Decreto-Lei 381/84
de 3 de Dezembro
Tornando-se necessário alargar, de imediato, o âmbito de actuação do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/83, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - É criado o Fundo de Compensação, pessoa colectiva de direito público, a quem compete, para além das funções referidas nos artigos anteriores, assegurar a cobertura de eventuais prejuízos que resultem dos contratos de viabilização, designadamente da garantia de pagamento, bem como a cobertura da bonificação de juro a que se refere o artigo 6.º, e ainda reafectar recursos a instituições de crédito que lhe tenham sido consignados especificamente com essa finalidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 23 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.