A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 76/2004, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova a alienação de parte do capital social das OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., e estabelece as suas condições gerais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2004
As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA) sucederam, em 1928, ao então denominado Parque de Material Aeronáutico, tendo a Lei 2020, de 19 de Março de 1947, atribuído às OGMA o estatuto de estabelecimento fabril.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro, as OGMA converteram-se de estabelecimento fabril militar em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo passado a denominar-se OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.

Recentemente, por força das alterações ao Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro, operadas pelo Decreto-Lei 99/2004, de 3 de Maio, as acções das OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., passaram a poder ser detidas pelo Estado e por entes públicos, bem como por entidades privadas. A par desta alteração, o Decreto-Lei 99/2004, de 3 de Maio, eliminou outros entraves à privatização da empresa.

Compete, pois, ao Conselho de Ministros aprovar as demais medidas tendentes à alienação do capital social das OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., que ora se pretende levar a cabo, com vista à consolidação de um modelo de gestão que permita reforçar a internacionalização da empresa, com respeito da missão de interesse económico geral no âmbito da defesa nacional.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a alienação de um lote indivisível de acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, representativas de um mínimo de 35% e um máximo de 65% do capital social das OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., adiante designada, abreviadamente, por OGMA, S. A., detidas pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., adiante designada como entidade alienante ou, na forma abreviada, por EMPORDEF (SGPS), S. A.

2 - Aprovar os termos e condições da venda, que constam das condições gerais anexas à presente resolução da qual fazem parte integrante.

3 - Determinar que a privatização seja levada a cabo pela EMPORDEF (SGPS), S. A., mediante negociação particular, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, competindo ao órgão de gestão daquela sociedade determinar a exacta percentagem do capital social a alienar e o respectivo preço, de acordo com os objectivos enunciados nas condições gerais da venda.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
Condições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - As presentes condições gerais regem a alienação, mediante negociação particular, de um lote indivisível de acções das OGMA, representativas de um mínimo de 35% e um máximo de 65% do respectivo capital social, a realizar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, bem como no artigo 6.º do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro.

2 - A alienação prevista no número anterior visa o desenvolvimento da capacidade de afirmação industrial das OGMA, S. A., num contexto de reforço da internacionalização da empresa, devendo assegurar a manutenção da identidade e capacidade industrial das OGMA, S. A., duradoura e ininterruptamente, com respeito da missão de interesse económico geral no âmbito da defesa nacional, nomeadamente mantendo a prioridade às encomendas das Forças Armadas Portuguesas, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos, bem como a articulação com a Força Aérea Portuguesa no que diz respeito à manutenção da respectiva frota.

Artigo 2.º
Candidatos, idoneidade e capacidade
1 - A negociação é aberta a entidades nacionais e estrangeiras.
2 - A alienação deve ser levada a cabo com respeito dos princípios gerais enunciados no artigo anterior, devendo ser efectuada a quem demonstre garantias de idoneidade e capacidade financeira indispensáveis à concretização da operação, preenchendo, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Reconhecida experiência e capacidade técnica em fabricação de aeronaves e manutenção de aeronaves e motores;

b) Inexistência de potenciais situações de conflito de interesses com clientes relevantes das OGMA, S. A.;

c) Integração numa rede internacional de parcerias, nomeadamente com fabricantes e unidades de manutenção que garantam o reforço da capacidade competitiva das OGMA, S. A., e o reforço da sua posição nos mercados internacionais;

d) Apresentação de um plano estratégico para as OGMA, S. A., que respeite as obrigações de manutenção das capacidades das Forças Armadas, tal como previsto na legislação aplicável, e que, ao mesmo tempo, permita desenvolver as suas capacidades e a sua valorização nos mercados internacionais;

e) O plano estratégico deverá contemplar os seguintes aspectos:
i) Estratégia a adoptar pelas OGMA, S. A., nomeadamente o seu posicionamento no mercado a médio e longo prazo, com indicação das acções tendentes à promoção e reforço da internacionalização da empresa;

ii) Demonstração das potenciais sinergias decorrentes da aquisição das acções;
iii) Política comercial a adoptar;
iv) Política de recursos humanos, especialmente no que se refere ao reforço da capacidade de gestão da empresa e ao incremento dos níveis de produtividade;

v) Modelo organizacional a adoptar;
vi) Política de investimento a adoptar, identificando as áreas em que será desenvolvido um esforço prioritário;

vii) Projecções económico-financeiras para as OGMA, S. A., salientando o impacte das políticas supra-referidas.

Artigo 3.º
Critério da alienação
A alienação deve ser efectuada ao candidato que, pela conjugação do preço oferecido com as demais condições apresentadas, cumpra satisfatoriamente o interesse nacional visado com a presente operação, tal como se encontra definido no artigo anterior das presentes condições gerais.

Artigo 4.º
Comissão de acompanhamento
1 - Deverá ser constituída uma comissão de acompanhamento da alienação das acções composta por três membros, um nomeado pelo Ministério das Finanças, outro nomeado pelo Ministério da Defesa Nacional e um terceiro nomeado pelo Ministério da Economia, à qual competirá, sem poder decisório, acompanhar as negociações que serão conduzidas pelo conselho de administração da EMPORDEF (SGPS), S. A.

2 - Das reuniões da comissão de acompanhamento deverá ser lavrada uma acta.
3 - As actas e documentação apensa são consideradas reservadas durante o período em que decorram as negociações.

4 - A comissão produzirá um relatório fundamentado dirigido ao conselho de administração da entidade alienante com um resumo das negociações e com a análise dos resultados obtidos, à luz dos critérios de alienação definidos nas presentes condições gerais.

5 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o recurso directo a assessores especializados por parte da entidade alienante.

Artigo 5.º
Cauções
A entidade alienante deverá assegurar-se de que o candidato escolhido presta as cauções necessárias ao exacto e pontual cumprimento das obrigações resultantes da compra das acções, sem excluir os encargos - capital e juros - emergentes dos contratos de financiamento contraídos pelas OGMA, S. A.

Artigo 6.º
Dever de informação
A entidade alienante deverá manter informado o Ministério da Defesa Nacional da evolução das negociações, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro.

Artigo 7.º
Pagamento do preço
O pagamento do preço das acções objecto de alienação será efectuado, integralmente, até à data da assinatura do contrato de compra e venda.

Artigo 8.º
Suspensão ou anulação da venda
1 - O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até ao termo das negociações, dar instruções à EMPORDEF (SGPS), S. A., para suspender ou anular a operação de venda, desde que razões de interesse público assim o aconselhem.

2 - No caso de se verificar a suspensão ou anulação das negociações, nos termos do número anterior, os potenciais compradores não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Lei 2020 - Ministério da Guerra

    Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-14 - Decreto-Lei 42/94 - Ministério da Defesa Nacional

    TRANSFORMA AS OFICINAS GERAIS DE MATERIAL AERONÁUTICO (OGMA) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE OGMA - INDÚSTRIA AERONÁUTICA DE PORTUGAL, SA, (OGMA, SA). APROVA OS ESTATUTOS DA OGMA, SA, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Decreto-Lei 99/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro, que transforma as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda