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Resolução do Conselho de Ministros 40/95, de 27 de Abril

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Sumário

PROCEDE A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA DRAGAPOR - DRAGAGENS DE PORTUGAL, S.A. QUE SE EFECTUARA EM DUAS FASES, CONSISTINDO A PRIMEIRA NA VENDA, POR CONCURSO PÚBLICO, DE UM LOTE INDIVISÍVEL DE 735 300 ACÇÕES, REPRESENTATIVAS DE 95% DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE E A SEGUNDA FASE, NA ALIENAÇÃO, POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR, DE 38 700 ACÇÕES CORRESPONDENTES A 5% DO MESMO CAPITAL SOCIAL. APROVA O CADERNO DE ENCARGOS, PUBLICADO EM ANEXO, QUE REGULA O CONCURSO PÚBLICO DA REFERIDA ALIENAÇÃO E ESTABELECE AINDA OUTRAS NORMAS PROCESSUAIS RELATIVAS A ALIENAÇÃO PREVISTA NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/95
Considerando que o Decreto-Lei 243-A/86, de 20 de Agosto, que transformou a empresa Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente DRAGAPOR, em sociedade anónima, previu a possibilidade de o Estado alienar as acções representativas do respectivo capital, observando, para tanto, as normas aplicáveis à alienação de participações do sector público;

Considerando que o regime aplicável à alienação acima referida é o que resulta da Lei 71/88, de 24 de Maio, regulamentada pelo Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro;

Considerando que a estratégia definida pelo Governo para a recuperação e modernização do sector nacional das dragagens é perfeitamente compatível com a alienação do capital da empresa a investidores privados;

Considerando que o desejável reforço da competitividade e da capacidade comercial da DRAGAPOR aconselham vivamente que se proceda à anunciada alienação;

Considerando, finalmente, que a defesa dos objectivos visados com esta alienação aconselha que se afastem do processo eventuais propósitos de investimento meramente especulativos ou de curto prazo e que se justifica a imposição, aos investidores interessados na aquisição, de um ónus de indisponibilidade das acções, como forma de assegurar a estabilidade accionista considerada desejável ao normal desenvolvimento da empresa;

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Proceder à alienação da totalidade das acções representativas do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., adiante apenas designada por sociedade.

2 - O processo da alienação a que se refere o número anterior será realizado em duas fases, consistindo a 1.ª na venda, por concurso público, de um lote indivisível de 735300 acções, representativas de 95% do capital social da sociedade, e a 2.ª na alienação, por negociação particular, de 38700 acções, correspondentes a 5% do mesmo capital social, reservada a trabalhadores.

3 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público a que se refere o número anterior.

4 - A 2.ª fase do processo de alienação iniciar-se-á nos 30 dias subsequentes ao termo do processo de alienação do lote indivisível de acções a que se reporta o n.º 2 e será conduzida pela Direcção-Geral do Tesouro, com a eventual colaboração do conselho de administração da sociedade.

5 - A alienação a trabalhadores será feita ao preço fixo de 250$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade através de prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira no momento do pedido de compra e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês, ou, passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador direito às acções e à 1.ª prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

7 - Os trabalhadores poderão optar por pagar as prestações através de descontos nos salários, de acordo com um processo a estabelecer com a sociedade.

8 - Se o pagamento for efectuado a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10%.

9 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo da presente resolução ou as que lhes venham a ser atribuídas por força da titularidade daquelas não poderão ser oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da correspondente aquisição.

10 - Os trabalhadores poderão, individualmente e ao abrigo da presente resolução, adquirir até 100 acções.

11 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo da presente resolução não conferem aos respectivos titulares o direito de votar nas assembleias gerais da sociedade por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade fixado no n.º 9.

12 - Não poderão ser realizados acordos pelos quais os trabalhadores que tenham adquirido acções ao abrigo da presente resolução se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais da sociedade a realizar durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 9.

13 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se trabalhadores os que se encontrem ao serviço da sociedade na data da abertura do respectivo processo de alienação, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a sociedade, com a empresa pública que lhe deu origem ou com os serviços ou entidades dos quais esta última resultou, incluindo os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um bloco indivisível de 735300 acções da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A. (DRAGAPOR), com o valor nominal de 1000$00 cada uma, representativas de 95% do seu capital social.

