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Decreto-lei 99/2004, de 3 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro, que transforma as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/2004

de 3 de Maio

É propósito do Governo redimensionar a participação do sector público e das unidades empresariais nele compreendidas, promovendo o aumento da competitividade das empresas. Tal desiderato assume particular relevância no sector da Defesa Nacional, no qual as respectivas unidades empresariais revestem natureza pública.

O Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro, transformou as então denominadas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo a empresa passado a denominar-se OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.

Com a publicação do Decreto-Lei 235-B/96, de 12 de Dezembro, foi criada a EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), sociedade holding, com o estatuto de sociedade gestora de participações sociais, para a qual foram transferidas, ao tempo, as participações do Estado neste sector.

O regime de alienação das participações do sector público está compreendido, designadamente, na Lei 71/88, de 24 de Maio, e no Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro, e demais legislação em vigor, ao abrigo dos quais é intenção do Governo, no contexto anteriormente delimitado e de acordo com os objectivos referidos, promover a alienação de acções representativas do capital social da OGMA, S. A.

Considerando que os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro, estabelecem, respectivamente, que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico são transformadas em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que as acções representativas do capital da OGMA, S. A., apenas poderão ser detidas pelo Estado ou por entes públicos, entendidos estes nos termos da legislação em vigor;

Considerando que os artigos 6.º e 8.º do mesmo diploma legal contêm imposições incompatíveis com a recomposição do capital social da empresa que ora se pretende levar a cabo;

Considerando que a par da salvaguarda da missão de interesse económico geral cometida à OGMA, S. A., no âmbito da defesa nacional importa prever e acautelar, em especial, a articulação entre esta e a Força Aérea:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - (Anterior n.º 2.) 2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 2.º

1 - ...........................................................................

2 - As acções representativas do capital da OGMA, S. A., poderão ser detidas pelo Estado e por entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, bem como por entidades privadas.

Artigo 5.º

A OGMA, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único, sendo as respectivas competências fixadas na lei e nos estatutos.

Artigo 8.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 9.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A actividade da OGMA, S. A., no que diz respeito à manutenção da frota da Força Aérea portuguesa, é desenvolvida em articulação com o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, não podendo nenhuma decisão de encerramento ou de cessação dessas actividades, total ou parcial, ser tomada sem obtenção do prévio acordo do Ministro da Defesa Nacional.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 42/94, de 14 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 19 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/03/plain-171344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-14 - Decreto-Lei 42/94 - Ministério da Defesa Nacional

    TRANSFORMA AS OFICINAS GERAIS DE MATERIAL AERONÁUTICO (OGMA) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE OGMA - INDÚSTRIA AERONÁUTICA DE PORTUGAL, SA, (OGMA, SA). APROVA OS ESTATUTOS DA OGMA, SA, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-12 - Decreto-Lei 235-B/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a EMPORDEF -Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, designada EMPORDEF (SGPS), S.A.. Regula a constituição, estrutura e funcionamento da sociedade agora criada e aprova os respectivos estatutos publicados em anexo. Estabelece o capital social da EMPORDEF, o qual é totalmente subscrito pelo Estado e realizado nos termos do disposto no presente diploma. Transfere para a EMPORDEF, as participações sociais detidas pela INDEP, S.A., e, no futuro, as que re (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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