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Decreto-lei 466/80, de 14 de Outubro

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Sumário

Torna extensivo aos acordos de reequilíbrio económico e financeiro celebrados no âmbito da assistência da Parempresa o regime previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 103/80 (pagamento à Previdência de dívidas vencidas ou vincendas).

Texto do documento

Decreto-Lei 466/80
de 14 de Outubro
Visou o Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, estabelecer um quadro legal adequado ao pagamento à Previdência das dívidas vencidas ou vincendas sem prejuízo da salvaguarda do equilíbrio económico e financeiro das empresas devedoras.

Nesta perspectiva se insere o disposto no artigo 23.º do citado diploma legal, no qual se prevê a inclusão, em contratos de viabilização a celebrar, de acordos para o pagamento de contribuições em dívida à Previdência.

Considerando, porém, que para o sector privado os mecanismos legais de saneamento ao dispor dos empresas se consubstanciam quer na figura jurídica dos contratos de viabilização, quer na possibilidade das mesmas se submeterem, nos termos do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, à assistência da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., em ordem à celebração de acordos de reequilíbrio económico e financeiro;

Considerando os limites temporais estabelecidos no Decreto-Lei 120/78, de 1 de Junho, e a acentuação daí decorrente na progressiva actividade assistencial daquela Sociedade;

Considerando justificar-se, de igual modo, a aplicação do mencionado regime legal aos instrumentos de recuperação empresarial prosseguidos no âmbito da assistência da Parempresa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável às empresas privadas que celebrem acordos de reequilíbrio económico e financeiro no âmbito da assistência da Parempresa o regime previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 103/80 e, bem assim, a tramitação, devidamente adaptada, constante dos números seguintes da mesma disposição legal.

Art. 2.º Às empresas na situação referida no número anterior não é aplicável o preceituado no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 103/80.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Decreto-Lei 120/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define regras para a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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