de 14 de Fevereiro
As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA) sucederam, em 1928, ao então denominado Parque de Material Aeronáutico e iniciaram uma actividade centrada na manufactura, sob licença, de aviões e motores para a Aeronáutica Militar Portuguesa, atendendo a que as necessidades de manutenção eram, ao momento, bastante reduzidas.A renovação e o aumento das frotas da Aeronáutica Militar Portuguesa foram impondo, ao longo do tempo, uma sucessiva actualização da sua capacidade de resposta, o que implicou o gradativo aperfeiçoamento e especialização do pessoal, a melhoria das infra-estruturas, a modernização do equipamento, a aquisição de novas tecnologias, técnicas de organização e racionalização dos métodos de trabalho.
A Lei n.° 2020, de 19 de Março de 1947, atribuiu às OGMA o estatuto de estabelecimento fabril, tendo sido reconhecidas, pelo Decreto-Lei n.° 387/72, de 13 de Outubro, como uma organização industrial a cuja actividade se aplicam os princípios e normas que regulam a actividade das empresas privadas.
À data da constituição da Força Aérea como ramo independente das Forças Armadas, em 1952, e face ao seu apetrechamento com aeronaves e outros equipamentos tecnologicamente exigentes, as OGMA tinham como missão quase exclusiva a regeneração deste material aeronáutico.
Tratava-se de uma missão estratégica, sem objectivos de lucro, destinada a garantir a capacidade de defesa da soberania nacional.
Durante a década de 60, as necessidades de regeneração do material da Força Aérea aumentaram e as OGMA tiveram um crescimento importante, de forma a poderem cumprir a sua missão estratégica.
Com o fim da guerra em África assiste-se a uma redução quantitativa da actividade da Força Aérea Portuguesa.
A partir de finais da década de 70, as OGMA iniciaram um esforço significativo de promoção da sua capacidade técnica no mercado externo, de forma a obter trabalho que garantisse, pelo menos, a utilização da capacidade instalada, tanto a nível de pessoal como de recursos fabris. Para tanto, e a acrescer à personalidade jurídica e à autonomia financeira e administrativa, de que beneficia já hoje a gestão das OGMA, entende-se necessário dotar esta unidade fabril de maior flexibilidade e independência, por forma a responder às necessidades de gestão técnica, comercial e financeira de carácter empresarial.
O Programa do XII Governo Constitucional prevê, no âmbito da segunda fase de reestruturação da indústria de defesa, a apreciação da situação dos estabelecimentos fabris militares, tendo em vista decidir, face a cada caso concreto, quanto à sua manutenção, estatuto, tipo de gestão e dependência.
Como orientação política subjacente a esta reestruturação, ficou estabelecido que apenas a função logística, julgada estritamente necessária, e de arsenal justificam a manutenção desses estabelecimentos na estrutura das Forças Armadas.
Por outro lado, as actividades científicas e tecnológicas associadas à exploração e utilização do espaço têm vindo a crescer de importância ao longo das duas últimas décadas.
As indústrias aeronáutica e aeroespacial representam hoje um forte factor de progresso, porquanto, para além de compreenderem uma ampla gama de produtos e de possibilidades de desenvolvimento e de cooperação, abrangem uma diversidade significativa de áreas de actividade e de sectores de ponta, desde os materiais compósitos à mecânica de precisão, aerodinâmica, electrónica e metalurgia avançada, propulsão e mesmo a própria medicina aeroespacial.
A indústria aeronáutica em Portugal dispõe hoje de alguma capacidade e de enormes potencialidades, sobressaindo neste domínio as OGMA, que são detentoras de equipamento bastante avançado e de uma elevada competência técnica, reconhecida não só no País como no estrangeiro.
As OGMA constituem, por isso, um ponto de partida para o lançamento e o desenvolvimento de um sector industrial aeronáutico e aeroespacial que compreenda e abranja uma capacidade de produção progressiva de componentes de subsistemas e de sistemas, sem prejuízo da continuidade da sua actual prestação de serviços e dos fabricos mais simples e seu respectivo e gradual alargamento na medida do possível.
A actividade espacial representa hoje um papel de grande importância e relevância para o futuro desenvolvimento do País, tendo em conta as enormes possibilidades e potencialidades que daí poderão advir face às exigências no domínio das tecnologias de ponta, constituindo por isso um estímulo à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico e também da nossa capacidade para prestar serviços de forte intensidade tecnológica em vários domínios.
