Portaria 933-A/84
de 18 de Dezembro
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 112/83, de 22 de Fevereiro, e tendo presente o disposto no n.º 1 do mesmo artigo 15.º, na redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 381/84, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É introduzido no capítulo I da Portaria 357/83, de 2 de Abril, um novo n.º 5-A, com a seguinte redacção:
5-A - Compete ainda ao Fundo, por determinação do Ministro das Finanças e do Plano, reafectar recursos a instituições de crédito, em montantes que não poderão exceder anualmente os valores obtidos no mesmo período de tempo, através das fontes de receitas referidas na alínea e) do posterior n.º 9.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 17 de Dezembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.