Decreto Legislativo Regional 37/2012/M
Aprova o regime de alienação das participações sociais detidas pela
Região Autónoma da Madeira
A Região Autónoma da Madeira é detentora, direta ou indiretamente, de um conjunto de participações em várias sociedades, que constituem o setor público empresarial regional, detendo ainda algumas outras participações minoritárias em sociedades privadas.A especial situação das finanças públicas regionais impõe que se proceda à alienação das participações que não se configurem como estruturantes e que possam privilegiar um maior dinamismo à economia regional com o reforço da iniciativa económica privada, potenciando ainda a libertação de receitas que possam ser aplicadas na redução do défice público e no reforço dos investimentos no setor público empresarial regional.
A correta gestão do património da Região, corolário da sua autonomia, tal como previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, que inclui as participações sociais em sociedades, implica também que se pondere a sua alienação sempre que tal se considere essencial.
A legislação existente sobre alienação de participações sociais do setor público, ainda constantes da Lei 71/88, de 24 de maio, nunca foi adaptado à Região, importando fazê-lo pelo presente diploma, com a ressalva das alienações que possam constituir uma reprivatização, reguladas hoje pela Lei 11/90 de 5 de abril, com as alterações da Lei 102/2003, de 15 de novembro e da Lei 50/2011, de 13 de setembro, e as situações em que a lei veda à iniciativa económica privada a atividade, definidas na Lei 88-A/97, de 25 de julho, na redação da Lei 17/2012, de 26 de abril. Não se procurou inovar no regime existente para o Estado, mas antes teve-se a preocupação de procurar seguir o regime existente, no respeito pelos seus princípios fundamentais, adaptando-o à realidade regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 232º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, da alínea vv) do artigo 40º, do nº 1 do artigo 41º e do nº 2 do artigo 143º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Âmbito
O presente diploma aplica-se à alienação de participações sociais detidas por entes públicos regionais, com exceção das referidas no artigo 2º.
Artigo 2º
Alienações excluídas
O presente diploma não se aplica à alienação de participações sociais de empresas que se enquadrem no âmbito de aplicação da Lei 11/90, de 5 de abril, bem como às que desenvolvam a sua atividade nos setores vedados por lei a empresas privadas.
Artigo 3º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se:a) «Participações sociais», todas e quaisquer ações ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo de empresas públicas;
b) «Participações públicas regionais», participações sociais detidas por entes públicos regionais;
c) «Entes públicos regionais», a Região Autónoma da Madeira, fundos autónomos regionais, institutos públicos regionais e empresas públicas regionais.
2 - A alienação pode ter por objeto todas as ações ou quotas sociais de que o ente público regional for titular na sociedade participada ou apenas uma parte delas; em qualquer dos casos, as ações ou quotas sociais alienadas podem ser transacionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.
Artigo 4º
Objetivos
As alienações obedecem aos seguintes objetivos essenciais:a) Modernizar as unidades económicas regionais e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação empresarial regional;
b) Promover a redução do peso da Região Autónoma da Madeira na economia;
c) Promover a redução do peso da dívida pública regional na economia.
Artigo 5º
Avaliação prévia
O processo de alienação a que se refere o artigo 1º será sempre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por uma entidade independente, escolhida de acordo com os princípios da transparência, igualdade e concorrência.
Artigo 6º
Processos e modalidades de alienação
1 - A alienação das participações sociais é realizada, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.2 - Quando o interesse regional o exija ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:
a) A concurso limitado a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de ações indivisível, com garantias de estabilidade dos novos acionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;
b) Por venda direta.
3 - Os títulos transacionados por concurso limitado ou venda direta são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar pelo Governo Regional por decreto regulamentar regional.
Artigo 7º
Concurso
1 - A alienação através de concurso público ou limitado será regulada pela forma estabelecida pelo Governo Regional em decreto regulamentar regional, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.2 - É da competência do Conselho do Governo Regional a decisão final sobre a apreciação e seleção dos candidatos a que se refere o número anterior.
Venda direta
1 - A venda direta de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.2 - A alienação através de venda direta será regulada pela forma estabelecida pelo Governo Regional em decreto regulamentar regional, no qual se preverá a existência obrigatória de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transação.
3 - É da competência do Conselho do Governo Regional a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.
Artigo 9º
Regulamentação e restrições
1 - O Governo Regional, nos decretos regulamentares regionais referidos nos artigos 7º e 8º, aprovará o processo, as modalidades de cada operação de alienação, designadamente os fundamentos da adoção das modalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6º.2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou coletiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a alienar, sob pena de redução da respetiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - Para os efeitos do disposto no nº 2, as situações previstas no artigo 20º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.
Artigo 10º
Competência do Governo Regional
1 - Cabe ao Conselho do Governo Regional aprovar, por resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de alienação.2 - Os processos de alienação são coordenados pela Secretaria Regional com a tutela das finanças, em articulação com o Departamento Regional da tutela da entidade a alienar.
Artigo 11º
Destino das receitas obtidas
As receitas da Região provenientes das alienações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:a) Amortização da dívida pública regional;
b) Amortização da dívida do setor empresarial da Região;
c) Novas aplicações de capital no setor produtivo regional.
Artigo 12º
Inscrição orçamental
1 - O produto das receitas das alienações, bem como a sua aplicação, terão expressão no orçamento da Região Autónoma da Madeira de cada ano.2 - A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das alienações obedecerá às diretivas do presente diploma.
Artigo 13º
Garantia dos direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores das empresas manterão no processo de alienação do respetivo capital social todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.
Artigo 14º
Comissões de Acompanhamento
1 - Em cada um dos processos de alienação, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objetivos fixados no artigo 4º do presente diploma, pode ser constituída uma comissão para acompanhamento do processo, que se extinguirá com o respetivo termo.2 - As comissões a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de alienação, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público regional.
3 - Compete às comissões acompanhar o processo de alienação, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adotados para a sua concretização, designadamente:
a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;
b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo Regional entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;
c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no presente diploma;
d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;
e) Elaborar e publicar um relatório final das suas atividades.
4 - A escolha dos membros de cada comissão deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.
5 - Os membros de cada comissão ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das comissões são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional com a tutela das finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
7 - Os membros das comissões têm direito a receber senhas de presença, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.
8 - Podem ser afetos às comissões trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do nº 3, bem como o despacho de nomeação e respetivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 15º
Incompatibilidades
O exercício do cargo de membro das comissões de acompanhamento é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades cujo capital se pretende alienar.
Artigo 16º
Proibição de aquisição
Não poderão adquirir ações, quando se trate de concurso limitado ou venda direta:a) Os membros do Governo Regional em funções;
b) Os membros das comissões de acompanhamento das privatizações.
Artigo 17º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 29 de novembro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.