O presente diploma visa alterar a natureza jurídica das OGMA, convertendo-as de estabelecimento fabril militar em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Com esta medida pretende-se enquadrar as OGMA numa nova e mais competitiva realidade empresarial e dotá-las dos mecanismos legais que lhes possam proporcionar uma maior autonomia e uma melhor e mais flexível capacidade de gestão, necessárias à tomada de decisões estratégicas no campo das indústrias aeronáutica e aeroespacial.
Na evolução que se pretende consagrar serão salvaguardados na missão da nova empresa aspectos relacionados com a prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional.
Nesta perspectiva inserem-se, em especial, a garantia da satisfação das necessidades de manutenção das aeronaves das Forças Armadas Portuguesas e a passagem pela empresa de alguns oficiais da Força Aérea licenciados em Engenharia Electrotécnica e Aeronáutica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico são transformadas em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., adiante designada por OGMA, S. A.
2 - A OGMA, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pela legislação especial que lhe seja aplicável em razão do seu objecto.
3 - A OGMA, S. A., sucede às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, assumindo todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
Art. 2.° - 1 - O capital social da OGMA, S. A., é de 7 000 000 000$, totalmente subscrito e realizado pelo Estado com os valores integrantes do património da sociedade.
2 - As acções representativas do capital da OGMA, S. A., poderão ser detidas pelo Estado e por entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 71/88, de 24 de Maio, desde que se observe o disposto no n.° 1 do artigo anterior.
3 - As acções de que o Estado é titular são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outro sujeito integrado no sector público.
4 - Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
Art. 3.° - 1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto nos artigos anteriores e para todos os efeitos legais, incluindo registos, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação ou requerimento subscrito por dois membros do conselho de administração da OGMA, S. A.
2 - As transmissões de bens operadas nos termos do presente diploma e os correspondentes registos estão isentos de emolumentos e de outros encargos legais.
Art. 4.° - 1 - São aprovados os Estatutos da OGMA, S. A., anexos ao presente diploma.
2 - A alteração da natureza jurídica das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico e a aprovação dos Estatutos da OGMA, S. A., são eficazes relativamente a terceiros, independentemente de registo, que, no entanto, deve ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
3 - As alterações dos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
Art. 5.° A OGMA, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, sendo as respectivas competências fixadas na lei e nos Estatutos.
Art. 6.° - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração deve enviar aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Os elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
2 - O conselho fiscal deve enviar trimestralmente aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 7.° - 1 - Os trabalhadores das OGMA mantêm todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - A situação dos trabalhadores da OGMA, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer outras funções noutras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares de origem logo que terminem o mandato ou tempo de requisição.
Art. 8.° - 1 - Os oficiais das Forças Armadas podem prestar serviço na OGMA, S. A., em comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
2 - Os oficiais engenheiros aeronáuticos e electrotécnicos do quadro permanente da Força Aérea poderão ser colocados na OGMA, S. A., em comissão normal de serviço, por um período de quatro anos, prorrogável por mais dois anos.
3 - Os quantitativos de oficiais engenheiros aeronáuticos e electrotécnicos e a sua distribuição por funções serão definidos em conjunto pela OGMA, S. A., e pela Força Aérea, sendo revistos para efeitos de actualização no final de períodos de dois anos.
4 - O número de oficiais engenheiros em consideração será de 25% para os engenheiros aeronáuticos e de 20% para os engenheiros electrotécnicos em relação aos efectivos dos respectivos quadros especiais da Força Aérea.
5 - Aos oficiais engenheiros aeronáuticos e electrotécnicos licenciados da Força Aérea é assegurado o estágio profissionalizante na OGMA, S. A.
6 - As condições de concretização dos números anteriores serão objecto de protocolo de acordo entre a OGMA, S. A., e a Força Aérea.
Art. 9.° - 1 - A OGMA, S. A., no âmbito da sua actividade, prossegue uma missão de interesse económico geral no âmbito da defesa nacional, de prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional, devendo conceder prioridade à execução das encomendas das Forças Armadas Portuguesas, seja no quadro dos respectivos programas e planos gerais de manutenção e revisão previamente elaborados e fixados anualmente pelas mesmas, seja em resposta a necessidades de manutenção urgentes.
