de 29 de Agosto
O esquema dos contratos de viabilização criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, cuja natureza conjuntural, decorrente embora desde logo dos objectivos que prosseguiu, veio a ser consagrado, primeiro, no Decreto-Lei 120/78, de 1 de Junho, e, mais recentemente, no Decreto-Lei 23/81, de 29 de Janeiro, encontra-se na fase final de aplicação, encontrando-se neste momento consolidado o conjunto de empresas candidatas à sua outorga.A subsequente criação da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., através do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 310/79, de 20 de Agosto, com os fins estatutários que lhe foram cometidos e o âmbito da intervenção do Estado nos acordos de assistência a celebrar, consubstanciou a vontade política da manutenção do apoio governamental na reorganização e saneamento financeiro do tecido empresarial privado.
Considerando programaticamente o Governo que a iniciativa privada e o seu reforço constituem a base do desejável relançamento económico do País, entende, porém, que aquele desiderato haverá de prosseguir-se no quadro do funcionamento das regras próprias da economia de mercado.
Nesta perspectiva, o empenhamento directo do Estado na revitalização do sector privado, mediante afectação de dinheiros públicos, só encontra justificação bastante em quadros empresariais devidamente caracterizados de manifesto interesse económico-social.
Acresce, por outro lado, que a situação conjuntural de défice do Orçamento Geral do Estado não se concilia com a manutenção de um esquema de incentivos estatais às empresas privadas degradadas, com o grau e amplitude vigentes, atento o seu pesado impacte orçamental.
As considerações expendidas e, bem assim, o gradual regresso a uma situação de maior estabilidade e normalidade a que se assiste na vida económica e financeira do País aconselham que, no quadro dos mecanismos normais de reestruturação de uma economia de mercado, seja devolvida às entidades credoras, nomeadamente às instituições de crédito, a responsabilidade pela concretização das medidas financeiras julgadas adequadas para obter a desejável revitalização e a possível recuperação das unidades económicas que manifestem indícios de viabilidade mais ou menos segura.
A participação directa do Estado no processo de saneamento económico-financeiro das empresas privadas passará, pois, a revestir carácter de excepcionalidade, bem delimitada no seu condicionalismo e extensão.
Torna-se, portanto, necessário adequar a legislação existente sobre a matéria às orientações agora definidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 11.º, 13.º, n.º 1, e 14.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º Os benefícios financeiros a conceder às empresas abrangidas pelo artigo 2.º atenderão à política monetária definida pelo Governo e serão suportados pelas instituições de crédito credoras e, em condições excepcionais devidamente fundamentadas, pelo Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Art. 13.º - 1 - A proposta da sociedade, que deverá ser submetida à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano, quando abranja a atribuição de benefícios financeiros a suportar pelo Fundo de Compensação ou de benefícios fiscais, incluirá, para além dos benefícios enunciados nos artigos anteriores, medidas de saneamento financeiro de grau e amplitude variáveis em função da dificuldade de recuperação diagnosticada para a empresa assistida e, bem assim, as actuações a desenvolver pelas instituições de crédito pela empresa e pela sociedade.
Art. 14.º A atribuição concreta de benefícios financeiros através do Fundo de Compensação e dos benefícios fiscais previstos no artigo 12.º dependerá de despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 2.º Os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 215/80, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - Do montante do passivo transformado nos termos do n.º 1, a parte necessária à cobertura do activo imobilizado líquido de amortizações por capitais permanentes poderá ser objecto de bonificação de juros a suportar pelas instituições de crédito envolvidas e, em condições excepcionais devidamente justificadas, pelo Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio.
3 - Quando o passivo transformado nos termos do n.º 1 não seja suficiente para o cumprimento da regra de equilíbrio mínimo expressa no número anterior, poderá ser bonificada, nos termos ali referidos, a parte do financiamento a que se refere a alínea b) do artigo 1.º necessária para o efeito.
4 - Serão definidas por aviso do Banco de Portugal as condições em que o Fundo de Compensação poderá intervir na bonificação de juros relativos às operações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
5 - A parcela do montante da bonificação de juros prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo que não for abrangida pela intervenção do Fundo de Compensação, referida no número anterior, será suportada pelas instituições de crédito envolvidas nas respectivas operações.
Art. 4.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Sendo o despacho favorável, ficarão o Estado, o Fundo de Compensação e as instituições de crédito envolvidas vinculados nos precisos termos desse despacho e, no caso de homologação tácita, nos termos da proposta da Parempresa.
Art. 3.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 19 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.