiva empresa, a orientação editorial, incluindo a nomeação dos directores.

3 - O decreto-lei previsto no n.º 1 regulará igualmente as condições e normas do concurso público relativas à alienação do título ou títulos dos órgãos de comunicação social do sector público, bem como dos bens e instalações das respectivas empresas, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado.

ARTIGO 3.º
Sempre que os actos de disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização de participações públicas ou aumentos de capital impliquem o reforço de participação do capital privado e sempre que ocorra decisão de extinguir ou alienar qualquer título de órgão público de comunicação social, devem os respectivos actos, sob pena de nulidade, ser precedidos de parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 4.º
Nenhuma alienação a que se aplique o disposto na presente lei se considerará definitiva antes de decorrido o prazo constitucional para a ratificação do decreto-lei previsto no artigo 2.º ou, quando requerida esta, antes do resultado final do respectivo processo parlamentar.

ARTIGO 5.º
1 - As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram-se nulas de pleno direito.

2 - Às alienações ou onerações entretanto efectuadas é aplicável o disposto no número anterior.

ARTIGO 6.º
1 - O Governo publicará, no prazo de 90 dias, o inventário do património das empresas públicas de comunicação social, definindo, em cada uma delas, o cadastro das participações do Estado e demais entidades públicas, tendo, designadamente, em conta os seguintes critérios:

a) Montante e titularidade das participações do sector público no respectivo capital social;

b) Título de aquisição pelo Estado ou por outras entidades públicas das respectivas participações, com identificação das que tenham sido nacionalizadas directamente e das restantes;

c) Menção dos actos de fusão, cisão ou outros que hajam incidido sobre as posições sociais públicas desde o momento da aquisição até à presente data;

d) Identificação do valor das instalações e dos bens do activo imobilizado de cada empresa e enumeração dos títulos das publicações editadas.

2 - O Governo procederá, ainda, no prazo referido no número anterior, à qualificação das empresas públicas de comunicação social, classificando-as segundo a natureza das respectivas publicações, programação e produção, âmbito e dimensão da sua emissão ou difusão e principais fontes de receita.

Aprovada em 12 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 4 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34989.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Decreto-Lei 358/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Lei 72/88 - Assembleia da República

    ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI NUMERO 358/86, DE 27 DE OUTUBRO, E A LEI NUMERO 24/87, DE 24 DE JUNHO (REGIME DISCIPLINADOR DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES OU BENS E INSTALAÇÕES DETIDOS PELO ESTADO EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-04 - Acórdão 867/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por violação dos princípios da segurança, ínsitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quando conjugados com o preceituado no artigo 296.º, alínea c), da mesma lei fundamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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