2 - O concurso público, a levar a efeito nos termos do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro, tem como objecto a alienação das acções referidas no número anterior.

3 - O capital social da DRAGAPOR é de 774000000$00, pertencendo integralmente ao Estado.

4 - A alienação deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos:

a) Viabilização económica da sociedade e reforço da sua operacionalidade e eficácia;

b) Modernização da empresa e reforço da sua competitividade empresarial mediante o reequipamento necessário ao aumento da capacidade produtiva nacional no domínio das dragagens;

c) Intervenção, duradoura e em tempo útil, na satisfação das necessidades e exigências verificadas nos portos nacionais, permitindo a dragagem de lodos, argilas, areias e outros materiais;

d) Utilização de tripulações e quadros técnicos devidamente qualificados;
5 - A sede da DRAGAPOR, sita na Avenida de Miguel Bombarda, 80, 4.º e 5.º, Lisboa, pode ser visitada pelos interessados, em qualquer dia útil, das 10 às 12 e das 15 às 17 horas.

Artigo 2.º
Regime da operação
A operação descrita no artigo anterior será contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo 3.º
Fases do concurso
1 - O concurso processa-se nas seguintes fases:
a) Entrega, abertura e admissão das propostas;
b) Abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente;
2 - Apenas passam à 2.ª fase os concorrentes admitidos na 1.ª
Artigo 4.º
Concorrentes
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concurso é aberto a investidores nacionais e estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - As acções representativas de, pelo menos, 51% do capital social da DRAGAPOR devem ser objecto de proposta de aquisição por uma pessoa colectiva com sede em país do espaço económico europeu ou por uma pessoa singular nacional de um desses países.

3 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
4 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.
5 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

6 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

7 - O termo concorrente designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

8 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 5.º
Júri do concurso
1 - O concurso é conduzido por um júri, constituído pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, por um membro designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e ainda por um terceiro escolhido por aqueles de entre pessoas de reconhecida competência e idoneidade.

2 - Os membros do júri são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos substitutos designados para o efeito.

3 - Compete ao júri, designadamente, proceder à recepção e admissão das propostas e elaborar um relatório a submeter aos Ministros das Finanças e do Mar.

4 - Sempre que o julgar conveniente, o júri pode contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

5 - O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

6 - O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela DRAGAPOR.

7 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

8 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

Artigo 6.º
Preço
O preço base das propostas é de 270$00 por acção.
Artigo 7.º
Documentação à disposição dos interessados
1 - Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente na sede social da DRAGAPOR, sita na Avenida de Miguel Bombarda, 80, 4.º e 5.º, Lisboa, após a data da publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias úteis antes do termo do prazo para a entrega das propostas, os seguintes documentos relativos àquela sociedade:

a) Um folheto informativo;
b) Pacto social;
c) Documentos de prestação de contas de publicação obrigatória relativos aos três últimos exercícios;

d) Composição dos órgãos sociais;
e) Relação do pessoal.
2 - Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar à DRAGAPOR um conjunto de documentação de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à auditoria e avaliação da sociedade, contra o depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 2000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, a qual lhes será restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão da respectiva proposta, incluindo-se nesta a correspondente oferta, ou à sua exclusão com base na alínea g) do n.º 3 do artigo 16.º

3 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 2 do artigo 17.º perdem o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverte a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

4 - As entidades que, nos termos do n.º 2, tomem conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar.

Artigo 8.º
Constituição das propostas
1 - A proposta é constituída por:
a) Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo I (oferta) deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento;

b) A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte;
2 - As propostas apresentadas pelos concorrentes não podem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida.

3 - A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.

Artigo 9.º
Documentos
1 - Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

a) Um memorando, datado e assinado pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente (ou equivalente), descrevendo detalhadamente quais as estratégias de desenvolvimento propostas para concretização dos objectivos que se encontram definidos no n.º 4 do artigo 1.º, bem como os meios que se propõe afectar à concretização daquelas estratégias;

b) Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento;

c) No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento:
i) Certidão do registo comercial, contendo o registo de constituição e as alterações do pacto social;

ii) Indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;

iii) Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;

iv) Certidão comprovativa de que tem a situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

d) No caso de pessoas singulares, ainda que integrando um agrupamento:
i) Declaração de rendimentos dos três últimos anos;
ii) Relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;

e) No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% do respectivo capital;

f) No caso de agrupamento, indicação do número de acções que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;

g) Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente);

h) Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;

i) Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíprocas, tal como são definidas no n.º 6 do artigo 4.º, com outra entidade também concorrente;

j) No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;

l) Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Os concorrentes individuais, pessoas singulares ou colectivas, podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo do concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente).