2 - Em caso de guerra declarada ou iminente, bem como em períodos ou situações de grave emergência, toda a actividade da OGMA, S. A., sujeita ou não a obrigações militares, ficará dependente das orientações e determinações dos órgãos competentes do Estado, de acordo com as leis e as normas em vigor.
Art. 10.° Os edifícios onde se encontra instalado o Museu do Ar são integrados no património da OGMA, S. A., mantendo a Força Aérea o direito de usufruto sobre os mesmos até que o Museu do Ar seja transferido para novas instalações.
Art. 11.° - 1 - Fica desde já convocada a assembleia geral da OGMA, S. A., a qual reunirá no 30.° dia posterior à entrada em vigor do presente diploma, ou no 1.° dia útil subsequente, com o objectivo de eleger os titulares dos corpos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
2 - Os membros da direcção em exercício mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da OGMA, S. A., com as competências fixadas nos Estatutos para o conselho de administração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Estatutos da OGMA, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1.° A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., podendo ser designada, de forma abreviada, por OGMA, S. A.
Art. 2.° - 1 - A sociedade é constituída por tempo indeterminado e a sua sede é em Alverca.
2 - Por deliberação do conselho de administração a sociedade pode mudar a sua sede e ainda criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
Art. 3.° - 1 - A sociedade tem por objecto:
a) A manutenção, reparação e modificação de aeronaves, motores, aviónicos, acessórios e equipamentos de terra;
b) A fabricação e montagem de componentes e estruturas de aeronaves e de equipamento aeroespacial;
c) O estudo, desenvolvimento, ensaio e produção de material aeronáutico e aeroespacial e equipamentos militares, designadamente armamento e outros sistemas afins;
d) A comercialização de todos os produtos fabricados e reparados bem como a dos direitos a eles inerentes, que constituem propriedade industrial da OGMA, S. A., ou a ela interessem;
e) A prestação de apoio técnico às Forças Armadas, forças de segurança, organizações encarregadas da defesa civil do território e outros serviços, designadamente através da realização de estudos, preparação de pessoal, organização de cursos técnicos, estágios e instalação de centros técnicos de ensaio especializado;
f) A realização de experiências e ensaios técnicos necessários ao estudo de problemas aeronáuticos ou de carácter técnico que se confinem dentro das suas possibilidades e capacidades de trabalho;
g) O exercício de actividades de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico visando o investimento produtivo através de iniciativas empresariais por si comparticipadas.
2 - A OGMA, S. A., poderá exercer outras actividades relacionadas com a sua tecnologia, aproveitando o seu potencial industrial para fabricar, reparar e comercializar outros produtos, ainda que se não destinem a fins militares.
3 - A OGMA, S. A., poderá também prestar colaboração a empresas congéneres e a serviços ou estabelecimentos públicos, quer para proporcionar à economia nacional a utilização da sua técnica especializada ou do seu melhor apetrechamento, quer para facilitar a preparação de mobilização industrial em caso de guerra ou de grave emergência.
4 - A OGMA, S. A., poderá ainda participar em acções de formação profissional, designadamente em colaboração com os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
5 - A OGMA, S. A., poderá, igualmente:
a) Criar, adquirir e participar em sociedades de capitais públicos, de economia mista ou privada, associações e nelas exercer os direitos inerentes a essas participações;
b) Gerir as participações sociais cuja titularidade lhe pertença ou cujos poderes de gestão lhe hajam sido confiados;
c) Exercer outras actividades industriais ou comerciais, incluindo a venda de materiais e prestação de serviços.
6 - No âmbito da sua actividade, a OGMA, S. A., prossegue uma missão de interesse económico geral no âmbito da defesa nacional, de prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional, obrigando-se a garantir a satisfação das necessidades de manutenção programadas das aeronaves existentes e ao serviço das Forças Armadas Portuguesas, bem como a dar prioridade às necessidades de manutenção urgentes dos sistemas de armas e demais apoio, incluindo a investigação tecnológica para resposta às solicitações e acções de apoio técnico em diversos cenários operacionais.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
Art. 4.° - 1 - O capital inicial é de 7 000 000 000$, está totalmente realizado pelos valores integrantes do património da sociedade, e é representado por 7 000 000 de acções com o valor nominal de 1000$ cada uma.2 - As acções são nominativas, podendo ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
3 - As acções podem ser escriturais, nos termos da legislação aplicável.
4 - Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dívida.
Art. 5.° Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto e convertidas acções ordinárias em acções preferenciais sem voto.
Art. 6.° - 1 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que possuírem.
