A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 48/84, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S.A.R.L., a celebrar contratos de mútuo por escrito particular, à semelhança do que acontece com as instituições de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/84

de 6 de Fevereiro

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março, poderá a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., desde que autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano, celebrar contratos de mútuo, no âmbito dos acordos de assistência outorgados sob a sua égide, utilizando para o efeito recursos emprestados pelo Estado.

Nos termos da lei geral, os contratos de mútuo decorrentes desta capacidade financeira, desde que as respectivas importâncias sejam superiores a 20000$00, devem ser reduzidos a escritura pública.

Este formalismo tem-se revelado susceptível de burocratizar e dificultar em demasia os processos de concessão de crédito em apreço.

A fim de obviar a tal inconveniente, importa dar à PAREMPRESA a possibilidade de celebrar contratos de mútuo por escrito particular, à semelhança do que acontece com as instituições de crédito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Aos contratos de empréstimo a celebrar pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., é aplicável, qualquer que seja o seu valor, o disposto no artigo único do Decreto-Lei 32765, de 29 de Abril de 1943.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/06/plain-93.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-29 - Decreto-Lei 32765 - Ministério da Justiça - Direcção Geral da Justiça

    Determina que os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto-Lei 120/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 451/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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