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Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 37/2012/M

Aprova o regime de alienação das participações sociais detidas pela

Região Autónoma da Madeira

A Região Autónoma da Madeira é detentora, direta ou indiretamente, de um conjunto de participações em várias sociedades, que constituem o setor público empresarial regional, detendo ainda algumas outras participações minoritárias em sociedades privadas.

A especial situação das finanças públicas regionais impõe que se proceda à alienação das participações que não se configurem como estruturantes e que possam privilegiar um maior dinamismo à economia regional com o reforço da iniciativa económica privada, potenciando ainda a libertação de receitas que possam ser aplicadas na redução do défice público e no reforço dos investimentos no setor público empresarial regional.

A correta gestão do património da Região, corolário da sua autonomia, tal como previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, que inclui as participações sociais em sociedades, implica também que se pondere a sua alienação sempre que tal se considere essencial.

A legislação existente sobre alienação de participações sociais do setor público, ainda constantes da Lei 71/88, de 24 de maio, nunca foi adaptado à Região, importando fazê-lo pelo presente diploma, com a ressalva das alienações que possam constituir uma reprivatização, reguladas hoje pela Lei 11/90 de 5 de abril, com as alterações da Lei 102/2003, de 15 de novembro e da Lei 50/2011, de 13 de setembro, e as situações em que a lei veda à iniciativa económica privada a atividade, definidas na Lei 88-A/97, de 25 de julho, na redação da Lei 17/2012, de 26 de abril. Não se procurou inovar no regime existente para o Estado, mas antes teve-se a preocupação de procurar seguir o regime existente, no respeito pelos seus princípios fundamentais, adaptando-o à realidade regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 232º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, da alínea vv) do artigo 40º, do nº 1 do artigo 41º e do nº 2 do artigo 143º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Âmbito

O presente diploma aplica-se à alienação de participações sociais detidas por entes públicos regionais, com exceção das referidas no artigo 2º.

Artigo 2º

Alienações excluídas

O presente diploma não se aplica à alienação de participações sociais de empresas que se enquadrem no âmbito de aplicação da Lei 11/90, de 5 de abril, bem como às que desenvolvam a sua atividade nos setores vedados por lei a empresas privadas.

Artigo 3º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se:

a) «Participações sociais», todas e quaisquer ações ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo de empresas públicas;

b) «Participações públicas regionais», participações sociais detidas por entes públicos regionais;

c) «Entes públicos regionais», a Região Autónoma da Madeira, fundos autónomos regionais, institutos públicos regionais e empresas públicas regionais.

2 - A alienação pode ter por objeto todas as ações ou quotas sociais de que o ente público regional for titular na sociedade participada ou apenas uma parte delas; em qualquer dos casos, as ações ou quotas sociais alienadas podem ser transacionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.

Artigo 4º

Objetivos

As alienações obedecem aos seguintes objetivos essenciais:

a) Modernizar as unidades económicas regionais e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação empresarial regional;

b) Promover a redução do peso da Região Autónoma da Madeira na economia;

c) Promover a redução do peso da dívida pública regional na economia.

Artigo 5º

Avaliação prévia

O processo de alienação a que se refere o artigo 1º será sempre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por uma entidade independente, escolhida de acordo com os princípios da transparência, igualdade e concorrência.

Artigo 6º

Processos e modalidades de alienação

1 - A alienação das participações sociais é realizada, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Quando o interesse regional o exija ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:

a) A concurso limitado a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de ações indivisível, com garantias de estabilidade dos novos acionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;

b) Por venda direta.

3 - Os títulos transacionados por concurso limitado ou venda direta são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar pelo Governo Regional por decreto regulamentar regional.

Artigo 7º

Concurso

1 - A alienação através de concurso público ou limitado será regulada pela forma estabelecida pelo Governo Regional em decreto regulamentar regional, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.

2 - É da competência do Conselho do Governo Regional a decisão final sobre a apreciação e seleção dos candidatos a que se refere o número anterior.

Artigo 8º

Venda direta

1 - A venda direta de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

2 - A alienação através de venda direta será regulada pela forma estabelecida pelo Governo Regional em decreto regulamentar regional, no qual se preverá a existência obrigatória de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transação.

