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Portaria 26-E2/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Fixa as condições a que deverão obedecer os empréstimos a efectuar pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., no âmbito da recuperação das empresas privadas económica e financeiramente degradadas.

Texto do documento

Portaria 26-E2/80

de 9 de Janeiro

Considerando a necessidade da criação de condições que possibilitem à Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., a cabal prossecução do seu objecto estatutário;

Considerando, em ordem a esse objectivo, os termos do Despacho 385/79 da Secretaria de Estado do Tesouro, através do qual foi a Parempresa dotada da verba de 300000 contos;

Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio;

Importando, em conformidade, definir as condições de concessão de empréstimos pela Parempresa às empresas assistidas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

Os empréstimos a efectuar pela Parempresa às empresas assistidas cuja actividade, natureza jurídica e dimensão o justifiquem e a sua capacidade de reembolso inequivocamente o permitir obedecerão às seguintes condições:

Taxa de juro - 50% da taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do contrato, ajustável às variações da referida taxa. Os juros são postecipados e semestrais.

Prazo máximo das operações - Quinze anos.

Plano de reembolso - Prestações semestrais, iguais e sucessivas, com três anos de carência no máximo.

Comissão - 1,5% ao ano.

Garantias - Garantia real e ou pessoal, a decidir pela Parempresa.

Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-06 - Portaria 646/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera para 3% a comissão de 1,5% ao ano referida na Portaria n.º 26-E2/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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