Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/90
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, conjugado com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 43453, no artigo 25.º do Decreto 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92 (suplemento), de 20 de Abril de 1990, entende o Governo, face às emissões previstas para o corrente ano do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática, 1990», aplicar em certificados especiais de dívida pública o juro simples daquele empréstimo que se vence em 31 de Dezembro de 1990.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1.º Autorizar a emissão no ano económico de 1990, até ao montante de 8,769 milhões de contos, de certificados especiais de dívida pública a favor do sinking fund para o efeito constituído pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, representativos de importâncias entregues por esse Fundo ao Tesouro, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral.
2.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal, a pedido do Fundo de Regularização da Dívida Pública, a qualquer momento e, obrigatoriamente, em 30 de Junho de 1995.
3.º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem juros a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano.
4.º Em cada período semestral a taxa de juro aplicável será a taxa base anual, conforme é definida no número seguinte, reportada ao antepenúltimo dia útil do semestre anterior, arredondada para o 1/16 de ponto percentual superior e acrescida de 1 5/8 pontos percentuais.
5.º A taxa base anual é a taxa anual nominal convertível semestralmente, equivalente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes.
6.º O Banco de Portugal promoverá as diligências necessárias ao cálculo da taxa base anual referida no número anterior e encarregar-se-á da respectiva divulgação.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.