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Resolução do Conselho de Ministros 44/90, de 13 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1990 ATE AO MONTANTE DE 8 769 MILHÕES DE CONTOS DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA, A FAVOR DA SINKING FUND.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/90

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, conjugado com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 43453, no artigo 25.º do Decreto 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92 (suplemento), de 20 de Abril de 1990, entende o Governo, face às emissões previstas para o corrente ano do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática, 1990», aplicar em certificados especiais de dívida pública o juro simples daquele empréstimo que se vence em 31 de Dezembro de 1990.

Assim:

Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1.º Autorizar a emissão no ano económico de 1990, até ao montante de 8,769 milhões de contos, de certificados especiais de dívida pública a favor do sinking fund para o efeito constituído pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, representativos de importâncias entregues por esse Fundo ao Tesouro, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral.

2.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal, a pedido do Fundo de Regularização da Dívida Pública, a qualquer momento e, obrigatoriamente, em 30 de Junho de 1995.

3.º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem juros a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano.

4.º Em cada período semestral a taxa de juro aplicável será a taxa base anual, conforme é definida no número seguinte, reportada ao antepenúltimo dia útil do semestre anterior, arredondada para o 1/16 de ponto percentual superior e acrescida de 1 5/8 pontos percentuais.

5.º A taxa base anual é a taxa anual nominal convertível semestralmente, equivalente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes.

6.º O Banco de Portugal promoverá as diligências necessárias ao cálculo da taxa base anual referida no número anterior e encarregar-se-á da respectiva divulgação.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/13/plain-28720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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