Portaria 1128/82
de 3 de Dezembro
Considerando que pela criação da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., operada através do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, se visou a prossecução de relevantes interesses de natureza económico-social no âmbito da recuperação de empresas privadas em dificuldades transitórias;
Considerando que, em ordem aos fins enunciados, foi definido pelo Decreto-Lei 251/81, de 29 de Agosto, um esquema tradutor de uma concertação mais equilibrada e realista dos modelos da participação do Estado e demais entidades credoras no apoio a conceder às mencionadas empresas;
Considerando o interesse do aproveitamento das virtualidades da acção da PAREMPRESA na prossecução de objectivos estratégicos do Governo em áreas eminentemente de análise financeira, tendo em vista uma mais adequada repartição dos recursos públicos pelas várias formas de auxílio pontual existentes;
Considerando, nessa óptica, justificar-se a oportunidade do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º dos Estatutos da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., aprovados pelo Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, ouvidas as entidades accionistas da PAREMPRESA, que o capital social da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., seja elevado para 65000 contos, mediante a subscrição pelo Estado de 35000 acções de 1000$00 cada uma.
Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Novembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.