3 - No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento concorrente.

Artigo 10.º
Caução provisória
1 - É obrigatória a prestação de uma caução provisória pelos concorrentes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de 2000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo III deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.

2 - Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, as respectivas cauções.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, perde a caução, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, se não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação ou à prestação da garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º

4 - As cauções prestadas pelos concorrentes excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 17.º são liberadas nos cinco dias úteis subsequentes à divulgação, no acto público a que se referem os artigos 14.º e seguintes, da respectiva decisão por parte do júri.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos cinco dias posteriores ao pagamento previsto no artigo 23.º

Artigo 11.º
Organização da proposta
1 - A proposta, tal como é definida no artigo 8.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento concorrente, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

2 - A carta referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º é encerrada em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta».

3 - A restante documentação é encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos».

4 - Os sobrescritos referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados num outro, designado por «Sobrescrito exterior», também opaco, fechado e lacrado.

5 - Em todos os sobrescritos tem de constar, exteriormente, consoante o caso, o nome e endereço do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, e do mandatário referido no n.º 2 do artigo 9.º, quando designado, ou a designação de todas as entidades que integrem o agrupamento concorrente, bem como o nome e endereço do representante comum do agrupamento, e ainda o objecto do concurso nos termos seguintes: «Proposta para a compra da participação do sector público na DRAGAPOR».

CAPÍTULO II
Fase de entrega, abertura e admissão das propostas
SECÇÃO I
Entrega das propostas
Artigo 12.º
Entrega das propostas
1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso tem de ser entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, Lisboa, até às 15 horas do 30.º dia posterior à publicação, na 3.ª série do Diário da República, do anúncio relativo ao presente concurso.

2 - Contra a entrega da proposta é passado recibo do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e hora em que a mesma foi recebida, bem como o número de ordem da apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito exterior que a contém.

Artigo 13.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respectivas propostas, deverá ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o 1.º terço do prazo fixado para entrega das mesmas e respondido, por aquele, no 2.º terço do referido prazo.

2 - A falta de prestação, pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, pode justificar a prorrogação, até ao limite de 15 dias, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.

3 - Os esclarecimentos prestados são publicados no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e podem ser anunciados por outros meios que o júri considere adequados.

SECÇÃO II
Abertura e admissão das propostas
Artigo 14.º
Acto público de abertura e admissão das propostas
1 - O acto público de abertura e admissão das propostas tem lugar na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 12.º, pelas 16 horas do último dia do prazo fixado para a respectiva entrega.

2 - O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.

3 - Apenas podem intervir os concorrentes ou os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

4 - Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, ou da entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.

5 - São exaradas em acta as reclamações formuladas no acto público pelos concorrentes ou seus representantes, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

6 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.

Artigo 15.º
Abertura das propostas
1 - O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas, dos sobrescritos nestes contidos, apenas são abertos, nesta fase, os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os das ofertas.

2 - É feita depois a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.

3 - De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes ou dos seus representantes.

Artigo 16.º
Admissão das propostas
1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.

2 - Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissibilidade dos concorrentes à fase de abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente.

3 - São excluídos os concorrentes que:
a) Não respeitem as condições definidas nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º;
b) Não entreguem as propostas no local e no prazo fixados;
c) Na organização da proposta, conforme determinado no artigo 11.º, cometam qualquer irregularidade e desde que o júri a considere perturbadora do processo;

d) Não apresentem qualquer dos documentos exigidos nos artigos 8.º e 9.º;
e) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido e desde que o júri o considere essencial;

f) Na documentação apresentada incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida;

g) Não se encontrem nas condições definidas no n.º 4 do artigo 1.º
4 - Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.

CAPÍTULO III
Fase de abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente
Artigo 17.º
Abertura e admissão das ofertas
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior e decididas as eventuais reclamações apresentadas, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos e à verificação da conformidade das mesmas com o modelo que constitui o anexo I deste caderno de encargos, devendo os documentos ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri.

