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Resolução do Conselho de Ministros 105/96, de 9 de Julho

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Sumário

Flexibiliza o regime de privatização das empresas PEC.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/96
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/92, de 27 de Novembro, veio definir as condições de privatização das cinco empresas - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., e suas participadas - PEC constituídas com base em património do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

Visava-se naquela resolução, numa primeira fase de privatização, a alienação de 25% do capital social de cada uma das sociedades PEC-Nordeste - Indústria de Produtos Pecuários do Norte, S. A., PEC-Tejo - Indústria de Produtos Pecuários de Lisboa e Setúbal, S. A., PEC-BAL - Indústria de Produtos Pecuários da Beira e Alentejo, S. A., e PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., bem como o aumento de capital social da PEC-Lusa - Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S. A., a ser subscrito por diversas entidades.

O modelo adoptado naquela resolução - fixação de parcela de capital social reservada para um conjunto de entidades -, idêntico para todas as sociedades e que deveria ser observado nas fases subsequentes de privatização, não se mostrou o mais atraente para os investidores.

Na verdade, os resultados da operação de privatização entretanto realizada, traduzidos na aquisição de acções num montante inferior a 10% do capital social de cada uma das sociedades, bastante abaixo dos objectivos fixados, evidenciaram essa realidade.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/92, de 27 de Novembro.

2 - A aplicação da Lei 71/88, de 24 de Maio, e do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro, às fases ainda pendentes do processo de privatização das sociedades Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., e suas participadas terá em conta as expectativas entretanto adquiridas pelos accionistas privados daquelas sociedades, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/92, de 27 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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