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Decreto-lei 235-B/96, de 12 de Dezembro

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Sumário

Cria a EMPORDEF -Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, designada EMPORDEF (SGPS), S.A.. Regula a constituição, estrutura e funcionamento da sociedade agora criada e aprova os respectivos estatutos publicados em anexo. Estabelece o capital social da EMPORDEF, o qual é totalmente subscrito pelo Estado e realizado nos termos do disposto no presente diploma. Transfere para a EMPORDEF, as participações sociais detidas pela INDEP, S.A., e, no futuro, as que resultarem da autonomização de actividades, por aplicação do disposto no Decreto Lei nº 362/91, de 3 de Outubro, ou por algum processo, nos 30 dias subsequentes à sua concretização.

Texto do documento

Decreto-Lei 235-B/96

de 12 de Dezembro

O Programa do Governo, no capítulo reservado à defesa nacional, afirma que «o Governo conferirá especial prioridade à reestruturação das indústrias de defesa, determinando quais os sectores que pelo seu valor estratégico devem permanecer no sector público, tendo em vista a sua racionalização e viabilização económica».

O conjunto das empresas de defesa, OGMA e grupo INDEP, apresentou, em 1995, prejuízos superiores a 4100 milhares de contos, prevendo-se que, se não forem tomadas medidas de fundo, os prejuízos se manterão, tornando necessário o recurso sistemático ao Orçamento do Estado, já que algumas das empresas não têm capacidade para obter estes financiamentos no mercado, pelo menos na sua actual configuração de gestão.

Assim, este sector carece de profunda reestruturação, sob pena de a sua sobrevivência exigir ao Estado apoios financeiros incomportáveis no contexto das políticas de rigor orçamental e dificilmente justificáveis pelo seu real valor estratégico. Esta actuação deve ser conduzida tendo em conta as profundas alterações que o sector atravessa a nível internacional, nomeadamente na área geográfica da NATO, em consequência da redução generalizada dos orçamentos de defesa.

O esforço financeiro elevado, a diversidade e complexidade dos problemas e a profundidade das acções necessárias implicam a criação de um centro de decisão único, possibilitando a actuação coordenada dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Economia e actuando segundo princípios de rigorosa gestão empresarial.

Este objectivo deve ser prosseguido através da criação de uma sociedade holding, com o estatuto de sociedade gestora de participações sociais (SGPS), para onde serão transferidas as participações do Estado neste sector. Esta sociedade deverá ser o centro de decisão estratégico da indústria de defesa e assegurar a gestão do conjunto em termos de «racionalidade empresarial» na estrita aplicação das orientações estratégicas aprovadas pelo accionista. A importância desta componente poderá ainda ser reforçada pela possibilidade de entrega da gestão da sociedade a um operador público especializado.

O necessário diálogo e harmonização entre os interesses derivados da lógica da defesa nacional, os constrangimentos impostos pela política orçamental do Governo e as exigências da «racionalidade empresarial» serão garantidos ao nível do conselho estratégico, órgão de consulta que funciona junto do conselho de administração da sociedade. Com este objectivo, a EMPORDEF deverá preparar e manter actualizado um plano estratégico de desenvolvimento - incluindo, nomeadamente, as participações em novas sociedades, as alienações de participações existentes, as orientações referentes a I&D, as alianças estratégicas, etc. -, que será submetido a parecer do conselho estratégico previamente à sua apreciação em assembleia geral.

Deverá também esta entidade acompanhar sistematicamente as negociações de aquisição de material de defesa com vista à definição e negociação das contrapartidas tecnológicas e encarregar-se da cooperação, na área empresarial, com os PALOP.

Embora estes objectivos tivessem estado na génese da criação da INDEP, esta empresa, quer pela difícil situação interna quer pelo elevado endividamento, não se encontra em condições de desempenhar esse papel, pelo que as suas participações financeiras devem ser transferidas para a SGPS, devendo a empresa concentrar-se no processo da sua própria viabilização.