2 - Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que hes competiam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas na proporção das suas participações.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Art. 7.° - 1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.2 - O mandato dos titulares dos órgãos da sociedade tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação.
3 - Os titulares dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício da suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
4 - Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados de prestar caução pelo exercício das suas funções.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Art. 8.° - 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
3 - Os accionistas titulares de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número de acções necessário ao exercício de voto.
4 - Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
5 - O Estado é representado na assembleia geral pelo representante que for designado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outras entidades.
6 - Os restantes accionistas indicarão, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
7 - Nenhum accionista poderá fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
8 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Art. 9.° - 1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuem competência.
2 - Compete, especialmente, à assembleia geral:
a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados de exercício;
b) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos, nomeadamente no que respeita ao objecto e aumentos de capital;
d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e de participações sociais, bem como a realização de investimentos, uns e outros quando de valor superior a 20% do capital;
e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo designar para o efeito uma comissão de vencimentos;
f) Deliberar sobre a constituição de novas sociedades;
g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emergentes das acções presentes ou representadas na assembleia, sempre que a lei não exija maior número.
4 - As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme seja decidido pelo presidente.
Art. 10.° - 1 - A assembleia geral será convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta constituída ainda por um vice-presidente e um secretário, devendo as respectivas faltas ser supridas nos termos da lei.
2 - A convocação da assembleia geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, mediante cartas registadas, dirigidas a todos os accionistas com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - Relativamente ao Estado, a convocação é feita por cartas dirigidas ao representante daquele e ao Ministério das Finanças ou, quando seja caso disso, à entidade a quem foi cometida a gestão das acções previstas no n.° 5 do artigo 8.° Art. 11.° A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for requerida a sua convocação ao respectivo presidente pelos conselhos de administração ou fiscal ou por accionistas que representem, pelos menos, 5% do capital social.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Art. 12.° O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, devendo um dos membros ser sempre um oficial general da Força Aérea na situação de activo.Art. 13.° Ao conselho de administração, além das competências que por lei lhe são conferidas, compete, em especial:
a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) Aprovar os planos de actividade e financeiro anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
e) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos ou bens imóveis, respeitando o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 9.°;
f) Constituir mandatários, com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
h) Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais, segundo as condições definidas pela assembleia geral;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Art. 14.° Na gestão das actividades da sociedade, o conselho de administração deve subordinar-se às deliberações da assembleia geral.
Art. 15.° - 1 - O conselho de administração poderá delegar numa ou mais comissões executivas, permanentes ou eventuais, integradas por alguns dos seus membros, ou em comissões especiais constituídas por algum ou alguns dos seus membros e por empregados da sociedade, algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
2 - A aquisição e a alienação de participações sociais, embora autorizada pela assembleia geral, não se incluem nos poderes delegáveis.
Art. 16.° - 1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer o voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal por ele designado.
Art. 17.° - 1 - O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores ou do conselho fiscal.
2 - O conselho de administração só poderá deliberar estando presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.
3 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro do conselho de administração, designado por simples carta mandadeira dirigida a quem presidir à reunião.
4 - Os administradores que não possam estar presentes à reunião poderão, no caso de deliberações consideradas urgentes pelo presidente do conselho de administração, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
5 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre da acta, que consignará os votos de vencido.
Art. 18.° - 1 - A sociedade obriga-se pela assinatura:
a) De dois membros do conselho de administração;
b) De um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de determinado acto;
c) De mandatário constituído, no âmbito dos correspondentes mandatos.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
4 - Os títulos provisórios ou definitivos representativos das acções da sociedade devem ter a assinatura de dois administradores, podendo uma delas ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Art. 19.° - 1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por um presidente e dois vogais efectivos e um suplente.2 - Um dos vogais efectivos e o respectivo suplente serão revisores oficiais de contas.
3 - O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para o efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Art. 20.° As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício e tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 21.° - 1 - O conselho fiscal tem a competência estabelecida na lei e nestes estatutos.
2 - Ao conselho fiscal compete, em especial:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis e dos Estatutos;
c) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente;
e) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
f) Emitir parecer acerca do orçamento e do relatório e contas anuais de gerência;
g) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos resultados
Art. 22.° Os resultados líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral, após a dedução das importâncias necessárias à constituição ou reintegração da reserva legal até atingir o mínimo legalmente exigível.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
Art. 23.° - 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral