Decreto-Lei 62/94
de 28 de Fevereiro
O regime jurídico do pessoal das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA), bem como o do seu pessoal civil, resulta das normas constantes das suas leis orgânicas, como aliás acontece na generalidade dos institutos públicos.
Desta forma, o regime jurídico do pessoal das OGMA foi definido especialmente pelo Decreto-Lei 40391 e pelo Decreto 40393, ambos de 22 de Novembro de 1955, por forma que se enquadrava no regime do pessoal da Administração Pública, então vigente.
Até 1972 as categorias do pessoal do quadro tinham vencimentos fixados por referência às «letras» da função pública, aplicando-se-lhe na generalidade o regime deste pessoal, com as adaptações necessárias ao funcionamento de uma organização industrial.
O Decreto-Lei 387/72, de 13 de Outubro, que teve por objectivo aperfeiçoar o seu estatuto, prevê, no n.º 1 do seu artigo 2.º, a aprovação do estatuto do pessoal das OGMA por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e do Secretário de Estado da Aeronáutica, o que nunca veio a acontecer.
Assim, tem-se mantido em vigor o regime anterior e a disposição transitória, do n.º 3 do mesmo artigo, que estabelece a competência para fixar as remunerações e outras condições de trabalho. A adequação social e legal entretanto ocorrida tem-se efectivado quase exclusivamente por directivas internas.
Da transformação das OGMA em sociedade anónima resulta que os novos futuros trabalhadores serão admitidos no regime do contrato individual de trabalho. Havendo que assegurar os direitos legitimamente adquiridos pelo actual pessoal das OGMA, coexistirão no futuro na OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A. (OGMA, S. A.), dois regimes jurídico-laborais distintos, que todavia importa gerir no interesse da empresa e sem introduzir perturbações indesejáveis na política de recursos humanos.
Na sequência do disposto no Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro, torna-se necessário regulamentar a situação jurídico-laboral do pessoal civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico na OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se ao pessoal civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA), que transita para a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A. (OGMA, S. A.).
Art. 2.º - 1 - O pessoal civil vinculado às OGMA mantém na sua relação jurídico-laboral com a OGMA, S. A., o actual regime, podendo optar pelo contrato individual de trabalho, caso em que manterá o direito à contagem do tempo de serviço prestado.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma será aprovada pelo Ministro da Defesa Nacional lista nominativa do pessoal referido no número anterior.
Art. 3.º - 1 - O pessoal civil que não optar pelo regime individual de trabalho pode ser aposentado por sua iniciativa e sem submissão à junta médica, desde que o requeira, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e preencha uma das seguintes condições:
a) Reúna 25 ou mais anos de serviço, qualquer que seja a idade;
b) Conte 50 ou mais de idade e mais de cinco anos de serviço;
c) Conste do elenco de categorias e carreiras aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
2 - A pensão a atribuir aos trabalhadores que venham a aposentar-se é determinada nos termos da legislação aplicável.
Art. 4.º - 1 - A OGMA, S. A., passa a entregar mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, a título de contribuição para o financiamento do sistema, montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal, simultaneamente com a remessa destas quotizações.
2 - A inobservância do prazo a que se refere o número anterior obriga a OGMA, S. A., ao pagamento de juros, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 5.º A OGMA, S. A., suporta, relativamente aos trabalhadores que mantiverem o actual regime jurídico, os encargos com a protecção social, nos moldes que o são actualmente pelas OGMA.
Art. 6.º As condições de trabalho do pessoal civil das OGMA que mantiver o actual regime são fixadas pelos órgãos sociais da OGMA, S. A., dentro dos poderes que legal e estatutariamente lhe são conferidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.