A SGPS deverá ser dotada de meios adequados, nomeadamente os destinados ao saneamento económico e financeiro do sector. A possibilidade de entregar a sua gestão a entidades especializadas pertencentes ao sector público possibilita quer o indispensável apoio de meios humanos quer o reforço desejável da componente «racionalidade empresarial».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada a EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos adiante designada por EMPORDEF (SGPS), S. A.

2 - A EMPORDEF (SPGS), S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela legislação geral aplicável.

Artigo 2.º

1 - O capital social da EMPORDEF (SGPS), S. A., é de 22 300 000 000$, totalmente subscrito pelo Estado e realizado do seguinte modo:

a) Pela entrega imediata das acções da OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, valorizadas pelo seu valor nominal;

b) Pela entrega imediata das acções da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, valorizadas pelo valor da situação líquida da sociedade em 31 de Dezembro de 1995, de acordo com as contas aprovadas;

c) O restante em dinheiro, a realizar em fracções, sendo a primeira no montante de 1 500 000 000$, a entregar imediatamente, e as seguintes, por uma ou mais vezes, até 31 de Dezembro de 1998.

2 - O valor do capital social pode ser alterado em conformidade com a avaliação do património da sociedade indicado no número anterior, sendo substituído pelo valor que daquela avaliação resultar, sem outra formalidade, para além do registo da alteração.

3 - As acções representativas do capital da EMPORDEF (SGPS), S. A., poderão ser adquiridas pelo Estado e por entidades públicas, entendidas estas nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, desde que se observe o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

4 - As acções representativas do capital de que o Estado seja titular são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que pertença ao sector público.

5 - Os direitos do Estado são exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, salvo quando a gestão das acções tenha sido entregue a outra entidade nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

1 - São aprovados os Estatutos da EMPORDEF (SGPS), S. A., anexos a este diploma.

2 - Os Estatutos não carecem de redução a escritura pública e produzem efeito independentemente do registo, que, no entanto, deve ser requerido nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

3 - As alterações dos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

Artigo 4.º

1 - A EMPORDEF (SGPS), S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o órgão de fiscalização, cujas competências são fixadas na lei e nos Estatutos.

2 - Como órgão consultivo do conselho de administração, a EMPORDEF (SGPS), S. A., tem um conselho estratégico, a quem compete a formulação de pareceres e recomendações sobre o impacte para as indústrias de defesa das decisões de caracter estratégico.

Artigo 5.º

Fica desde já convocada a assembleia geral da EMPORDEF (SGPS), S. A., que se reunirá até ao 30.º dia útil posterior à entrada em vigor do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos corpos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.

Artigo 6.º

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração deve enviar aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho de administração deve preparar e manter actualizado um plano estratégico de desenvolvimento, que será submetido a apreciação do conselho estratégico antes de aprovação pela assembleia geral.

Artigo 7.º

Não é aplicável ao Estado relativamente à EMPORDEF (SGPS), S. A., o disposto nos artigos 83.º, 84.º e 501.º a 504.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 8.º

1 - Podem ser transferidas para a EMPORDEF (SGPS), S. A., participações de que o Estado ou outras entidades públicas sejam titulares.

2 - Serão transferidas para a EMPORDEF (SGPS), S. A., as participações sociais detidas pela INDEP, S. A., e, no futuro, as que resultarem da autonomização de actividades, por aplicação do disposto no Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, ou por algum outro processo, nos 30 dias subsequentes à sua concretização.

Artigo 9.º

A gestão estratégica do grupo deverá ter em conta os seguintes objectivos de política:

a) Criação de operadores especializados nas áreas de negócios com viabilidade (quer pela sua capacidade competitiva quer pela sua necessidade estratégica) e posterior transformação em empresas;

b) Eliminação progressiva das actividades inviáveis e das redundantes, acompanhada da concentração dos recursos e capacidades em empresas específicas ou da sua transferência para o sector privado, sempre que tal melhore a sua competitividade;

c) Privação tendencial das empresas que se não dediquem ao fabrico directo de armamento;

d) Selecção de parceiros estratégicos e definição dos modelos de transferência de tecnologia mais adequados a cada caso;

e) Recurso ao crédito bancário, para redução do esforço exigido ao Orçamento do Estado, com utilização conjugada de aval do Estado, dos recursos imobiliários, a alienação de activos e a privatização de empresas na óptica do saneamento financeiro;

f) Utilização do orçamento de aquisições das Forças Armadas para assegurar uma base estável, a médio prazo, para financiamento do sector;

g) Contratualização da manutenção das capacidades estratégicas financiada pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional, que apoiará também, se necessário, o saneamento financeiro;

h) Internacionalização.

