Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2004
As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA) sucederam, em 1928, ao então denominado Parque de Material Aeronáutico, tendo a Lei 2020, de 19 de Março de 1947, atribuído às OGMA o estatuto de estabelecimento fabril.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro, as OGMA converteram-se de estabelecimento fabril militar em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo passado a denominar-se OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.
Recentemente, por força das alterações ao Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro, operadas pelo Decreto-Lei 99/2004, de 3 de Maio, as acções das OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., passaram a poder ser detidas pelo Estado e por entes públicos, bem como por entidades privadas. A par desta alteração, o Decreto-Lei 99/2004, de 3 de Maio, eliminou outros entraves à privatização da empresa.
Compete, pois, ao Conselho de Ministros aprovar as demais medidas tendentes à alienação do capital social das OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., que ora se pretende levar a cabo, com vista à consolidação de um modelo de gestão que permita reforçar a internacionalização da empresa, com respeito da missão de interesse económico geral no âmbito da defesa nacional.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a alienação de um lote indivisível de acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, representativas de um mínimo de 35% e um máximo de 65% do capital social das OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., adiante designada, abreviadamente, por OGMA, S. A., detidas pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., adiante designada como entidade alienante ou, na forma abreviada, por EMPORDEF (SGPS), S. A.
2 - Aprovar os termos e condições da venda, que constam das condições gerais anexas à presente resolução da qual fazem parte integrante.
3 - Determinar que a privatização seja levada a cabo pela EMPORDEF (SGPS), S. A., mediante negociação particular, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, competindo ao órgão de gestão daquela sociedade determinar a exacta percentagem do capital social a alienar e o respectivo preço, de acordo com os objectivos enunciados nas condições gerais da venda.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Condições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - As presentes condições gerais regem a alienação, mediante negociação particular, de um lote indivisível de acções das OGMA, representativas de um mínimo de 35% e um máximo de 65% do respectivo capital social, a realizar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, bem como no artigo 6.º do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro.
2 - A alienação prevista no número anterior visa o desenvolvimento da capacidade de afirmação industrial das OGMA, S. A., num contexto de reforço da internacionalização da empresa, devendo assegurar a manutenção da identidade e capacidade industrial das OGMA, S. A., duradoura e ininterruptamente, com respeito da missão de interesse económico geral no âmbito da defesa nacional, nomeadamente mantendo a prioridade às encomendas das Forças Armadas Portuguesas, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos, bem como a articulação com a Força Aérea Portuguesa no que diz respeito à manutenção da respectiva frota.
Artigo 2.º
Candidatos, idoneidade e capacidade
1 - A negociação é aberta a entidades nacionais e estrangeiras.
2 - A alienação deve ser levada a cabo com respeito dos princípios gerais enunciados no artigo anterior, devendo ser efectuada a quem demonstre garantias de idoneidade e capacidade financeira indispensáveis à concretização da operação, preenchendo, nomeadamente, os seguintes requisitos:
a) Reconhecida experiência e capacidade técnica em fabricação de aeronaves e manutenção de aeronaves e motores;
b) Inexistência de potenciais situações de conflito de interesses com clientes relevantes das OGMA, S. A.;
c) Integração numa rede internacional de parcerias, nomeadamente com fabricantes e unidades de manutenção que garantam o reforço da capacidade competitiva das OGMA, S. A., e o reforço da sua posição nos mercados internacionais;
d) Apresentação de um plano estratégico para as OGMA, S. A., que respeite as obrigações de manutenção das capacidades das Forças Armadas, tal como previsto na legislação aplicável, e que, ao mesmo tempo, permita desenvolver as suas capacidades e a sua valorização nos mercados internacionais;
e) O plano estratégico deverá contemplar os seguintes aspectos:
i) Estratégia a adoptar pelas OGMA, S. A., nomeadamente o seu posicionamento no mercado a médio e longo prazo, com indicação das acções tendentes à promoção e reforço da internacionalização da empresa;
ii) Demonstração das potenciais sinergias decorrentes da aquisição das acções;
iii) Política comercial a adoptar;
iv) Política de recursos humanos, especialmente no que se refere ao reforço da capacidade de gestão da empresa e ao incremento dos níveis de produtividade;
v) Modelo organizacional a adoptar;
vi) Política de investimento a adoptar, identificando as áreas em que será desenvolvido um esforço prioritário;
vii) Projecções económico-financeiras para as OGMA, S. A., salientando o impacte das políticas supra-referidas.
Artigo 3.º
Critério da alienação
A alienação deve ser efectuada ao candidato que, pela conjugação do preço oferecido com as demais condições apresentadas, cumpra satisfatoriamente o interesse nacional visado com a presente operação, tal como se encontra definido no artigo anterior das presentes condições gerais.
Artigo 4.º
Comissão de acompanhamento
1 - Deverá ser constituída uma comissão de acompanhamento da alienação das acções composta por três membros, um nomeado pelo Ministério das Finanças, outro nomeado pelo Ministério da Defesa Nacional e um terceiro nomeado pelo Ministério da Economia, à qual competirá, sem poder decisório, acompanhar as negociações que serão conduzidas pelo conselho de administração da EMPORDEF (SGPS), S. A.
2 - Das reuniões da comissão de acompanhamento deverá ser lavrada uma acta.
3 - As actas e documentação apensa são consideradas reservadas durante o período em que decorram as negociações.
4 - A comissão produzirá um relatório fundamentado dirigido ao conselho de administração da entidade alienante com um resumo das negociações e com a análise dos resultados obtidos, à luz dos critérios de alienação definidos nas presentes condições gerais.
5 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o recurso directo a assessores especializados por parte da entidade alienante.
Artigo 5.º
Cauções
A entidade alienante deverá assegurar-se de que o candidato escolhido presta as cauções necessárias ao exacto e pontual cumprimento das obrigações resultantes da compra das acções, sem excluir os encargos - capital e juros - emergentes dos contratos de financiamento contraídos pelas OGMA, S. A.
Artigo 6.º
Dever de informação
A entidade alienante deverá manter informado o Ministério da Defesa Nacional da evolução das negociações, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro.
Artigo 7.º
Pagamento do preço
O pagamento do preço das acções objecto de alienação será efectuado, integralmente, até à data da assinatura do contrato de compra e venda.
Artigo 8.º
Suspensão ou anulação da venda
1 - O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até ao termo das negociações, dar instruções à EMPORDEF (SGPS), S. A., para suspender ou anular a operação de venda, desde que razões de interesse público assim o aconselhem.
2 - No caso de se verificar a suspensão ou anulação das negociações, nos termos do número anterior, os potenciais compradores não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.