2 - São excluídos nesta fase os concorrentes que:
a) Nas suas ofertas apresentem preço base inferior ao fixado no artigo 6.º;
b) Na oferta não respeitem o que se encontra estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;

c) Na oferta incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

3 - É feita, de seguida, a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes e dos valores oferecidos, hierarquizada por ordem decrescente dos respectivos preços.

4 - Verificando-se igualdade entre preços oferecidos, determina-se, por sorteio, a respectiva hierarquização.

5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, o acto público é suspenso, sendo retomado pelas 10 horas do 3.º dia útil subsequente.

6 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 14.º continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações, nesta fase do acto público, bem como no processo de revisão de ofertas.

Artigo 18.º
Revisão das ofertas
1 - No caso de entre as propostas apresentadas pelos concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares existir uma diferença igual ou inferior a 5% do valor global da operação, entendido este como o correspondente ao valor da oferta apresentado pelo 1.º classificado, podem todos os concorrentes admitidos nesta fase rever sucessivamente o montante indicado nas suas ofertas.

2 - Quando a diferença inicial de valor entre os concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares seja superior a 5% do valor global da operação, tal como definido no número anterior, não é possível a revisão, vencendo a maior oferta.

Artigo 19.º
Processo da revisão de ofertas
1 - Retomado o acto público, o presidente do júri começa por fazer a leitura pública da lista dos concorrentes admitidos a esta fase e dos valores oferecidos, hierarquizada nos termos fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º

2 - A revisão das ofertas processa-se em lances completos sucessivos, pela ordem inversa da hierarquização dos concorrentes a ela admitidos, entendendo-se por lances completos a possibilidade de pronúncia de todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão.

3 - As revisões são efectuadas a partir do valor global apresentado pelo concorrente hierarquizado em 1.º lugar na lista elaborada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º

4 - Cada nova oferta que altere o valor global da maior proposta apresentada até ao momento envolverá um acréscimo mínimo de 10000000$00 face a esta, considerando-se como inexistente se tal não acontecer.

5 - As revisões não podem indicar valor global inferior ao maior apresentado até ao momento, considerando-se como inexistentes se tal acontecer.

6 - Nos casos previstos em que se consideram as propostas como inexistentes, bem como quando um concorrente não apresente nova proposta, mantém-se válido, para todos os efeitos, o valor apresentado imediatamente antes pelo mesmo concorrente. Em qualquer dos casos não pode o concorrente em causa proceder a nova revisão do valor oferecido.

7 - As revisões das ofertas são feitas nos termos do modelo indicado no anexo IV e apresentadas ao júri em sobrescrito fechado.

8 - O processo de revisão das ofertas termina quando, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, se verificar uma das seguintes condições:

a) Os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem nova proposta que iguale ou ultrapasse a maior apresentada até ao momento por dado concorrente;

b) Todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem, durante um lance completo, ofertas de valor superior à última por eles apresentada, tendo-se verificado no lance imediatamente anterior uma situação de igualdade entre eles, procedendo-se, neste caso, a um sorteio para ordenação dos concorrentes em situação de igualdade.

Artigo 20.º
Determinação do melhor preço
1 - A alienação das acções objecto do concurso é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) Ao concorrente que tiver oferecido maior preço;
b) Em caso de igualdade inicial, sem que ocorra qualquer revisão das ofertas, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;

c) Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo anterior;

2 - Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação ou à prestação da garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, a venda, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, é efectuada:

a) Ao concorrente que tiver oferecido o preço imediatamente inferior;
b) Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão das ofertas, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;

c) Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Adjudicação
Artigo 21.º
Relatório do júri
1 - Concluído o acto público previsto nos artigos anteriores, o júri elabora relatório fundamentado sobre o resultado do concurso que submete à aprovação dos Ministros das Finanças e do Mar.

2 - No relatório deve fazer-se referência às propostas recebidas e seus autores, bem como a todas as deliberações tomadas pelo júri e respectivos fundamentos.

3 - O relatório deve ser entregue aos Ministros das Finanças e do Mar no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do acto público previsto nos artigos anteriores, acompanhado de toda a documentação relativa ao concurso.

Artigo 22.º
Adjudicação
1 - Em face do relatório do júri e nos cinco dias úteis subsequentes à sua recepção, os Ministros das Finanças e do Mar, mediante despacho conjunto, determinam o resultado do concurso.

2 - O despacho conjunto a que se refere o número anterior deve, logo após ter sido proferido, ser remetido ao júri.

