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Resolução do Conselho de Ministros 48/90, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova as regras de alienação do capital social do Diário de Notícias, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/90

Considerando que o Diário de Notícias, E. P., foi, pelo Decreto-Lei 286/90, de 19 de Setembro, transformado em sociedade anónima com vista à alienação da totalidade do seu capital social;

Considerando que o Governo promoveu oportunamente a avaliação da Diário de Notícias, S. A., por entidades independentes previamente qualificadas;

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º da Lei 72/88, de 26 de Maio, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 290/89, de 2 de Setembro;

Considerando ainda que foi ouvida a comissão de trabalhadores do Diário de Notícias, S. A.:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Autorizar a alienação de 2000000 de acções do Diário de Notícias, S. A., representativas da totalidade do seu capital social, de que o Estado é titular.

2 - Todas as acções são nominativas e conferem aos seus titulares os mesmos direitos, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

3 - A aquisição por parte de entidades estrangeiras de acções representativas do capital social do Diário de Notícias, S. A., está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

4 - Os títulos representativos das acções a alienar, nos termos da presente resolução, devem conter menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de dois anos, devendo também ser referido, no seu texto, a sujeição ao limite estabelecido no diploma referido no número anterior.

5 - Autorizar a montagem de uma primeira oferta pública de venda até 200000 acções, reservada aos trabalhadores do Diário de Notícias, S. A., ao preço fixo de 4000$00 por acção, correspondentes a 10% do total das acções, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

6 - A aquisição referida no número anterior será feita mediante ordens de compra, expressas em múltiplos de 10, não podendo cada ordenante adquirir mais de 200 acções.

7 - Consideram-se trabalhadores do Diário de Notícias, S. A., todos os que, à data da publicação da presente resolução, e para os efeitos nela previstos, mantenham com aquela sociedade um vínculo laboral, incluindo os trabalhadores com contrato a termo certo, bem como os que se encontrem presentemente na situação de reforma, desde que à data de início desta mantivessem, há mais de três anos, vínculo laboral com aquela empresa e ainda os titulares dos órgãos sociais da mesma.

8 - Exceptuam-se do disposto no n.º 5 os trabalhadores do Diário de Notícias, S. A., que sejam sócios das cooperativas, sociedades ou empresas que venham a apresentar-se às ofertas públicas previstas nos dois números seguintes.

9 - Autorizar a montagem de uma segunda oferta pública, por leilão competitivo, exclusivamente aberta a cooperativas constituídas por jornalistas ou por jornalistas e outros profissionais de comunicação social em que os cooperantes sejam simultaneamente trabalhadores na sociedade e alienar, ao preço base de 4000$00 por acção, com reserva de um número de 500000 acções, correspondentes a 25% do total das acções, acrescido das acções remanescentes da operação anterior.

10 - Autorizar a montagem de uma terceira oferta pública, por leilão competitivo, exclusivamente aberta a sociedades, cujo capital seja maioritariamente detido por profissionais da comunicação social, e a outras empresas de comunicação social e editoriais, ao preço base de 4250$00 por acção, com reserva de um número de 500000 acções, correspondentes a 25% do total das acções, acrescido das acções remanescentes das operações anteriores.

11 - Para efeitos da presente resolução só se consideram as cooperativas e sociedades já registadas à data da sua publicação.

12 - Para as operações previstas nos n.os 9 e 10 são admitidas ordens de compra para a totalidade das acções relativamente a cada uma dessas ofertas públicas, devendo as ordens ser expressas em múltiplos de 100, número que constitui o lote mínimo de acções a subscrever.

13 - É autorizada a montagem de uma quarta oferta pública por leilão competitivo, ao preço base de 4250$00 por acção, com reserva de um número de 800000 acções, correspondentes a 40% do total das acções, acrescido das acções remanescentes das operações anteriores.

14 - Para as operações previstas no número anterior o lote mínimo de acções a subscrever é de 100, devendo as ordens ser expressas em múltiplos deste número.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ordens serão satisfeitas ao preço da oferta, por ordem decrescente do preço, sendo as acções eventualmente sobrantes destinadas a satisfazer as intenções de compra não atendidas nas operações anteriores, pela ordem e nos termos em que as mesmas se realizam, sem prejuízo dos limites legal ou estatutariamente aplicáveis.

