Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/90
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, conjugado com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 43453, no artigo 25.º do Decreto 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92 (suplemento), de 20 de Abril de 1990, entende o Governo, face às emissões previstas para o corrente ano do empréstimo denominado «Obrigações de Tesouro - Capitalização automática, 1990», nomeadamente por via da transformação de dívida externa em interna, aplicar em certificados especiais de dívida pública o juro simples daquele empréstimo que se vence em 31 de Dezembro de 1990.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a emissão, no ano económico de 1990, até ao montante de 4,87352 milhões de contos, de certificados especiais de dívida pública a favor do sinking fund para o efeito constituído pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, além daqueles cuja emissão foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/90, de 18 de Outubro, representativos de importâncias entregues por esse Fundo ao Tesouro, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral.
2 - Aos certificados a emitir nos termos do número anterior aplicam-se as condições dos n.os 2 a 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/90.
3 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.