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Decreto Regulamentar Regional 9/2014/M, de 23 de Outubro

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Sumário

Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira no Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2014/M

APROVA O PROCESSO DE ALIENAÇÃO DAS AÇÕES DETIDAS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NO CLUBE AMIGOS DO BASQUETE DA MADEIRA, BASQUETEBOL, SAD

A Região Autónoma da Madeira (RAM) é detentora de uma participação minoritária no capital social do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, de 50% do capital social da empresa, correspondentes a 30.000 ações, sendo o restante detido por outros acionistas privados, incluindo o Clube Amigos do Basquete.

Verificando-se que não existe já relevância para o interesse público regional na detenção das ações no Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, pois o desenvolvimento do desporto na RAM pode prosseguir de outras formas, importa proceder à alienação dessa participação, tal como previsto no Plano de Privatizações e Reestruturações do Setor Empresarial da RAM, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 53/2013, de 31 de janeiro.

Tendo em conta a existência de direito de preferência do acionista associação desportiva fundadora e a natureza da empresa dotada de regime legal especial, encontra-se justificado que a alienação aqui em causa se processe na modalidade de venda direta, tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, por se afigurar ser a modalidade que melhor garante o interesse público regional, sendo o adquirente o acionista associação desportiva fundadora.

Nos termos do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, que regula a alienação das participações detidas pela RAM, é necessário aprovar o regime concreto de alienação das ações detidas no Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD por Decreto Regulamentar Regional, o que se faz pelo presente.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis e 130/99, de 21 de agosto.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o processo de alienação da totalidade das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira (RAM) no capital social do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, nos termos e condições do presente Decreto e do Caderno de Encargos aprovado em anexo, do qual faz parte integrante, que estabelece os termos e as condições específicos a que obedece a venda, bem como o processo a adotar.

Artigo 2.º

Modelo de Alienação

O processo de alienação das participações sociais detidas pela RAM no capital social do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD efetua-se mediante a alienação de ações por venda direta, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º

Escolha do Adquirente

O adquirente da totalidade das ações detidas pela RAM no Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, no montante de 30.000 ações, correspondentes a 50% do capital social da empresa, é o Clube Amigos do Basquete.

Artigo 4.º

Preço

O preço será definido na Resolução do Conselho de Governo e terá por base a avaliação feita ao Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, por entidade independente.

Artigo 5.º

Regime de indisponibilidade

1 - As ações adquiridas no âmbito da venda direta podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo a determinar através de Resolução do Conselho do Governo.

2 - As ações submetidas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.

3 - São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade, e o regime de indisponibilidade vincula o adquirente das ações e todos os sucessivos adquirentes desde que no período de indisponibilidade.

4 - O Secretário Regional do Plano e Finanças pode, mediante despacho, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 em casos devidamente justificados e desde que não sejam postas em causa as obrigações assumidas para com o Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, pelo adquirente, nem a realização dos objetivos da alienação do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD.

Artigo 6.º

Delegação de competências

1 - São delegados no Secretário Regional do Plano e Finanças os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem necessários à concretização da alienação das ações detidas no capital social do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD.

2 - Até ao pagamento da compra de ações a realizar, o Secretário Regional do Plano e Finanças fica autorizado a suspender ou anular o processo de alienação do capital social do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, desde que razões de interesse público o justifiquem.

3 - É determinado que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de alienação ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 7.º

Isenções de taxas e emolumentos

Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente Decreto e das Resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, e seu registo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 8 de outubro de 2014.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 15 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Caderno de Encargos da venda direta

Artigo 1.º

Objeto da venda

O presente caderno de encargos rege a operação de venda direta das ações do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, detidas pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Regime da operação

A operação é contratada com o Clube Amigos do Basquete tendo em conta a proposta do adquirente tal como aceite pela RAM.

Artigo 3.º

Preço

O preço por ação será o que constar em Resolução do Conselho do Governo, tendo em conta, como mínimo, a avaliação efetuada por entidade independente e os parâmetros fixados pelo Conselho do Governo.

Artigo 4.º

Aceitação dos instrumentos jurídicos

1 - É aprovada por Resolução do Conselho de Governo a minuta de instrumento jurídico a estabelecer para a concretização da venda.

2 - A minuta referida no número anterior será enviada para aceitação pelo adquirente, e considera-se aceite quando este proceda à sua aceitação expressa ou nada diga no prazo de 5 dias.

Artigo 5.º

Celebração do contrato

A celebração do contrato de venda direta das ações formaliza-se com a assinatura do contrato de venda direta entre a RAM, por um lado, e o adquirente, por outro.

Artigo 6.º

Pagamento do preço

1 - O preço devido pela venda das ações é pago no prazo que constar do contrato de venda das ações.

2 - O adquirente é notificado para comprovar a realização do pagamento do preço fixado a que se refere o artigo anterior no prazo acordado e constante do instrumento jurídico a celebrar.

Artigo 7.º

Resolução da venda

A RAM poderá resolver a venda direta até ao momento do pagamento da compra e venda das ações, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, o aconselhem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3757837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto Legislativo Regional 37/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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