16 - Nas operações reservadas aos trabalhadores e às cooperativas, nos termos, respectivamente, dos n.os 5 e 9, é concedida aos ordenantes a possibilidade de realizarem o pagamento ou o pagamento do remanescente do preço em três anos, mediante prestações semestrais, iguais e sucessivas, e com um período de carência de seis meses, considerando-se vencida a primeira prestação no primeiro dia útil seguinte ao termo do referido período de carência.

17 - O pagamento em prestações, por opção dos trabalhadores do Diário de Notícias, S. A., será feito através do desconto nos salários, ou por outra forma, de acordo com o processo a estabelecer pelo Diário de Notícias, S. A.

18 - Se os trabalhadores não optarem pelo pagamento em prestações, efectuando o mesmo a pronto, ser-lhes-á concedido um desconto de 10%.

19 - Nas operações reservadas às sociedades e empresas, nos termos do n.º 10, é concedido aos ordenantes a possibilidade de realizarem o pagamento do preço em dois anos, mediante prestações semestrais, iguais e sucessivas, e com um período de carência de seis meses, considerando-se vencida a primeira prestação no primeiro dia útil seguinte ao termo do referido período de carência.

20 - Na operação prevista no n.º 13, se os ordenantes forem trabalhadores do Diário de Notícias, S. A., cooperativas, sociedades ou empresas, nos termos definidos na presente resolução, aplicam-se, conforme os casos, as condições de pagamento previstas no n.º 16 ou no número anterior.

21 - Em caso de opção pelas formas de pagamento previstas nos n.os 16 e 19 e para cada uma das operações aí referidas, com excepção da operação prevista no n.º 5, os ordenantes deverão apresentar a favor da Direcção-Geral do Tesouro uma garantia bancária on first demand, de acordo com modelo a publicar no anúncio referido no n.º 26, até ao limite máximo da primeira semestralidade do preço global das acções subscritas, a qual será devolvida aquando do pagamento da última prestação.

22 - A garantia bancária referida no número anterior deverá ser entregue contra recibo na Bolsa de Valores de Lisboa, ao cuidado do respectivo presidente, até às 12 horas do dia anterior ao da realização da oferta pública de venda, sendo por aquele remetida à Direcção-Geral do Tesouro ou devolvida ao seu titular, conforme os casos.

23 - Não serão satisfeitas as ordens de compra de acções que não respeitem o disposto no n.º 21 e na primeira parte do número anterior.

24 - As quantias devidas pela aquisição de acções vencem juros à taxa de desconto do Banco de Portugal.

25 - São nulas as ordens de compra que não respeitem as condições da presente resolução e as demais disposições legais que ao caso de apliquem.

26 - As acções objecto da presente resolução serão alienadas de acordo com o disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, sendo as demais condições operacionais relativas à presente alienação fixadas em anúncio a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.

27 - Se houver incumprimento de qualquer dos prazos de pagamento previstos na presente resolução, a prestação não paga ou a totalidade da quantia a pagar, conforme os casos, poderão ser liquidadas nos 30 dias subsequentes, acrescidas de um juro moratório à taxa de 2,3%.

28 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro accionará a garantia bancária, revertendo a favor do Estado a titularidade das acções não pagas ou não abrangidas pelo montante da garantia executada.

29 - Reverterá igualmente a favor do Estado a titularidade das acções adquiridas nos termos do n.º 5 e não pagas pelos respectivos adquirentes.

30 - São delegados, com a faculdade de subdelegação, no Ministro das Finanças e no membro do Governo responsável pela área da comunicação social poderes para contratar a montagem, tomada firme, colocação e demais condições que se afigurem convenientes para a realização das operações de alienação previstas pela presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/28/plain-28791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-26 - Decreto-Lei 85-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Promulga a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 532/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa .

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Decreto-Lei 358/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Lei 72/88 - Assembleia da República

    ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI NUMERO 358/86, DE 27 DE OUTUBRO, E A LEI NUMERO 24/87, DE 24 DE JUNHO (REGIME DISCIPLINADOR DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES OU BENS E INSTALAÇÕES DETIDOS PELO ESTADO EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 290/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Decreto-Lei 286/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transforma o Diário de Notícias, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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