Artigo 10.º

As referências feitas aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças no artigo 7.º do Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro, consideram-se feitas ao conselho de administração da EMPORDEF (SGPS), S. A.

Artigo 11.º

1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto nos artigos anteriores e para todos os efeitos legais, incluindo registos, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação ou requerimento subscrito por dois membros do conselho de administração da EMPORDEF (SGPS), S. A.

2 - As transmissões de bens operados nos termos do presente diploma e os correspondentes registos estão isentos de emolumentos e de outros encargos legais.

Artigo 12.º

As alterações que venham a ser introduzidas nos Estatutos da OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., ou na INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., no prazo de 180 dias ficam isentas de quaisquer taxas ou emolumentos de natureza notarial ou registral.

Artigo 13.º

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na EMPORDEF (SGPS), S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

2 - A situação dos trabalhadores da EMPORDEF (SGPS), S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como dos que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto social

Artigo 1.º

É constituída a sociedade anónima EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede social em Lisboa.

2 - A sede pode ser alterada e podem ser criadas ou extintas agências, sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no País ou no estrangeiro por simples deliberação do conselho de administração.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas directa ou indirectamente às actividades de defesa, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

2 - Para a realização do seu objecto social, incumbe especialmente à sociedade:

a) Exercer os direitos inerentes às participações que detenha;

b) Designar e destituir, nos termos e limites legais e estatutários, os membros dos órgãos sociais das sociedades em cujo capital participe;

c) Patrocinar, relativamente às sociedades em cujo capital participa, a obtenção de empréstimosjunto de instituições de crédito nacionais e internacionais, podendo prestar garantias e acorrer a suprimentos.

3 - A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou derivadamente, acções de sociedades consideradas de interesse público.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo 4.º

O capital da sociedade é de 22 300 000 000$, encontra-se integralmente subscrito e é representado por 22 300 000 acções do valor nominal de 1000$ cada uma.

Artigo 5.º

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e podem ser escriturais ou representadas por títulos de 1, 10, 50, 100 e múltiplos de 100 até 100 000 acções.

2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.

Artigo 6.º

1 - A transmissão a terceiros das acções da sociedade só produz os seus efeitos em relação a esta se tiver sido obtido o seu consentimento.

2 - O consentimento é pedido por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, ao órgão de fiscalização, devendo estes órgãos dar imediato conhecimento do pedido a todos os membros do conselho de administração.

Artigo 7.º

A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.

CAPÍTULO III

Assembleia geral

Artigo 8.º

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de menor número de acções agrupar-se com outros, desprovidos do direito de voto por idêntica razão, por forma a completarem ou ultrapassarem aquele número, sendo representados obrigatoriamente por um dos agrupados.

3 - No caso previsto no número anterior, o representante dos accionistas agrupados deverá comunicar por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, com oito dias de antecedência em relação àquela, o número de acções que representa, juntando as respectivas cartas de representação, cuja assinatura será notarialmente reconhecida.

4 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicarão, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

5 - Nenhum accionista se pode representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º

A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que a sua convocação for solicitada pelos accionistas, nos termos da lei, pelo conselho de administração ou fiscal único.

Artigo 10.º

A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.

Artigo 11.º

A convocação dos accionistas para a assembleia geral poderá ser feita através de publicação, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.

Artigo 12.º

1 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que se achem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.

2 - A assembleia geral para decisão das matérias a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 13.º não poderá deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem pelo menos 51% do capital social.

