Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/92
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, conjugado com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 43453, no artigo 25.º do Decreto 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, entende o Governo aplicar em certificados especiais de dívida pública os juros simples dos empréstimos denominados «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática» que se vencem no corrente ano.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a emissão no ano económico de 1992, até ao montante de 73 milhões de contos, de certificados especiais de dívida pública a favor do sinking fund para o efeito constituído pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública representativos de importâncias entregues por esse Fundo ao Tesouro, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados na emissão de certificados especiais de dívida pública e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
3 - Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal, a pedido do Fundo de Regularização da Dívida Pública, a qualquer momento e obrigatoriamente nas datas do reembolso dos empréstimos cujos juros simples lhes dão origem.
4 - Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem juros a partir das datas da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, pagáveis aos semestres, nas mesmas datas em que se vencem os juros simples dos empréstimos «Obrigações de capitalização automática» que, nos termos das disposições regulamentadoras das suas emissões, são de aplicar naquela modalidade de dívida.
5 - Em cada período semestral a taxa de juro aplicável será a taxa base anual, conforme é definida no número seguinte, reportada ao antepenúltimo dia útil anterior ao início do semestre a que respeitar o juro de empréstimo «OCA», arredondada para 1/16 de ponto percentual superior e acrescida de 1,625 pontos percentuais.
6 - A taxa base anual é a taxa anual nominal, convertível semestralmente, equivalente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes.
7 - O Banco de Portugal promoverá as diligências necessárias ao cálculo da taxa base anual referida no número anterior e encarregar-se-á da respectiva divulgação.
8 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.