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Lei 99/89, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera a Lei 114/88, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Texto do documento

Lei 99/89

de 29 de Dezembro

Alteração à Lei 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado

para 1989)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Rectificação ao Orçamento do Estado para 1989

1 - É rectificado o Orçamento do Estado para 1989, aprovado pela Lei 114/88, de 30 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV anexos a essa lei, nos termos constantes desta lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV da Lei 114/88.

Artigo 2.º

Da despesa

1 - São reforçadas as verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças em:

a) 24 milhões de contos, para satisfação dos encargos acrescidos resultantes da entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública, em simultâneo com a revisão salarial anual antecipada, correspondente ao aumento de 12%, e para a completa execução do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, referente à compensação correspondente ao imposto complementar, secção A, de 1988:

b) 1 milhão de contos, para o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril;

c) 4 milhões de contos, para reforço dos subsídios às empresas públicas de transportes;

d) 2,5 milhões de contos, para bonificações de juros suportadas pelo ex-Fundo de Compensação.

2 - É reforçada a dotação que no capítulo «Pensões e reformas» do orçamento do Ministério das Finanças se destina a suportar as pensões de reserva do pessoal da GF, GNR e PSP, no montante de 2 milhões de contos.

3 - É reforçado o orçamento do Ministério da Educação no montante de 13 milhões de contos.

4 - É reforçado o orçamento do Ministério da Saúde em:

a) 27 milhões de contos, a título de transferência corrente para o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;

b) 2 milhões de contos, a título de transferência de capital para o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, para financiar um programa de emergência e regeneração do Hospital de São João do Porto.

Artigo 3.º

Receitas fiscais

É aumentada em 91,3 milhões de contos a previsão da cobrança das receitas fiscais na sequência dos resultados já obtidos em execução da política fiscal, nos termos seguintes:

Milhões de contos A) Impostos directos:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ... + 12,0 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ... + 9,0 Contribuição industrial ... + 12,5 Imposto profissional ... + 22,0 Imposto de capitais ... + 8,0 Imposto complementar (secção B) ... + 1,0 B) Impostos indirectos:

Imposto sobre os produtos petrolíferos ... + 10,0 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ... + 12,0 Imposto de consumo sobre bebidas alcoólicas ... + 0,8 Imposto de consumo sobre a cerveja ... + 2,0 C) Taxas:

Sobretaxa prevista no Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro ... + 2,0 Total ... + 91,3

Artigo 4.º

Mobilização de activos financeiros

1 - Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:

a) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;

c) A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, nas condições correntes de mercado;

d) A alienar bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades públicas, tendo em vista quer a realização do aumento de capital social ou estatutário, quer a redução do passivo.

2 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Aprovada em 22 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 13 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 13 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Receitas do Estado

[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

da Lei 114/88, de 30 de Dezembro]

(ver documento original)

MAPA II

Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos

[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

da Lei 114/88, de 30 de Dezembro]

(ver documento original)

MAPA III

Alterações das despesas por grandes agrupamentos económicos

[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

da Lei 114/88, de 30 de Dezembro]

(ver documento original)

MAPA IV

Alteração da classificação funcional das despesas públicas

[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

da Lei 114/88, de 30 de Dezembro]

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/29/plain-37127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 1/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o montante das indemnizações compensatórias às empresas públicas de transportes.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - DECLARAÇÃO DD444 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza alterações no orçamento do Ministério para o ano de 1989 no montante de 75518500 contos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    De terem sido autorizadas alterações no orçamento do Ministério para o ano de 1989 no montante de 75518500 contos

  • Não tem documento Em vigor 1990-03-08 - RECTIFICAÇÃO DD54 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica o mapa I anexo à Lei 99/89, de 29 de Dezembro, que altera o orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-08 - Rectificação - Assembleia da República

    Ao mapa I («Receitas do Estado») anexo à Lei n.º 99/89, de 29 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 29 de Dezembro de 1989

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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