Artigo 13.º

Compete à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do órgão de fiscalização e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Aprovar o plano estratégico de desenvolvimento, após apreciação pelo conselho estratégico;

c) Definir políticas gerais relativas à actividade da sociedade;

d) Eleger os membros dos órgãos sociais;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações nos Estatutos;

f) Fixar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;

g) Aprovar a emissão de obrigações e as respectivas condições;

h) Deliberar sobre as matérias das alíneas c) e e) do artigo 15.º, quando as operações excedam os limites indicados, e sobre a matéria da alínea d) do mesmo artigo;

i) Eleger os membros do conselho estratégico e aprovar o respectivo regulamento interno;

j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

CAPÍTULO IV

Administração e fiscalização

Artigo 14.º

1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto por três ou cinco membros, eleitosem assembleia geral, que designará de entre estes o que exercerá as funções de presidente.

2 - O conselho de administração poderá, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado ou a uma comissão executiva, por si designados, fixando-lhe as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.

Artigo 15.º

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c) Adquirir, alienar e onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis legalmente permitidas às sociedades gestoras de participações sociais até ao montante de 25% do valor do capital social;

d) Propor à assembleia geral que a sociedade se associe com outras pessoas ou adquira e aliene participações sociais;

e) Contrair financiamentos no mercado financeiro nacional ou internacional, desde que o seu montante não ultrapasse 20% do capital social.

Artigo 16.º

1 - O conselho de administração reunirá pelo menos uma vez por trimestre e todas as vezes que o presidente ou o administrador-delegado, se o houver, ou dois administradores, o convoquem, por forma suficiente e com a antecedência necessária, atendendo ao fim a que se destina.

2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 17.º

1 - Todos os actos e documentos que obriguem a sociedade vinculá-la-ão perante terceiros quando praticados ou assinados por:

a) Dois administradores membros da comissão executiva, se existir;

b) Um mandatário, no cumprimento do respectivo mandato.

2 - Os actos e documentos de mero expediente poderão ser praticados ou assinados por um administrador membro da comissão executiva, se existir.

Artigo 18.º

A fiscalização da sociedade será exercida por uma sociedade de revisores oficiais de contas, eleita em assembleia geral.

Artigo 19.º

As atribuições do órgão de fiscalização são as que lhe são especificadas na lei e as que lhe ficam consignadas nestes Estatutos.

Artigo 20.º

O órgão de fiscalização poderá emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho de administração.

CAPÍTULO V

Conselho estratégico

Artigo 21.º

1 - O conselho estratégico é constituído por até sete personalidades de reconhecida competência nas áreas de defesa nacional, economia e indústria.

2 - O conselho estratégico integrará o director nacional de Armamento e até três membros nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sendo os restantes membros eleitos em assembleia geral.

3 - Compete ao conselho estratégico dar pareceres e formular recomendações acerca das decisões que afectam o desenvolvimento das indústrias de defesa, nomeadamente:

a) O plano de investimentos e desenvolvimento a cinco anos;

b) O plano e o orçamento anual;

c) O relatório do conselho de administração, o balanço e as contas anuais;

d) A aquisição e a venda de participações sociais;

e) As alianças estratégicas;

f) Os programas de investimento em I&D.

Disposições gerais

Artigo 22.º

Os membros dos órgãos sociais são dispensados de caução e serão remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo 23.º

1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO VI

Aplicação dos resultados

Artigo 24.º

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;

b) Um mínimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal;

c) Outras aplicações impostas por lei;

d) O remanescente conforme for deliberado pela assembleia geral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/12/12/plain-79311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 362/91 - Ministério da Defesa Nacional

    TRANSFORMA A INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS DE DEFESA, EP, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, E APROVA OS SEUS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-14 - Decreto-Lei 42/94 - Ministério da Defesa Nacional

    TRANSFORMA AS OFICINAS GERAIS DE MATERIAL AERONÁUTICO (OGMA) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE OGMA - INDÚSTRIA AERONÁUTICA DE PORTUGAL, SA, (OGMA, SA). APROVA OS ESTATUTOS DA OGMA, SA, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Decreto-Lei 99/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro, que transforma as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o início do processo conducente à dissolução e liquidação da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S.A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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