3 - No prazo de três dias úteis a contar da recepção do despacho a que se refere o n.º 1, o júri, mediante carta registada com aviso de recepção, notifica o concorrente vencedor de que lhe será adjudicada, nos termos deste caderno de encargos, a venda das acções objecto do concurso.

4 - No mesmo prazo e termos, o júri notifica os restantes concorrentes do resultado do concurso.

5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 2 do artigo 20.º, o júri, de imediato e nos termos indicados no n.º 3, notifica o respectivo concorrente.

6 - A proposta e a aceitação desta pelo despacho a que se reporta o n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 23.º
Pagamento
1 - O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado, integralmente, nos 10 dias úteis subsequentes à notificação a que se refere o n.º 3 ou o n.º 5 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal.

2 - No caso de o concorrente individual ou de uma ou mais entidades que integrem o agrupamento serem estrangeiros e haver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no número anterior é prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.

3 - Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras devem fazer prova do júri, nos três dias úteis subsequentes à notificação a que se refere o n.º 3 ou o n.º 5 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.

4 - Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 2, o concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 20.º deve proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 20.º

5 - O concorrente vencedor deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento, provar perante o júri que se encontra pago o preço.

6 - No prazo indicado no número anterior, o concorrente vencedor deve ainda entregar ao júri documento comprovativo da prestação da garantia a que se reporta o n.º 1 do artigo 26.º

CAPÍTULO V
Obrigações especiais do adquirente
Artigo 24.º
Aquisição das acções sobrantes
O concorrente vencedor obriga-se a adquirir as acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores prevista na resolução do Conselho de Ministros que aprova este caderno de encargos ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções que fazem parte do bloco.

Artigo 25.º
Indisponibilidade relativa de acções
1 - Durante dois anos, com início na data do pagamento a que se refere o artigo 23.º, as acções adquiridas, no âmbito do presente concurso, pela entidade a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, representativas de 51% do capital social com direito a voto da DRAGAPOR, só serão disponíveis desde que, mediante despacho conjunto, os Ministros das Finanças e do Mar autorizem as respectivas operações.

2 - Para efeito da concessão das autorizações a que se referem os números anteriores, deverá ser ponderada, nomeadamente, a capacidade técnica e financeira dos potenciais novos adquirentes, bem como assegurada a observância, por estes, das obrigações a que os adquirentes originários estão sujeitos.

3 - Não podem ser celebrados contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada uma futura alienação das acções abrangidas pelos n.os 1 e 2 antes de iniciado ou terminado o período de indisponibilidade aí fixado.

4 - O direito de voto inerente às acções a que se reportam os n.os 1 e 2 não poderá ser exercido por mandatário durante o período da indisponibilidade aí estabelecido.

5 - Não podem ser celebrados acordos através dos quais o titular das acções a que se referem os n.os 1 e 2 se obrigue para com titulares de outras categorias de acções a votar em determinado sentido nas assembleias gerais da DRAPAGOR realizadas durante o período de indisponibilidade a que aquelas estão sujeitas.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, as acções abrangidas pelos n.os 1 e 2 não podem ser oneradas.

Artigo 26.º
Garantia
1 - Para garantir o cumprimento das obrigações fixadas nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo anterior, o concorrente vencedor, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 23.º, deve prestar uma garantia bancária ou um seguro-caução, no valor de 120000000$00 emitido, de acordo com o anexo V deste caderno de encargos.

2 - A garantia a que se refere o número anterior será integralmente executada no caso de o concorrente adquirente não observar o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo anterior.

3 - Os Ministros das Finanças e do Mar, por despacho conjunto e mediante pedido fundamentado do interessado, podem autorizar que a garantia de que trata o n.º 1 seja substituída por outra, designadamente pela dação em penhor de 51% das acções representativas do capital social da DRAPAGOR, cuja forma e condições são definidas na respectiva autorização.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Formalidades para aquisição das acções
1 - São preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição das acções objecto deste concurso, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.

2 - A taxa sobre operações fora de bolsa, bem como outros encargos a que haja lugar, são devidos nos termos legais.

Artigo 28.º
Garantias bancárias e seguros-caução
As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituições de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.

Artigo 29.º
Concorrentes excluídos e preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Artigo 30.º
Suspensão ou anulação do concurso
O Estado reserva o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público o justifiquem.

