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Decreto Regulamentar Regional 4/2025/M, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o processo de alienação das ações detidas pela EEM ― Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., na EEM ― Biotecnologia, S. A.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2025/M



Aprova o processo de alienação das ações detidas pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., na EEM - Biotecnologia, S. A.

A EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., empresa pública regional, é detentora de 100 % do capital social da EEM - Biotecnologia, S. A., de seis milhões de euros, correspondente a 1 200 000 ações, no valor de cinco euros cada.

A EEM - Biotecnologia, S. A., é a empresa proprietária da Unidade de Produção de Biomassa do Porto Santo, onde é efetuada a captura e a fixação de CO2 através do cultivo de microalgas, das quais é posteriormente produzida biomassa.

Na sequência de um processo de reponderação da EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e do seu acionista único, a Região Autónoma da Madeira, a respeito da necessidade de utilização do resultado do processo produtivo da EEM - Biotecnologia, S. A., na atividade que aquela empresa pública regional desempenha, concluiu-se que a mesma já não se afigura indispensável à prossecução de tal fim.

Na verdade, já não existe relevância para o interesse público regional na detenção das participações sociais na EEM - Biotecnologia, S. A., pelo que importa proceder à alienação da totalidade da participação social.

Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, que aprova o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira, é necessário aprovar o regime em concreto de alienação das participações detidas na EEM - Biotecnologia, S. A., mediante decreto regulamentar regional, o que se concretiza através do presente diploma.

Pretende-se que a alienação aqui em causa se processe na modalidade de concurso público, tal como previsto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, por se afigurar a modalidade que melhor garante o interesse público regional.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na primeira parte da alínea d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova o processo de alienação da totalidade da participação social detida pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., no capital social da EEM - Biotecnologia, S. A., regulado nos termos e nas condições do presente diploma e do caderno de encargos, o qual estabelece os termos e condições especificas a que obedece o concurso público internacional.

2 - A alienação a que se refere o número anterior compreende 1 200 000 ações, com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros), representativas de 100 % do capital social da EEM - Biotecnologia, S. A., no montante de € 6 000 000,00 (seis milhões de euros).

Artigo 2.º

Modalidade de alienação

A alienação da participação social detida pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., no capital social da EEM - Biotecnologia, S. A., efetua-se mediante concurso público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º

Escolha do adquirente

O adquirente da totalidade das ações detidas pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., na EEM - Biotecnologia, S. A., será selecionado através do critério definido no caderno de encargos aprovado mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 4.º

Preço

O preço da alienação será o que resultar do relatório de avaliação para a proposta classificada em primeiro lugar, e aprovado pela resolução a que se refere o artigo anterior.

Artigo 5.º

Decisão final do concurso

1 - Cabe ao Conselho do Governo Regional decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final do júri, nomeadamente para efeitos de seleção da proposta ordenada em primeiro lugar ou de encerramento do concurso sem decisão de seleção.

2 - Até à notificação da decisão final, e desde que razões de interesse público o justifiquem, o Conselho do Governo poderá, sob proposta da EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e mediante resolução devidamente fundamentada, suspender ou anular o processo de alienação da EEM - Biotecnologia, S. A.

3 - No caso de se verificar a suspensão ou a anulação do processo de alienação ao abrigo do disposto no número anterior, os interessados e os concorrentes não têm direito, por nenhum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.

Artigo 6.º

Termos do processo de alienação

O presente processo de alienação deve observar os termos seguintes:

a) Sem prejuízo das competências atribuídas ao júri do procedimento, nos termos do caderno de encargos a condução e operacionalização, de forma aberta, transparente, concorrencial e não discriminatória do concurso público, é da competência do conselho de administração da EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., sob a supervisão e coordenação da Secretaria Regional das Finanças, em articulação com a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;

b) O caderno de encargos do processo referido no n.º 1 do artigo 1.º deve conter cláusulas específicas quanto às seguintes matérias:

i) Impor a obrigação de o adquirente manter a localização da sede e direção efetiva da EEM - Biotecnologia, S. A., na Região Autónoma da Madeira, durante um período mínimo de 12 meses a contar da data da transmissão das ações;

ii) Impor a obrigação de o adquirente não proceder a despedimentos coletivos, nem à extinção de postos de trabalho existentes da EEM - Biotecnologia, S. A., durante um período mínimo de 12 meses a contar da data da transmissão das ações e de respeitar os acordos coletivos de trabalho em vigor;

c) O júri do procedimento é composto por três membros, nomeados através de resolução do Conselho do Conselho do Governo;

d) A EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., ou a EEM - Biotecnologia, S. A., incluindo os seus órgãos sociais, devem facultar toda a informação que venha a ser solicitada pela Secretaria Regional das Finanças ou pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ou por quem estas mandatarem para o efeito, no estrito e exclusivo âmbito do presente processo de alienação, dentro dos prazos estipulados;

e) O relatório final do júri, e demais documentos do processo, são enviados ao Conselho do Governo Regional, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 37/2012/M, de 12 de dezembro.

Artigo 7.º

Diligências e procedimentos a adotar e desenvolver

No cumprimento do estabelecido no artigo anterior, a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., deve adotar e desenvolver todas as diligências e procedimentos, incluindo a aquisição de serviços de assessoria necessários à preparação, acompanhamento e concretização, bem como ao devido apoio ao júri do concurso.

Artigo 8.º

Prestação de informações sobre o andamento do processo

A Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas devem, por sua iniciativa, ou sempre que solicitado, manter informado o Conselho do Governo Regional quanto ao andamento do processo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 9.º

Isenções de taxas e emolumentos

Estão isentos de taxas e emolumentos os atos a praticar em execução do disposto no presente diploma e das resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação das ações da EEM - Biotecnologia, S. A., e o seu registo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 10 de janeiro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

118552316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6033133.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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