de 29 de Dezembro
Alteração à Lei 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado
para 1989)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Rectificação ao Orçamento do Estado para 1989
1 - É rectificado o Orçamento do Estado para 1989, aprovado pela Lei 114/88, de 30 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV anexos a essa lei, nos termos constantes desta lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV da Lei 114/88.
Artigo 2.º
Da despesa
1 - São reforçadas as verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças em:a) 24 milhões de contos, para satisfação dos encargos acrescidos resultantes da entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública, em simultâneo com a revisão salarial anual antecipada, correspondente ao aumento de 12%, e para a completa execução do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, referente à compensação correspondente ao imposto complementar, secção A, de 1988:
b) 1 milhão de contos, para o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril;
c) 4 milhões de contos, para reforço dos subsídios às empresas públicas de transportes;
d) 2,5 milhões de contos, para bonificações de juros suportadas pelo ex-Fundo de Compensação.
2 - É reforçada a dotação que no capítulo «Pensões e reformas» do orçamento do Ministério das Finanças se destina a suportar as pensões de reserva do pessoal da GF, GNR e PSP, no montante de 2 milhões de contos.
3 - É reforçado o orçamento do Ministério da Educação no montante de 13 milhões de contos.
4 - É reforçado o orçamento do Ministério da Saúde em:
a) 27 milhões de contos, a título de transferência corrente para o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;
b) 2 milhões de contos, a título de transferência de capital para o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, para financiar um programa de emergência e regeneração do Hospital de São João do Porto.
Artigo 3.º
Receitas fiscais
É aumentada em 91,3 milhões de contos a previsão da cobrança das receitas fiscais na sequência dos resultados já obtidos em execução da política fiscal, nos termos seguintes:Milhões de contos A) Impostos directos:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ... + 12,0 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ... + 9,0 Contribuição industrial ... + 12,5 Imposto profissional ... + 22,0 Imposto de capitais ... + 8,0 Imposto complementar (secção B) ... + 1,0 B) Impostos indirectos:
Imposto sobre os produtos petrolíferos ... + 10,0 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ... + 12,0 Imposto de consumo sobre bebidas alcoólicas ... + 0,8 Imposto de consumo sobre a cerveja ... + 2,0 C) Taxas:
Sobretaxa prevista no Decreto-Lei 338/87, de 21 de Outubro ... + 2,0 Total ... + 91,3
Artigo 4.º
Mobilização de activos financeiros
1 - Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:a) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
b) Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;
c) A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, nas condições correntes de mercado;
d) A alienar bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades públicas, tendo em vista quer a realização do aumento de capital social ou estatutário, quer a redução do passivo.
2 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
Aprovada em 22 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 13 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Receitas do Estado
[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.ºda Lei 114/88, de 30 de Dezembro]
(ver documento original)
MAPA II
Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º
da Lei 114/88, de 30 de Dezembro]
(ver documento original)
MAPA III
Alterações das despesas por grandes agrupamentos económicos
[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º
da Lei 114/88, de 30 de Dezembro]
(ver documento original)
MAPA IV
Alteração da classificação funcional das despesas públicas
[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º
da Lei 114/88, de 30 de Dezembro]
(ver documento original)