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Decreto Regulamentar Regional 10/2014/M, de 23 de Outubro

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Sumário

Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Madeira Andebol, SAD

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2014/M

Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Madeira Andebol, SAD

A Região Autónoma da Madeira (RAM) é detentora de uma participação minoritária no capital social da Madeira Andebol, SAD, de 30 % do capital social da empresa, correspondentes a 15.000 Ações, sendo o restante detido pelo Club Sports da Madeira, pelo Académico Clube Desportivo do Funchal e pelo Clube Desportivo Infante D. Henrique.

Verificando-se que não existe já relevância para o interesse público regional na detenção das ações na Madeira Andebol, SAD, pois o desenvolvimento do desporto na RAM pode prosseguir de outras formas, importa proceder à alienação dessa participação, tal como previsto no Plano de Privatizações e Reestruturações do Setor Empresarial da RAM, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 53/2013, de 31 de janeiro.

Tendo em conta a existência de direito de preferência dos restantes acionistas e a natureza da empresa dotada de regime legal especial, encontra-se justificado que a alienação aqui em causa se processe na modalidade de venda direta, tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, por se afigurar ser a modalidade que melhor garante o interesse público regional, sendo os adquirentes os restantes acionistas, Clubes Desportivos.

Nos termos do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, que regula a alienação das participações detidas pela RAM, é necessário aprovar o regime concreto de alienação das ações detidas na Madeira Andebol, SAD, por Decreto Regulamentar Regional, o que se faz pelo presente.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis e 130/99, de 21 de agosto.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o processo de alienação da totalidade das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira (RAM) no capital social da Madeira Andebol, SAD, nos termos e condições do presente Decreto e do Caderno de Encargos aprovado em anexo, do qual faz parte integrante, que estabelece os termos e as condições específicos a que obedece a venda, bem como o processo a adotar.

Artigo 2.º

Modelo de Alienação

O processo de alienação das participações sociais detidas pela RAM no capital social da Madeira Andebol, SAD, efetua-se mediante a alienação de ações por venda direta, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º

Escolha do Adquirente

O adquirente da totalidade das ações detidas pela RAM na Madeira Andebol, SAD, no montante de 15.000 ações, correspondentes a 30 % do capital social da empresa, são os restantes acionistas da empresa, rateadamente, tendo em conta a participação de cada um no capital da empresa ou em percentagens a definir em Resolução do Conselho do Governo, face às propostas apresentadas pelos adquirentes e aceites pela RAM.

Artigo 4.º

Preço

O preço será definido na Resolução do Conselho de Governo e terá por base a avaliação feita à Madeira Andebol, SAD, por entidade independente.

Artigo 5.º

Regime de indisponibilidade

1 - As ações adquiridas no âmbito da venda direta podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo a determinar através de Resolução do Conselho do Governo.

2 - As ações submetidas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.

3 - São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade, e o regime de indisponibilidade vincula o adquirente das ações e todos os sucessivos adquirentes desde que no período de indisponibilidade.

4 - O Secretário Regional do Plano e Finanças pode, mediante despacho, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 em casos devidamente justificados e desde que não sejam postas em causa as obrigações assumidas para com a Madeira Andebol, SAD, pelo adquirente, nem a realização dos objetivos da alienação da Madeira Andebol, SAD.

Artigo 6.º

Delegação de competências

1 - São delegados no Secretário Regional do Plano e Finanças os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem necessários à concretização da alienação das ações detidas no capital social da Madeira Andebol, SAD.

2 - Até ao pagamento da compra de ações a realizar, o Secretário Regional do Plano e Finanças fica autorizado a suspender ou anular o processo de alienação do capital social da Madeira Andebol, SAD, desde que razões de interesse público o justifiquem.

3 - É determinado que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de alienação ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 7.º

Isenções de taxas e emolumentos

Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente Decreto e das Resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da Madeira Andebol, SAD, e seu registo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 8 de outubro de 2014.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 15 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Caderno de Encargos da venda direta

Artigo 1.º

Objeto da venda

O presente caderno de encargos rege a operação de venda direta das ações da Madeira Andebol, SAD, detidas pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Regime da operação

A operação é contratada com os restantes acionistas da Madeira Andebol, SAD, em percentagens a definir em Resolução do Conselho do Governo, tendo em conta as propostas dos adquirentes tal como aceites pela RAM ou na sua falta, de acordo com as percentagens de participação social atualmente detidas por cada adquirente.

Artigo 3.º

Preço

O preço por ação será o que constar em Resolução do Conselho do Governo, tendo em conta, como mínimo, a avaliação efetuada por entidade independente e os parâmetros fixados pelo Conselho do Governo.

Artigo 4.º

Aceitação dos instrumentos jurídicos

1 - Após a determinação da percentagem de capital a adquirir por cada adquirente, são aprovadas por Resolução do Conselho de Governo as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda.

2 - As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelos adquirentes, e consideram-se aceites quando estes procedam à sua aceitação expressa ou nada digam no prazo de 5 dias.

Artigo 5.º

Celebração do contrato

A celebração do contrato de venda direta das ações formaliza-se com a assinatura do contrato de venda direta entre a RAM, por um lado, e os adquirentes, por outro.

Artigo 6.º

Pagamento do preço

1 - O preço devido pela venda das ações é pago no prazo que constar do contrato de venda das ações.

2 - O adquirente é notificado para comprovar a realização do pagamento do preço fixado a que se refere o artigo anterior no prazo acordado e constante do instrumento jurídico a celebrar.

Artigo 7.º

Resolução da venda

A RAM poderá resolver a venda direta até ao momento do pagamento da compra e venda das ações, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, o aconselhem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3757838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto Legislativo Regional 37/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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