Artigo 31.º
Publicitação do concurso
Será publicado anúncio do presente concurso na 3.ª série do Diário da República, nos boletins de cotações das associações das bolsas de valores e em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto.

ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[Artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
Sr. Ministro das Finanças:
Sr. Ministro do Mar:
1 - ... (ver nota 1) vem informar que se propõe adquirir um lote indivisível de 735300 acções, representativas de 95% do capital social da DRAPAGOR - Dragagens de Portugal, S. A., com o valor nominal de 1000$00, pelo preço total global de ... (indicar o preço em algarismos e por extenso).

2 - As acções referidas no número anterior terão a seguinte distribuição interna pelas entidades que compõem o agrupamento (ver nota 2):...

Com os melhores cumprimentos.
[Data e assinatura (ver nota 3).]
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Só no caso de agrupamentos.
(nota 3) Assinatura do concorrente, ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO II
Questionário a preencher pelos concorrentes
[Artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do caderno de encargos]
1 - Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento concorrente (ver nota 1):

1.1 - Nome ou denominação social;
1.2 - Domicílio ou sede social;
1.3 - Estado civil, nome do cônjuge, regime de bens, números de contribuinte e do bilhete de identidade (ver nota 2);

1.4 - Nome dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas para obrigarem as pessoas colectivas (ver nota 3);

1.5 - Capital (ver nota 3);
1.6 - Grupo económico a que pertence (ver nota 3);
1.7 - Sucursais no estrangeiro (ver nota 3);
1.8 - Empresas directa ou indirectamente controladas;
1.9 - Acordos celebrados com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a aquisição de acções representativas do capital social da DRAGAPOR.

2 - Idoneidade, capacidade técnica e financeira:
2.1 - Apresentação dos elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente e que possam ser susceptíveis de avaliar a sua experiência de gestão;

2.2 - Apresentação de elementos susceptíveis de avaliar a capacidade técnica do concorrente;

2.3 - Apresentação de dados susceptíveis de avaliar a capacidade financeira do concorrente, bem como de elementos comprovativos da origem de eventual financiamento para a aquisição de acções proposta e para assegurar o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 4 do artigo 1.º

3 - Relacionamento com a DRAGAPOR:
3.1 - Tipo de relacionamento que o concorrente mantém com a DRAGAPOR, relações a nível jurídico, financeiro ou comercial, tais como:

a) Acordos de cooperação técnica;
b) Participações em comum em sociedades;
c) Operações financeiras comuns;
d) Contencioso;
e) Projectos comuns;
3.2 - Perspectivas da evolução dessas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito da alienação das acções objecto do concurso.

4 - Participações na DRAGAPOR:
4.1 - Vantagens para a DRAGAPOR desta tomada de participações;
4.2 - Objectivo que o concorrente pretende prosseguir ao propor-se adquirir as acções objecto de concurso.

5 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra (ver nota 4).

[Data e assinatura reconhecida notarialmente ou (equivalente) (ver nota 5).]
(nota 1) No caso de agrupamento, a resposta deverá ser dada em relação a cada uma das entidades que o integram.

(nota 2) Apenas no caso de pessoas singulares.
(nota 3) Apenas no caso de pessoas colectivas.
(nota 4) Resposta de opção livre, visando complementar este questionário, e que o concorrente considere relevante para a avaliação da sua proposta.

(nota 5) Assinatura do concorrente, do seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO III
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(Artigo 10.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 2000000$00 destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/95, de 6 de Abril, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição garante.
ANEXO IV
Modelo de carta para revisão de oferta de compra de acções
(Artigo 19.º, n.º 7, do caderno de encargos)
Exmo. Sr. Presidente do Júri:
... (ver nota 1) vem informar que pretende rever o preço da oferta por si apresentada no concurso para aquisição de 735300 acções do capital da DRAGAPOR, apresentando o novo preço total de ... (ver nota 2).

(Data e assinatura do concorrente individual ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, ou do representante comum do agrupamento.)

(nota 1) Identificação do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Indicar o preço total em algarismos e por extenso.
ANEXO V
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(Artigo 26.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 120000000$00, destinada(o) a garantir o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo 25.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/95, de 6 de Abril, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) não observe(m) o disposto naquelas disposições.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição garante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., designada DRAGAPOR, que passa a denominar-se DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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