3 - É da competência do Conselho do Governo Regional a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Artigo 9º

Regulamentação e restrições

1 - O Governo Regional, nos decretos regulamentares regionais referidos nos artigos 7º e 8º, aprovará o processo, as modalidades de cada operação de alienação, designadamente os fundamentos da adoção das modalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6º.

2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou coletiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a alienar, sob pena de redução da respetiva proposta à percentagem aí prevista.

3 - Para os efeitos do disposto no nº 2, as situações previstas no artigo 20º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

Artigo 10º

Competência do Governo Regional

1 - Cabe ao Conselho do Governo Regional aprovar, por resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de alienação.

2 - Os processos de alienação são coordenados pela Secretaria Regional com a tutela das finanças, em articulação com o Departamento Regional da tutela da entidade a alienar.

Artigo 11º

Destino das receitas obtidas

As receitas da Região provenientes das alienações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a) Amortização da dívida pública regional;

b) Amortização da dívida do setor empresarial da Região;

c) Novas aplicações de capital no setor produtivo regional.

Artigo 12º

Inscrição orçamental

1 - O produto das receitas das alienações, bem como a sua aplicação, terão expressão no orçamento da Região Autónoma da Madeira de cada ano.

2 - A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das alienações obedecerá às diretivas do presente diploma.

Artigo 13º

Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas manterão no processo de alienação do respetivo capital social todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 14º

Comissões de Acompanhamento

1 - Em cada um dos processos de alienação, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objetivos fixados no artigo 4º do presente diploma, pode ser constituída uma comissão para acompanhamento do processo, que se extinguirá com o respetivo termo.

2 - As comissões a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de alienação, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público regional.

3 - Compete às comissões acompanhar o processo de alienação, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adotados para a sua concretização, designadamente:

a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;

b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo Regional entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;

c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no presente diploma;

d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;

e) Elaborar e publicar um relatório final das suas atividades.

4 - A escolha dos membros de cada comissão deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.

5 - Os membros de cada comissão ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.

6 - Os membros das comissões são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional com a tutela das finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

7 - Os membros das comissões têm direito a receber senhas de presença, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.

8 - Podem ser afetos às comissões trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.

9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do nº 3, bem como o despacho de nomeação e respetivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 15º

Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro das comissões de acompanhamento é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades cujo capital se pretende alienar.

Artigo 16º

Proibição de aquisição

Não poderão adquirir ações, quando se trate de concurso limitado ou venda direta:

a) Os membros do Governo Regional em funções;

b) Os membros das comissões de acompanhamento das privatizações.

Artigo 17º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 29 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/12/plain-305346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Lei 88-A/97 - Assembleia da República

    Delimita o acesso da iniciativa económica privada a certas actividades económicas, nomeadamente o regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respectiva actividade, que será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação da totalidade das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira no capital social da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., e delega competências do Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim, no Secretário Regional do Plano e Finanças, José Manuel Ventura Garcês.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto Regulamentar Regional 5/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de Alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na SILOMAD - Silos da Madeira, S.A. e delega no Secretário Regional do Plano e Finanças os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem necessários à concretização da mesma alienação.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-23 - Decreto Regulamentar Regional 9/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira no Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD

  • Tem documento Em vigor 2014-10-23 - Decreto Regulamentar Regional 10/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Madeira Andebol, SAD

  • Tem documento Em vigor 2014-10-23 - Decreto Regulamentar Regional 9/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira no Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD

  • Tem documento Em vigor 2014-10-23 - Decreto Regulamentar Regional 8/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Académico Marítimo Madeira Andebol, SAD

  • Tem documento Em vigor 2014-10-23 - Decreto Regulamentar Regional 10/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Madeira Andebol, SAD

  • Tem documento Em vigor 2014-10-23 - Decreto Regulamentar Regional 8/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Académico Marítimo Madeira Andebol, SAD

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 12/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 12/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 19/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação da quota detida pela Região Autónoma da Madeira na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 13/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de alienação das ações detidas pela SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., na SDEM - Sociedade de Desenvolvimento Empresarial da Madeira, Sociedade Unipessoal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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