Portaria 357/83
de 2 de Abril
Tendo presente o estatuído no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 112/83, de 22 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza, objecto e fins do Fundo de Compensação
1 - O Fundo de Compensação, adiante designado abreviadamente por «Fundo», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando junto da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.
2 - O Fundo rege-se pelo estabelecido na presente portaria e pelas instruções de ordem técnica que, para seu funcionamento, forem transmitidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pela comissão directiva.
3 - O Fundo tem a sua sede em Lisboa e é gerido por uma comissão directiva.
4 - A comissão directiva efectuará, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização do respectivo objecto.
5 - O Fundo tem por objecto suportar a bonificação de juros e os eventuais prejuízos resultantes dos contratos de viabilização, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e, bem assim, o pagamento de bonificação no âmbito dos acordos de assistência, conforme previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março.
6 - Ao Fundo compete, e nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 124/77 e 125/79, de 1 de Abril e 10 de Maio, respectivamente, homologar, nos termos dos contratos de viabilização e respectivas revisões, e, bem assim, os projectos de acordos de assistência que envolvam a atribuição de benefícios financeiros a serem por ele suportados.
7 - No objecto do Fundo compreende-se ainda a realização de operações bancárias ou de outra natureza, directamente relacionadas com o objecto principal ou deste decorrentes, como seja a constituição de depósitos em instituições de crédito de eventuais disponibilidades do mesmo Fundo.
8 - Em relação com os projectos finais de contratos de viabilização de empresas, a PAREMPRESA submeterá propostas sobre a concessão de garantias e bonificação de juros pelo Fundo.
CAPÍTULO II
Dos recursos do Fundo de Compensação
9 - Além da dotação até 200 milhões de escudos, prevista no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, o Fundo disporá das seguintes receitas e outros recursos:
a) Contribuições das instituições de crédito nacionalizadas, resultantes da aplicação de taxas sobre receitas provenientes de operações activas de crédito bancário, nos termos definidos pelo Banco de Portugal;
b) Comissões de garantia devidas pelas instituições de crédito nacionais e outros credores de empresas com contratos de viabilização, nos termos do n.º 8 da presente portaria;
c) Juro de depósitos bancários constituídos pelo Fundo;
d) O montante das taxas previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;
e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que sejam atribuídos ao Fundo.
10 - Ao Fundo serão devidas comissões de garantia pelos valores consolidados referidos no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, a cobrar quando das amortizações nos respectivos vencimentos, nos termos seguintes:
a) As comissões de garantia são progressivas em função do grau de viabilidade das empresas, a que se refere o artigo 9.º do sobredito Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e serão de 10%, 15%, 20% ou 30%, consoante se trate, respectivamente, de empresas classificadas com grau A, B, C ou D, calculando-se essas percentagens sobre o crédito bancário afecto à cobertura financeira de prejuízos verificados nos exercícios de 1975 e 1976, a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma;
b) As comissões de garantia sobre a consolidação de categorias de passivos, mencionados na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, são integralmente devidas pelas instituições credoras e as referidas na alínea b) dos mesmos número e artigo são devidas, em partes iguais, pelos credores originários e pelos bancos descontantes, transformando-se o desconto em causa em cessão pro soluto e sendo as comissões exigíveis nos mesmos termos que relativamente às instituições descontantes.
11 - São ainda devidas ao Fundo as taxas previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
12 - Por conta e em nome do Fundo, o Banco de Portugal procederá à cobrança das contribuições referidas nos n.os 9, 10 e 11, assegurará a sua gestão financeira para efeitos do n.º 7 e realizará os pagamentos previstos nos n.os 5 e 21.
13 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, de um contrato de viabilização, a instituição ou instituições de crédito credoras executarão as importâncias em dívida e, não sendo totalmente ressarcidas, deduzirão a sua pretensão pela parte restante ao Fundo de Compensação, após entrega a este das comissões de garantia respeitantes às prestações de capital não liquidadas.
14 - Salvo o disposto no número seguinte, os resultados líquidos apurados anualmente pelo Fundo, se positivos, serão repartidos entre o Estado e as instituições de crédito garantidas proporcionalmente às dotações de capital do primeiro e às comissões de garantia liquidadas pelas segundas.
15 - Durante 5 exercícios, os lucros líquidos apurados pelo Fundo serão obrigatoriamente afectos, na totalidade, à constituição de um fundo de reserva.
16 - No caso de prejuízos apurados pelo Fundo, a respectiva cobertura far-se-á pelo recurso, em primeiro lugar e supletivamente, ao fundo de reserva, a regularizar até 30 de Junho do ano seguinte, nos termos do n.º 14.
17 - O Estado, sob proposta da comissão directiva, promoverá as acções necessárias a assegurar a solvabilidade do Fundo, podendo, porém, condicionar as dotações de capital que elevem o seu conjunto a montante superior a 10% da globalidade dos capitais garantidos à antecipação das comissões de garantia a que se refere o n.º 10 desta portaria ou à elevação das respectivas taxas.
18 - O Fundo de Compensação será gerido por uma comissão directiva constituída por um administrador do Banco de Portugal, que presidirá, por um administrador da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., e por um representante do Ministério das Finanças e do Plano.
19 - Os membros da comissão directiva do Fundo de Compensação perceberão uma gratificação a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
CAPÍTULO III
Dos serviços e contas do Fundo de Compensação
20 - A PAREMPRESA assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento do Fundo de Compensação, sem prejuízo dos serviços a prestar pelo Banco de Portugal no âmbito do n.º 12.
21 - A PAREMPRESA, pelos serviços prestados ao Fundo de Compensação, nos termos do número anterior, receberá deste uma remuneração, a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
22 - O Fundo apresentará para aprovação, até 31 de Março de cada ano ao Ministério das Finanças e do Plano, o relatório sobre a sua actividade, bem como as suas contas, referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
23 - Em caso de dissolução, o saldo positivo eventualmente apurado, será distribuído entre o Estado e as instituições de crédito nos termos referidos no n.º 13 da presente portaria.
24 - Qualquer dúvida, omissão ou lacuna da presente portaria será resolvida ou integrada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
25 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Março de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.