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Portaria 357/83, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova o estatuto do Fundo de Compensação.

Texto do documento

Portaria 357/83
de 2 de Abril
Tendo presente o estatuído no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 112/83, de 22 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza, objecto e fins do Fundo de Compensação
1 - O Fundo de Compensação, adiante designado abreviadamente por «Fundo», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando junto da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

2 - O Fundo rege-se pelo estabelecido na presente portaria e pelas instruções de ordem técnica que, para seu funcionamento, forem transmitidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pela comissão directiva.

3 - O Fundo tem a sua sede em Lisboa e é gerido por uma comissão directiva.
4 - A comissão directiva efectuará, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização do respectivo objecto.

5 - O Fundo tem por objecto suportar a bonificação de juros e os eventuais prejuízos resultantes dos contratos de viabilização, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e, bem assim, o pagamento de bonificação no âmbito dos acordos de assistência, conforme previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março.

6 - Ao Fundo compete, e nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 124/77 e 125/79, de 1 de Abril e 10 de Maio, respectivamente, homologar, nos termos dos contratos de viabilização e respectivas revisões, e, bem assim, os projectos de acordos de assistência que envolvam a atribuição de benefícios financeiros a serem por ele suportados.

7 - No objecto do Fundo compreende-se ainda a realização de operações bancárias ou de outra natureza, directamente relacionadas com o objecto principal ou deste decorrentes, como seja a constituição de depósitos em instituições de crédito de eventuais disponibilidades do mesmo Fundo.

8 - Em relação com os projectos finais de contratos de viabilização de empresas, a PAREMPRESA submeterá propostas sobre a concessão de garantias e bonificação de juros pelo Fundo.

CAPÍTULO II
Dos recursos do Fundo de Compensação
9 - Além da dotação até 200 milhões de escudos, prevista no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, o Fundo disporá das seguintes receitas e outros recursos:

a) Contribuições das instituições de crédito nacionalizadas, resultantes da aplicação de taxas sobre receitas provenientes de operações activas de crédito bancário, nos termos definidos pelo Banco de Portugal;

b) Comissões de garantia devidas pelas instituições de crédito nacionais e outros credores de empresas com contratos de viabilização, nos termos do n.º 8 da presente portaria;

c) Juro de depósitos bancários constituídos pelo Fundo;
d) O montante das taxas previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;

e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que sejam atribuídos ao Fundo.

10 - Ao Fundo serão devidas comissões de garantia pelos valores consolidados referidos no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, a cobrar quando das amortizações nos respectivos vencimentos, nos termos seguintes:

a) As comissões de garantia são progressivas em função do grau de viabilidade das empresas, a que se refere o artigo 9.º do sobredito Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e serão de 10%, 15%, 20% ou 30%, consoante se trate, respectivamente, de empresas classificadas com grau A, B, C ou D, calculando-se essas percentagens sobre o crédito bancário afecto à cobertura financeira de prejuízos verificados nos exercícios de 1975 e 1976, a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma;

b) As comissões de garantia sobre a consolidação de categorias de passivos, mencionados na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, são integralmente devidas pelas instituições credoras e as referidas na alínea b) dos mesmos número e artigo são devidas, em partes iguais, pelos credores originários e pelos bancos descontantes, transformando-se o desconto em causa em cessão pro soluto e sendo as comissões exigíveis nos mesmos termos que relativamente às instituições descontantes.

11 - São ainda devidas ao Fundo as taxas previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

12 - Por conta e em nome do Fundo, o Banco de Portugal procederá à cobrança das contribuições referidas nos n.os 9, 10 e 11, assegurará a sua gestão financeira para efeitos do n.º 7 e realizará os pagamentos previstos nos n.os 5 e 21.

13 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, de um contrato de viabilização, a instituição ou instituições de crédito credoras executarão as importâncias em dívida e, não sendo totalmente ressarcidas, deduzirão a sua pretensão pela parte restante ao Fundo de Compensação, após entrega a este das comissões de garantia respeitantes às prestações de capital não liquidadas.

14 - Salvo o disposto no número seguinte, os resultados líquidos apurados anualmente pelo Fundo, se positivos, serão repartidos entre o Estado e as instituições de crédito garantidas proporcionalmente às dotações de capital do primeiro e às comissões de garantia liquidadas pelas segundas.

15 - Durante 5 exercícios, os lucros líquidos apurados pelo Fundo serão obrigatoriamente afectos, na totalidade, à constituição de um fundo de reserva.

16 - No caso de prejuízos apurados pelo Fundo, a respectiva cobertura far-se-á pelo recurso, em primeiro lugar e supletivamente, ao fundo de reserva, a regularizar até 30 de Junho do ano seguinte, nos termos do n.º 14.

17 - O Estado, sob proposta da comissão directiva, promoverá as acções necessárias a assegurar a solvabilidade do Fundo, podendo, porém, condicionar as dotações de capital que elevem o seu conjunto a montante superior a 10% da globalidade dos capitais garantidos à antecipação das comissões de garantia a que se refere o n.º 10 desta portaria ou à elevação das respectivas taxas.

18 - O Fundo de Compensação será gerido por uma comissão directiva constituída por um administrador do Banco de Portugal, que presidirá, por um administrador da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., e por um representante do Ministério das Finanças e do Plano.

19 - Os membros da comissão directiva do Fundo de Compensação perceberão uma gratificação a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

CAPÍTULO III
Dos serviços e contas do Fundo de Compensação
20 - A PAREMPRESA assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento do Fundo de Compensação, sem prejuízo dos serviços a prestar pelo Banco de Portugal no âmbito do n.º 12.

21 - A PAREMPRESA, pelos serviços prestados ao Fundo de Compensação, nos termos do número anterior, receberá deste uma remuneração, a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

22 - O Fundo apresentará para aprovação, até 31 de Março de cada ano ao Ministério das Finanças e do Plano, o relatório sobre a sua actividade, bem como as suas contas, referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
23 - Em caso de dissolução, o saldo positivo eventualmente apurado, será distribuído entre o Estado e as instituições de crédito nos termos referidos no n.º 13 da presente portaria.

24 - Qualquer dúvida, omissão ou lacuna da presente portaria será resolvida ou integrada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

25 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Março de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Decreto-Lei 112/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula o regime dos contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto-Lei 120/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L..

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Portaria 933-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita um novo n.º 5-A ao capítulo I da Portaria n.º 357/83, de 2 de Abril, que aprova o estatuto do Fundo de Compensação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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